TJDFT - 0724510-84.2025.8.07.0003
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 02:00
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/08/2025 03:27
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 03:18
Publicado Despacho em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 20:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2025 20:34
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0724510-84.2025.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIA CELESTE SOUZA LESSA REQUERIDO: EDVANIA DE OLIVEIRA TRINDADE DESPACHO Firmo a competência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito.
Destaca-se, por conseguinte, que a presente demanda se soma a um histórico de 04 (quatro) ações anteriores ajuizadas pela parte autora contra a mesma parte requerida, em que são narrados os mesmos fatos e formulados os mesmos pedidos: 1) 0702533-36.2025.8.07.0003 extinta por litispendência; (2) 0737918-79.2024.8.07.0003 extinta por desistência; (3) 0703134-42.2025.8.07.0003 extinta por abandono do feito – ausência à audiência; e (4) 0709683-68.2025.8.07.0003 extinta por abandono do feito – ausência à audiência.
Frisa-se que na última demanda (0709683-68.2025.8.07.0003), a autora foi condenada ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos moldes dos arts. 80, IV e V, e 81 do Código de Processo Civil, em razão de litigância abusiva, que ocorre quando o processo é utilizado de modo reiterado e temerário, desvirtuando a finalidade da jurisdição e impondo ônus indevido à parte adversa e à máquina judiciária, nos termos da Recomendação n. 159/2024 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
Nesse compasso, atente-se a parte autora, quanto ao adequado acompanhamento do presente feito, atendendo às determinações do Juízo, bem como comparecendo à audiência designada, de modo a evitar a perempção, eis que já ocorridos dois abandonos da causa.
Intime-se para ciência.
Após, cite-se e intime-se a parte requerida.
Feito, aguarde-se a Sessão de Conciliação designada. -
13/08/2025 15:46
Recebidos os autos
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13/08/2025 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2025 15:59
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
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04/08/2025 15:56
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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04/08/2025 15:45
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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31/07/2025 13:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/09/2025 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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