TJDFT - 0708239-83.2024.8.07.0019
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Recanto das Emas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:56
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JECIVCRIRE Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas Número do processo: 0708239-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR VIEIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de cumprimento de sentença, partes devidamente qualificadas.
Não obstante as diligências realizadas durante o processo, as tentativas para localizar crédito em favor da parte autora restaram infrutíferas.
Portanto, até o momento não foi possível a entrega da tutela jurisdicional por completo.
Intimado a dar prosseguimento ao feito, o exequente deixou de indicar bens.
A inexistência de bens penhoráveis enseja a extinção da execução, sem prejuízo de nova provocação tempestiva do Judiciário em virtude da localização de bens penhoráveis, desde que respeitado o prazo de prescrição intercorrente.
Tal medida é necessária porquanto a prática (e repetição) de atos processuais infrutíferos não se mostra razoável e afronta critérios orientadores dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual e a celeridade (art. 2º da Lei n. 9.099/95).
Diante das considerações acima expostas, extingo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no § 4º, artigo 53 da Lei nº 9.099/95.
Eventual desarquivamento do feito estará condicionado à apresentação de elementos concretos que indiquem a efetiva alteração da situação patrimonial do devedor e desde que respeitado o prazo da prescrição intercorrente, cuja contagem se iniciou com a ciência da primeira intimação após a não localização de bens ou do devedor, nos termos do art. 921, §4º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos e dê-se baixa na distribuição.
Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Sentença registrada eletronicamente, nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
Recanto das Emas/DF, 9 de setembro de 2025, 18:59:47.
THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA Juíza de Direito -
10/09/2025 16:08
Recebidos os autos
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10/09/2025 16:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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05/09/2025 03:34
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE MAGALHAES em 04/09/2025 23:59.
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01/09/2025 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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30/08/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 02:51
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DO RECANTO DAS EMAS Fórum do Recanto das Emas, Quadra 2, Conjunto 1, Lote 3, Centro Urbano - Recanto das Emas/DF - CEP: 72610-970 Telefone: (61) 3103-8315/8316 e-mail: [email protected] Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0708239-83.2024.8.07.0019 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILMAR VIEIRA DE MAGALHAES EXECUTADO: TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, anexei o espelho do resultado da consulta realizada no sistema RENAJUD (consulta de veículos, resultado negativo).
Ato contínuo, nesta data, abro vista à parte credora para que se manifeste sobre o prosseguimento da demanda no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do feito em caso de inércia, nos termos da decisão de ID 234571361.
BRASÍLIA/ DF, 20 de agosto de 2025.
ANA CAROLINA DE AZEREDO NOBRE CHAVES Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas / Direção / Diretor de Secretaria -
20/08/2025 14:28
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:39
Juntada de Certidão
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01/07/2025 21:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 09:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 08/05/2025.
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08/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025
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07/05/2025 13:13
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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05/05/2025 18:43
Recebidos os autos
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05/05/2025 18:43
Outras decisões
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24/04/2025 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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24/04/2025 13:54
Recebidos os autos
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24/04/2025 13:54
Remetidos os autos da Contadoria ao Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas.
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14/04/2025 16:24
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Cíveis II
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10/04/2025 18:28
Recebidos os autos
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10/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/04/2025 04:41
Processo Desarquivado
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02/04/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 13:15
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 13:14
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 09:20
Transitado em Julgado em 04/02/2025
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de TITANIUM COMERCIO DE VEICULOS LTDA em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 04:06
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE MAGALHAES em 04/02/2025 23:59.
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29/01/2025 07:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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24/01/2025 08:40
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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22/01/2025 19:31
Publicado Sentença em 21/01/2025.
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22/01/2025 19:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
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15/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/01/2025 15:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/01/2025 19:00
Recebidos os autos
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10/01/2025 19:00
Julgado procedente em parte do pedido
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12/12/2024 15:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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10/12/2024 02:57
Decorrido prazo de GILMAR VIEIRA DE MAGALHAES em 09/12/2024 23:59.
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04/12/2024 17:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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04/12/2024 17:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Recanto das Emas
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04/12/2024 17:11
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/12/2024 02:16
Recebidos os autos
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03/12/2024 02:16
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/11/2024 09:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 15:54
Recebidos os autos
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07/10/2024 15:54
Outras decisões
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07/10/2024 10:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) THERESA KARINA DE FIGUEIREDO GAUDENCIO BARBOSA
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03/10/2024 17:03
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/12/2024 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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03/10/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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