TJDFT - 0704929-65.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 13:30
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2025 10:03
Processo Desarquivado
-
03/09/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 13:51
Arquivado Definitivamente
-
28/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 13:50
Transitado em Julgado em 15/08/2025
-
22/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 21:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0704929-65.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CARMINDO BOSE REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do art. 38, "caput", da Lei n. 9.099/95.
As partes transacionaram, ocasião em que ficou pactuado o pagamento da quantia de R$ 2.000,00, em parcela única, além do cancelamento do contrato 1352211604.
Homologo o acordo celebrado para que produza seus jurídicos e legais efeitos por sentença irrecorrível.
Julgo EXTINTO o processo, fulcrado nos arts. 487, inciso III, c/c 771, ambos do Novo Código de Processo Civil, c/c com o art. 51, "caput", da Lei n. 9.099/95.
Não há custas processuais, nem honorários de advogado, a teor do disposto no art. 55, "caput", do diploma legal retro citado.
Arquivem-se.
Intime-se a parte requerida quanto à necessidade de efetuar o pagamento na data pactuada, sob pena de deflagração da fase do cumprimento de sentença.
Sentença transitada em julgado nesta data.
P.R.I. -
19/08/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
15/08/2025 18:17
Homologada a Transação
-
15/08/2025 12:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
15/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
11/08/2025 10:57
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
05/08/2025 17:59
Recebidos os autos
-
05/08/2025 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2025 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
04/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
04/08/2025 17:45
Processo Desarquivado
-
04/08/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 13:42
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2025 04:36
Processo Desarquivado
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2025 17:59
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 13:35
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 13:33
Transitado em Julgado em 02/07/2025
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03/07/2025 03:37
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 02/07/2025 23:59.
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16/06/2025 14:28
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 02:56
Publicado Sentença em 16/06/2025.
-
14/06/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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10/06/2025 17:28
Recebidos os autos
-
10/06/2025 17:28
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2025 12:13
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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04/06/2025 12:13
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 03:26
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 30/05/2025 23:59.
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29/05/2025 18:52
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 12:27
Juntada de Petição de contestação
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23/05/2025 00:04
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/05/2025 16:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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21/05/2025 16:19
Audiência de conciliação realizada conduzida por Mediador(a) em/para 21/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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20/05/2025 02:32
Recebidos os autos
-
20/05/2025 02:32
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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16/05/2025 10:39
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2025 21:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 14:23
Recebidos os autos
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02/04/2025 14:23
Não Concedida a tutela provisória
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01/04/2025 15:14
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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01/04/2025 15:14
Juntada de Certidão
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01/04/2025 13:59
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/05/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/04/2025 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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