TJDFT - 0002452-98.2020.8.07.0005
1ª instância - 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/10/2023 09:09
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:18
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 13:37
Expedição de Carta.
-
25/09/2023 14:28
Recebidos os autos
-
25/09/2023 14:28
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
22/09/2023 17:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
22/09/2023 17:18
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:55
Decorrido prazo de LINALDO RODRIGUES FERREIRA em 18/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 12/09/2023.
-
11/09/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
-
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Número do processo: 0002452-98.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS INDICIADO: LINALDO RODRIGUES FERREIRA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação penal pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS em face de LINALDO RODRIGUES FERREIRA, imputando-lhes a prática do crime previsto no ARTIGO 306, PARÁGRAFO 1º, INCISO I, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO (LEI Nº 9.503/1997), porque: no dia 26 de setembro de 2020, por volta das 23:00 horas e 43 minutos, na Estância Mestre Darmas V, Módulo 24, Lote 4, PlanaltinaDF, o denunciado LINALDO RODRIGUES FERREIRA, com vontade livre e consciente, conduziu o veículo Toyota/Hilux 4X4, placa PPH4824/DF, cor prata, com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool.
O acusado, preso em flagrante, foi posto em liberdade após o recolhimento de fiança (ID 76077333-Pág 19-21.
A denúncia foi recebida em 15/12/2020.
Devidamente citado, o réu apresentou a defesa preliminar.
Na fase de instrução, foram ouvidas a testemunha Cleiton Florêncio de Camargo e Valteir Rodrigues Lopes Júnior.
Ao final, o réu foi interrogado.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou pela procedência da pretensão inicial, e em consequência, requereu a condenação do acusado nos mesmos termos da denúncia.
Por sua vez, a defesa requereu o reconhecimento do flagrante preparado e a irregularidade do etilômetro utilizado.
Em seguida, os autos vieram à conclusão para julgamento. É o relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Esta ação tramitou regularmente e não há nulidades a serem sanadas nem preliminares ou prejudiciais de mérito a serem apreciadas, razão pela qual passo ao julgamento de seu mérito.
Como relatado acima, o Ministério Público imputa ao acusado a prática do crime previsto no 306, 1º, inc I, do Código Penal.
Analisando os autos, entendo que o caso é de acolhimento integral da pretensão punitiva deduzida na denúncia.
Isso porque tanto a materialidade quanto a autoria estão devidamente comprovadas pela prova oral colhida em Juízo, bem como pelos seguintes documentos: APF nº 1109/2020-16ªDP; Ocorrência Policial nº 6908/2020-16ºDP; Teste de Etilômetro ID 76077333.
CLEITON FLORÊNCIO DE CAMARGO, policial militar, disse, em juízo, que “pelo o que se recorda teve uma ocorrência de som alto por uma caminhonete prata.
Que viram o réu saindo com a caminhonete e o abordaram.
Perceberam sinais de embriaguez e conduziram o réu para Delegacia, onde foi feito o bafômetro, com sinal positivo.
Que acompanharam o réu do local onde estava, conduzindo o veículo, até um local que acredita ser próximo a residência dele.
Os sinais eram falante e andar cambaleante.
Ele se negou a assinar o etilômetro.
A medição fica anexada ao flagrante.
Não se recorda se o réu confirmou que fez uso de bebida alcoólica.
Não se recorda se tinha mais alguém com o réu no veículo.
O réu estava com o som alto.
Assim que estava aproximando do local da ocorrência do som alto, ele estava saindo do local, o que fez a viatura acompanhar o réu.
Que abordaram por causa do som alto e, nesse momento, constatou que ele tinha sinais de embriaguez.
Não foram duas abordagens.
VALTEIR RODRIGUES LOPES JÚNIOR, policial militar, disse, em juízo, que “que viu o réu entrando na caminhonete e sair acelerado cantando pneu.
Que foram atrás para fazer abordagem.
Que o réu tentou esconder o carro no local, que acredita ser onde ele morava.
Era o estacionamento de um supermercado e o apartamento em cima.
Que o conduziram para Delegacia.
Não se recorda se o réu fez o teste etilômetro ou se foi feito o auto de constatação.
Ele estava visivelmente embriagado, cambaleando, olhos vermelhos, voz vermelhos.
