TJDFT - 0704436-12.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704436-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON PEREIRA DE JESUS MENDONCA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Trata-se de ação conhecimento.
Em decisão inicial, determinou-se que a advogada que subscreve a exordial comprovasse a regularidade de sua inscrição profissional junto à OAB local, nos termos do art. 10, § 2º, do EOAB.
A advogada não cumpriu com a determinação judicial. É o breve relatório.
DECIDO.
Com efeito, não se desconhece o caráter nacional da advocacia, muito menos sua relevante função social.
Ocorre, todavia, que o próprio EOAB impõe a obrigatoriedade legal de regularização do registro do profissional, através de inscrição suplementar no respectivo Conselho Seccional que passar a, habitualmente, atuar (art. 10, § 2º).
Nesse padrão, importante salientar que a advogada que subscreve a exordial patrocina, ou patrocinou, mais de 300 (trezentas) demandas junto ao presente TJDFT, o que denota a habitualidade de sua atuação no Distrito Federal.
Assim, a hipótese dos autos aponta para o indeferimento, de plano, da petição inicial, por inobservância ao comando à emenda daquela.
Ante o exposto, INDEFIRO a petição inicial e, por conseguinte, declaro extinto o processo sem exame do mérito, forte no que dispõem os artigos 485, incisos I e IV, e 321, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil.
A parte requerente pagará as custas processuais (art. 90 do CPC), restando indeferido o pedido de gratuidade de justiça, diante da ausência de percepção de que o autor não detém capacidade financeira para fazer frente às despesas processuais.
Sem honorários, por não se haver formado, sequer, a relação processual.
Não interposta a apelação, a parte requerida deverá ser intimada do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 331, §3º, do NCPC.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se e intime-se.
BRASÍLIA-DF, 17 de setembro de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704436-12.2025.8.07.0002 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALISSON PEREIRA DE JESUS MENDONCA REU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO
Vistos.
O feito apresenta indícios de litigância predatória, considerando o número de distribuições de demandas envolvendo a mesma parte autora contra várias instituições financeiras, contendo as mesmas causas de pedir e pedidos.
Assim, por ora, e sem prejuízo das demais medidas que serão tomadas oportunamente, deverá a advogada que subscreve a exordial comprovar a regularidade de sua inscrição profissional junto à OAB local, nos termos do art. 10, § 2º, do EOAB.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
BRASÍLIA - DF, 21 de agosto de 2025.
FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
21/08/2025 20:47
Recebidos os autos
-
21/08/2025 20:47
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 20:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
-
21/08/2025 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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