Não se recorda se ele confirmou que fez ingestão de bebida alcoolica.
Que fez a abordagem no bar, do réu, por som alto.
Que ele foi liberado nessa abordagem no bar.
Que após a abordagem ele saiu cantando pneu.
Que não se recorda se na abordagem do bar percebeu sinais de embriaguez, mas se recorda dos sinais na abordagem na condução do veículo.
Não se recorda dos detalhes, em razão do tempo, assim, não pode cofnirmar se liberou o veículo no momento do bar.
Como o veículo estava parado no momento da abordagem do bar, não teria o problema de condução com capacidade alterada por alcoólica.
Que o réu, a ser notificado com som alto, foi liberado para continuar no bar, não para dirigir o veículo.
Não se recorda de ter feito uma abordagem especifica no réu no bar, porque tinha outras pessoas.
Não se recorda se o réu saiu com o veículo logo depois da abordagem ou foi depois.
Não se recorda se o réu disse que morava perto do bar.
LINALDO RODRIGUES FERREIRA, em seu interrogatório, confirmou parcialmente os fatos narrados na denúncia.
Que trabalhou durante todo o dia na fazenda.
Que passou em um bar próximo à sua casa, cerca de 100 a 200 metros de sua casa, onde parou e tomou sua cerveja.
Que estava ouvindo som.
Que na abordagem foi autuado por estar com som automotivo.
Que estava do lado de fora do veículo.
Que revistaram a caminhonete.
Que os policiais o liberaram e ele pegou o carro.
Que bebeu quando estava no bar.
A conjugação dos depoimentos das testemunhas com as provas documentais constantes nos autos traz elementos concatenados e lógicos que se tornam plenamente convincentes e suficientes para a formação de um juízo de convicção seguro acerca da autoria e responsabilidade do réu pelo crime descrito na denúncia.
Observa-se que o próprio acusado, em seu depoimento perante o Juízo, admite que fez uso de bebida alcoólica antes de dirigir o veículo.
Não bastasse, a realização do teste do etilômetro, o qual a Defesa tenta afastar, as testemunhas policiais declararam que o acusado apresentou diversos sinais de embriaguez, como por exemplo, olhos vermelhos, dificuldade de equilíbrio e que o réu estava falante.
Dessa forma, não só o teste realizado foi meio de prova, como também os depoimentos dos policiais, bem como a confissão do acusado, o qual forma um conjunto adequado para a conclusão de que o acusado efetivamente cometeu o delito.
A legislação inovou em nosso ordenamento jurídico ao tipificar a conduta de embriaguez ao volante, nos seguintes termos: Art. 306.
Conduzir veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência: Penas - detenção, de seis meses a três anos, multa e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.
Conforme disposição expressa no inciso I do §1° do mencionado dispositivo legal, as condutas ali tipificadas poderão ser constatadas pela “concentração igual ou superior a 6 decigramas de álcool por litro de sangue ou igual ou superior a 0,3 miligrama de álcool por litro de ar alveolar” O teste de alcoolemia realizado pelo réu atestou a concentração de 0,75mg/l (ID 76077333-Pág 22).
A jurisprudência é firme no entendimento de que o crime de condução de veículo em estado de embriaguez é de perigo abstrato dispensando a demonstração da potencialidade lesiva EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO CRIMININAL.
CRIME DE EMBRIAGUEZ AO VOLANTE.
MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS.
RELEVÂNCIA DOS TESTEMUNHOS POLICIAIS.
DELITO DE PERIGO ABSTRATO.
DISPENSA DA DEMONSTRAÇÃO DE POTENCIALIDADE LESIVA.
AUSÊNCIA DE TESTE DE ALCOOLEMIA.
EMBRIAGUEZ DEMONSTRADA POR EXAME PERICIAL.
ART. 306, § 2º, DO CTB.
PRETENSÃO DEFENSIVA DE ABSOLVIÇÃO IMPROCEDENTE.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Comprovadas a materialidade e a autoria do crime de embriaguez ao volante, por meio de conjunto probatório sólido e coerente colhido sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, a condenação é medida que se impõe. 2.
Os depoimentos prestados por agentes públicos colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa são revestidos de fé pública e presunção de legitimidade, bem como possuem valor probatório relevante para respaldar o decreto condenatório, merecendo credibilidade quando, de forma harmônica e coesa, mostrarem-se em consonância com as demais provas coligidas aos autos, mormente quando não há elementos que afastem a sua confiabilidade ou revelem que eles quisessem prejudicar o réu deliberadamente, como ocorreu na espécie. 3.
A conduta tipificada no art. 306, § 2º, da Lei nº 9.503/97, é de perigo abstrato e dispensa a demonstração de potencialidade lesiva, não se exigindo resultado naturalístico, configurando-se quando o agente conduz veículo automotor em estado de embriaguez, sendo irrelevante a alegação defensiva de que o réu não teria exposto a coletividade a dano potencial. 4.
O juízo de adequação típica da conduta do réu ao art. 306 do CTB prescinde da realização do teste do etilômetro.
Com efeito, observado o seu direito de contraprova, admitem-se outros meios de prova para a comprovação da alteração da capacidade psicomotora em razão da influência de álcool ou de outra substância psicoativa que determine dependência, v. g., teste toxicológico, exame clínico, perícia, vídeo, prova testemunhal. 5.
Recurso conhecido e desprovido.(Órgão 3ª Turma Criminal Processo N.
APELAÇÃO CRIMINAL 0720042-88.2022.8.07.0001 Relator Desembargador WALDIR LEÔNCIO LOPES JÚNIOR Acórdão Nº 1674739).
A Defesa, tenta ainda, desqualificar a prisão em flagrante dos policiais, afirmando que os agentes públicos prepararam o flagrante do acusado, tendo em vista que o abordaram inicialmente por conta do som, e posteriormente o autorizaram a dirigir, fazendo com que o réu cometesse o delito e fosse autuado em flagrante.
No entanto, conforme se constata dos depoimentos das testemunhas, os agentes públicos se deslocaram ao local após denuncias a respeito de som alto, ocasião em que chegaram ao local e autuaram o réu por conta deste delito.
Em seguida, o acusado, o qual se encontrava com sinais de embriaguez e foi liberado, entrou em seu veículo e saiu dirigindo, o que ocasionou a tipificação do delito apurado nestes autos.
A Defesa alega que os policiais prepararam o flagrante, tendo em vista que autuaram o acusado pelo som alto e, em seguida, autorizaram o acusado a dirigir para que então ele cometesse o delito apurado nestes autos.
Ora, observa-se que o natural após a realização de uma abordagem em que não se necessita o encaminhamento para a Autoridade Policial, é a liberação do acusado.
Os policiais, cumprindo a praxe do serviço, liberaram o acusado, não para que ele dirigisse o veículo sob efeito de álcool, mas para que ele tomasse as medidas que entendessem adequadas diante da situação, tendo em vista que não era o caso de prisão em flagrante até o momento.
Se o acusado, mesmo diante de sinais de embriaguez, e estando cerca de 200 (duzentos) metros de sua casa opta por dirigir o veículo com consciência de ter feito uso de álcool, ele nitidamente assume o risco de estar cometendo o delito.
Dessa forma, não assiste razão as teses demonstradas pela Defesa e, pelas razões acima, e não havendo causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação nos termos da denúncia é medida que se impõe. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal deduzida na denúncia e CONDENO o acusado LINALDO RODRIGUES FERREIRA, filho de Lino Rodrigues Ferreira e Alverina Rodrigues das Neves, por ter praticado o crime previsto no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).
Em razão da condenação, passo à dosimetria da pena, considerando o disposto nos arts. 59 a 76 do CP.
Na PRIMEIRA FASE, a culpabilidade, tida como o grau de censura da conduta do réu, é compatível com aquela intrínseca ao tipo penal, de modo que não deve ser avaliada de forma negativa a ele.
O réu não ostenta maus antecedentes.
Quanto à sua personalidade, não há nos autos elementos de prova que possam justificar avaliação negativa.
Da mesma forma, a conduta social do acusado, bem como os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime em nada agravam a sua situação, não merecendo, pois, maiores considerações e desdobramentos.
Quanto ao comportamento da vítima, em nada contribuiu para a conduta delituosa.
Nota-se que, das oito circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, nennhuma foi considerada desfavorável, razão pela qual a pena base não deve ser exasperada.
Assim, fixo a pena base em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na SEGUNDA FASE da dosimetria, inexiste circunstâncias agravantes.
Presente a atenuante da confissão.
No entanto, deixo de diminuir a pena aquém do mínimo em obediência ao enunciado de Súmula n. 231 do STJ.
Portanto, fixo pena intermediária em em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Na TERCEIRA FASE, não verifico nenhuma causa de aumento ou de diminuição da pena, contabilizando-a, em definitivo, em 6 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa.
Fixo, ainda a pena de 2 (dois) meses de suspensão da permissão para dirigir veículo automotor.
Tendo em conta o disposto no art. 33, § 2º, do CP e atento ao disposto no §2º do art. 387 do CPP, fixo o regime aberto.
Nos termos do artigo 44 do Código Penal, substituo a pena privativa de liberdade por uma pena restritiva de direito, a ser definida pelo juízo da execução da pena.
O valor do dia-multa corresponderá ao importe de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
O acusado respondeu ao processo em liberdade, inexistindo qualquer razão superveniente que justifique a sua prisão preventiva, sendo certo que a condenação, por si só, não a autoriza, motivo pelo qual lhe concedo o direito em recorrer em liberdade.
Declaro suspensos os direitos políticos do réu pelo tempo que perdurarem os efeitos da condenação, conforme determina o art. 15, III, da Constituição da República.
Não há bens vinculados aos autos.
Quanto à fiança prestada, sendo mantida a presente condenação pelas superiores instâncias, deverá ser destinada para pagamento das custas, ao final da execução.
Eventual pedido de restituição do valor remanescente deverá ser feito perante o Juízo da Execução.
Noutro giro, caso sobrevenha absolvição, após decorrido o trânsito em julgado, restitua-se a fiança ao seu prestador, na forma do art. 337 do CPP.
Custas pelo réu (art. 804 do CPP), devendo eventual hipossuficiência financeira ser analisada pelo Juízo da execução.
Remeta-se cópia da presente sentença à Delegacia que instaurou o inquérito policial, nos termos do parágrafo 2º, do art. 5º, do Provimento Geral da Corregedoria deste Egrégio Tribunal.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa, nesta ordem.
Quanto à intimação do réu solto, ocorrerá por meio de seu Advogado constituído. ¹ Ocorrendo o trânsito em julgado desta sentença: (1) comunique-se à Justiça Eleitoral, para os fins do art. 15, inciso III, da CF/88; (2) remetam-se os documentos necessários à vara de execução; e (3) promovidas todas as comunicações, cadastros, inclusive no INI, e providências de praxe, arquivem-se os autos Documento datado e assinado eletronicamente ¹ AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
CONDENAÇÃO.
CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO.
INTIMAÇÃO DE RÉU SOLTO SOBRE O TEOR DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA.
DEFENSORIA PÚBLICA INTIMADA PESSOALMENTE.
DESNECESSIDADE DE DUPLA INTIMAÇÃO.
INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
NULIDADE.
ALEGADA DEFICIÊNCIA DA ANTIGA DEFESA TÉCNICA.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DO EXAME DA MATÉRIA, DIRETAMENTE, NESTA INSTÂNCIA SUPERIOR.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Nos termos da jurisprudência dominante no âmbito desta Corte Superior, em se tratando de réu solto, a intimação da sentença condenatória pode se dar apenas na pessoa do advogado constituído, ou mesmo do defensor público designado, sem que haja qualquer empecilho ao início do prazo recursal e a posterior certificação do trânsito em julgado (AgRg nos EDcl no HC 680.575/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021). 2.
No caso, o entendimento que prevaleceu na Corte local está harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, visto que, de fato, diante da efetiva intimação da Defensoria Pública (que defendia o acusado), era prescindível a intimação pessoal de réu solto, como prevê o art. 392, II, do CPP, sendo suficiente a intimação do representante processual. 3.
Ademais, é obrigação do réu manter atualizado o seu endereço nos autos do processo do qual tem ciência tramitar em seu desfavor, não havendo qualquer nulidade quando, ao não ser localizado, o Juízo procede à citação/intimação por edital.
Precedentes do STJ: AgRg no HC 568.867/RR, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe de 3/11/2020; HC 538.378/SC, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 4/2/2020, DJe de 10/2/2020; HC 223.816/PE, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/08/2018, REPDJe 16/10/2018, DJe de 31/8/2018. 4.
O tema referente à nulidade em razão da deficiência da antiga defesa técnica não foi submetido e, por consequência, não foi analisado pela Corte local no julgamento do acórdão impugnado, o que impede a sua análise diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 5.
A Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "é pacífica no sentido de que, ainda que se trate de matéria de ordem pública, é imprescindível o seu prévio debate na instância de origem para que possa ser examinada por este Tribunal Superior (AgRg no HC 530.904/PR, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 10/10/2019). 6.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 726.326/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 22/3/2022, DJe de 28/3/2022.) APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO.
PRELIMINAR.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO RÉU.
REJEIÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
POSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL.
AUSÊNCIA DE PROVAS INDEPENDENTES.
RECURSO PROVIDO. 1.
Estando o réu solto, sua intimação pessoal torna-se dispensável, caso a Defesa, pública ou constituída, seja intimada da sentença penal condenatória, nos moldes do artigo 392, inciso II, do Código de Processo Penal. 2.
Conforme paradigma estabelecido pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC nº 598.886, o mero reconhecimento extrajudicial não pode servir como única prova para a condenação, ainda que confirmado em Juízo, sendo indispensável a existência de outras provas independentes e idôneas que corroborem a autoria, a formar o convencimento judicial. 3.
A vítima (cobrador do ônibus) e a testemunha (motorista do ônibus) procederam ao reconhecimento fotográfico do réu, na delegacia, cerca de 1 (um) ano depois do fato, após já terem sofrido diversos assaltos semelhantes e já terem visualizado fotos do acusado em grupos de WhatsApp da empresa, em que era apontado como autor de roubo a coletivos, tudo a fragilizar os reconhecimentos pela incerteza se estavam reconhecendo o autor do roubo especificamente narrado na denúncia.
Além disso, afirmaram que um dos dois autores tinha uma tatuagem de cruz no rosto, quando a denúncia imputou o fato a dois agentes que possuem esta característica, sendo razoável concluir que somente um deles foi autor do roubo, sem que se possa assegurar qual.
Em juízo, vítima e testemunha não se mostraram seguros no reconhecimento e, embora tenham apontado o réu como sujeito muito parecido com um dos autores do fato, não se pode olvidar que já haviam visto fotos do acusado em grupo de WhatsApp, comprometendo suas memórias. 4.
Havendo razoável dúvida quanto à autoria delitiva do réu, fragilizando um eventual decreto condenatório, a absolvição é medida de rigor, com fulcro na insuficiência de prova, nos termos do artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e na aplicação do princípio do "in dubio pro reo". 5.
Preliminar rejeitada.
Recurso provido. (Acórdão 1674258, 07175802620208070003, Relator: SILVANIO BARBOSA DOS SANTOS, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 9/3/2023, publicado no PJe: 17/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Receptação.
Prova.
Dolo.
Circunstâncias judiciais.
Pena-base.
Fração.
Atenuante.
Redução abaixo do mínimo legal.
Regime prisional. 1 - Estando o réu solto, dispensável sua intimação pessoal da sentença condenatória.
Basta que seu defensor - público ou constituído - seja dela intimado (CPP, art. 392, II). 2 - Os depoimentos, em juízo, dos policiais e do coautor - apontando o apelante como a pessoa que lhe vendeu o veículo produto de crime - somados à confissão extrajudicial do apelante, de que sabia das irregularidades no veículo e o adquiriu por valor ade mercado, são provas suficientes do dolo de receptar. 3 - Condenação por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao crime imputado na denúncia pode ser utilizada como maus antecedentes. 4 - A aquisição - e posterior revenda - de veículo produto de crime, com sinais de identificação adulterados, porque facilita a prática de outros crimes e infrações administrativas, é fundamento válido para valorar negativamente as circunstâncias do crime. 5 - O e.
STJ tem admitido, para aumento da pena-base, por circunstância judicial desfavorável, adotar as frações de 1/8 entre o mínimo e o máximo da pena em abstrato, e 1/6 da pena mínima em abstrato, assim como não adotar nenhum critério matemático, desde que haja fundamentação idônea e concreta, baseada na discricionariedade vinculada do julgador.
Proporcional a fração adotada, não se reduz a pena-base. 6 - Condenações definitivas por crimes cometidos após os fatos narrados na denúncia não podem ser utilizadas para fins de reincidência. 7 - A circunstância atenuante não conduz à redução da pena abaixo do mínimo legal (súmula 231 do STJ). 8 - Se o réu registra maus antecedentes e desfavoráveis as circunstâncias do crime, justifica-se fixar regime prisional semiaberto, ainda que seja primário e a pena inferior a quatro anos (art. 33, § 3º, do CP). 9 - Não se substitui a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos se, embora o réu não seja reincidente, a medida não é socialmente recomendável - o réu registra diversas condenações definitivas por crimes cometidos depois dos fatos narrados na denúncia e ainda responde a ações penais por delitos semelhantes aos dos autos. 10 - Apelação provida em parte. (Acórdão 1671903, 00272467720158070000, Relator: JAIR SOARES, 2ª Turma Criminal, data de julgamento: 2/3/2023, publicado no PJe: 13/3/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) -
06/09/2023 12:30
Recebidos os autos
-
06/09/2023 11:54
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
06/09/2023 06:59
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:19
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 12:58
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JUNIA DE SOUZA ANTUNES
-
22/08/2023 10:44
Juntada de Petição de alegações finais
-
22/08/2023 04:03
Decorrido prazo de LINALDO RODRIGUES FERREIRA em 21/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 07:20
Publicado Ata em 15/08/2023.
-
14/08/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023
-
11/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCR1JCPLA 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina Telefone: 61 3103-2421 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: [email protected] Número do processo: 0002452-98.2020.8.07.0005 Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS Réu: INDICIADO: LINALDO RODRIGUES FERREIRA ATA DE AUDIÊNCIA Autos nº: 0002452-98.2020.8.07.0005 Acusado: LINALDO RODRIGUES FERREIRA, brasileiro, solteiro, empresário, natural de Planaltina-GO, nascido aos 30/08/1975, filho de Lino Rodrigues Ferreira e Alverina Rodrigues das Neves, CIRG nº 1.610.738 SSP/DF e CPF nº *78.***.*45-49, residente no DF 230, KM 135, CHÁCARA 119, REGIAO ADMINISTRATIVA DE PLANALTINA – DF, telefone: 61 99603-0749, comerciante, 7ª série do fundamental Incidência Penal: Artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997) Aos 08 de agosto de 2023, no horário designado nos autos, nesta cidade de Planaltina/DF, na Sala de Audiência deste Juízo, presentes a MMª Juíza de Direito, Dra.
Júnia de Souza Antunes, o(a) Promotor(a) de Justiça, Dr(a).
Maria Augusta Marques de Almeida Xavier Dantas e o Advogado, Dr.
Ademilson Bento de Oliveira OAB-DF 14199.
Responderam ao pregão o acusado e a(s) testemunha(s) CLEITON FLORÊNCIO DE CAMARGO e VALTEIR RODRIGUES LOPES JÚNIOR.
Aberta a audiência de instrução e julgamento, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência, foram ouvidas a(s) testemunha(s), devidamente identificadas, cujos depoimentos foram registrados por meio de gravação audiovisual.
Em seguida, foi franqueada entrevista prévia ao réu com seu defensor e também foi alertado do seu direito constitucional de permanecer em silêncio.
Passou-se ao interrogatório do réu, sendo devidamente qualificado, o qual foi registrado em vídeo, utilizando o sistema Microsoft Teams de videoconferência.
Na fase do art. 402 do CPP, nenhuma diligência foi requerida pelas partes.
Em alegações finais, o Ministério Público se manifestou nos seguintes termos: “MM.
Juiz, o Ministério Público oferece alegações finais orais em desfavor de LINALDO RODRIGUES FERREIRA, denunciado(s) como incurso no artigo 306, parágrafo 1º, inciso I, CTB.
Registre-se que esta ação penal foi regularmente processada, razão pela qual passo ao mérito da manifestação.
Em audiência judicial, foram ouvidas as seguintes pessoas: O policial CLEITON, em síntese, confirmou os fatos prestados em sede policial, esclareceu que fez a abordagem inicialmente em relação a uma ocorrência de som alto.
Que, nessa ocasião, viram sinais de embriaguez.
Na sequência, constataram que o réu saiu do local conduzindo o veículo automotor, tendo a equipe policial acompanhado o veículo e abordado o acusado.
Reiterou que constataram sinais de embriaguez no réu, o que foi demonstrado na Delegacia através do exame de etilômetro.
Por sua vez, o Policial VALTEIR relatou, em síntese, que estavam em patrulhamento quando visualizaram o réu adentrando na caminhonete e saiu acelerado e cantando pneu, tendo a polícia feito a abordagem na sequência.
Mencionou que fizeram a abordagem do réu em um bar, tendo ele sido liberado.
Na sequência, teria ele conduzido o veículo.
Acrescentou que ele estava com nítidos sinais de embriaguez, tais como andar cambaleando, olhos avermelhados dentre outros.
Em seu interrogatório, o acusado, em síntese, confirmou ter conduzido o veículo automotor após ter ingerido bebida alcoólica.
Assim, as provas orais produzidas sob o crivo do contraditório corroboraram os elementos de convencimento existentes nos autos, restando demonstrada a materialidade e a autoria dos fatos imputados na inicial acusatória, portanto.
A consumação do crime em questão restou demonstrada a partir dos depoimentos colhidos judicialmente bem como pelo resultado do teste do etilômetro em valor superior à permitida pela legislação de trânsito.
DIANTE DO EXPOSTO, requer o Ministério Público, a procedência da inicial acusatória, no sentido de CONDENAR o(s) acusado(s) nos termos da denúncia.” Por sua vez, a defesa requereu prazo para memoriais.
Pela MMª Juíza foi proferido o seguinte despacho: “Abro vista à defesa para alegações finais no prazo legal.
Após, venham os autos conclusos para sentença.” Por ser audiência pelo sistema de videoconferência, fica dispensada a assinatura da ata.
Nada mais.
Eu, Wesley dos Santos Teles Vitecoski, secretário de audiência, que o digitei. (Assinado eletronicamente) -
08/08/2023 16:25
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/08/2023 15:15, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
08/08/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 16:17
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 16:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:59
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 01:55
Decorrido prazo de ADEMILSON BENTO DE OLIVEIRA em 25/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:28
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
19/07/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
17/07/2023 11:50
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 23:02
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/06/2023 00:24
Publicado Certidão em 19/06/2023.
-
17/06/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
16/06/2023 07:19
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/06/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 13:28
Expedição de Certidão.
-
15/06/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
15/06/2023 13:24
Expedição de Ofício.
-
12/06/2023 18:02
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
21/06/2022 09:12
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 13:19
Audiência de instrução e julgamento redesignada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/08/2023 15:15, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/11/2021 13:18
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/08/2023 15:15, 1ª Vara Criminal e 1º Juizado Especial Criminal de Planaltina.
-
29/06/2021 17:17
Recebidos os autos
-
29/06/2021 17:17
Decisão interlocutória - recebido
-
16/06/2021 15:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
14/06/2021 17:02
Juntada de Petição de defesa prévia
-
01/06/2021 13:33
Decorrido prazo de LINALDO RODRIGUES FERREIRA em 31/05/2021 23:59:59.
-
31/05/2021 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 22:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/05/2021 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/02/2021 06:48
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
18/02/2021 15:00
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2020 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/12/2020 23:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/12/2020 13:58
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
15/12/2020 15:34
Recebidos os autos
-
15/12/2020 15:34
Recebida a denúncia contra LINALDO RODRIGUES FERREIRA - CPF: *78.***.*45-49 (INDICIADO)
-
10/12/2020 20:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO ALVES DE MEDEIROS
-
26/11/2020 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2020 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2020
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715596-60.2023.8.07.0016
Arthur Lopes de Souza
Distrito Federal
Advogado: Caio Neno Silva Cavalcante
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/03/2023 18:26
Processo nº 0712438-67.2022.8.07.0004
Leticia Soares Leite
Henrique Almeida
Advogado: Hartman da Silva Pessoa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/10/2022 17:51
Processo nº 0728067-11.2023.8.07.0016
Manoel Maria Gomes
Departamento de Transito Detran
Advogado: Manoel Maria Gomes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 13/06/2023 14:04
Processo nº 0706292-93.2021.8.07.0020
Brcred Servicos de Cobranca LTDA - EPP
Luana Bastos Mendes
Advogado: Maria Clara Cordeiro de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/04/2021 15:20
Processo nº 0742363-38.2023.8.07.0016
Dayse Goncalves Barreto
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/07/2023 15:50