TJDFT - 0708080-39.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 11:27
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 11:26
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 11:26
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:30
Decorrido prazo de HARLESSON PINTO DA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 17:00
Expedição de Certidão.
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708080-39.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: HARLESSON PINTO DA SILVA REQUERIDO: REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA, PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 06/11/2024, adquiriu da primeira parte requerida um celular Realme C61 Sparkle Gold 256 GB, pelo preço de 1.750,00.
O valor foi pago por meio de uma entrada no valor de R$ 350,00 e o restante em 12 parcelas de R$ 137,73.
Informa que no ato da compra, a primeira requerida solicitou que fosse baixado o aplicativo da segunda requerida, pois seria por meio do aplicativo que realizaria o pagamento das parcelas.
Destaca que as rés possuem um sistema que, caso não realizado o pagamento da fatura, o aparelho celular é bloqueado, ficando inutilizável.
Alega que se dirigiu ao estabelecimento da primeira ré, ocasião em que foi informado que o parcelamento na verdade era em dezoito parcelas, o que discorda por entender que já quitou o produto.
Pretende que as rés suspendam imediatamente a cobrança indevida das parcelas referentes a compra do aparelho celular, bem como que seja declarado o pagamento do aparelho celular em 12 parcelas, conforme contratado no ato da compra.
Repetição de indébito no valor de R$ 550,92.
A segunda ré, em resposta, alega que o celular adquirido é a própria garantia da sua compra.
Afirma que não arcando com as parcelas devidas do financiamento, o aparelho é bloqueado até que os valores sejam adimplidos, momento em que ocorre o desbloqueio.
Esclarece que o contrato foi realizado no total de 18 parcelas bissemanais no valor de R$ 137,73.
Destaca-se que a parte autora realizou a compra do celular informado, e subsequente contratação da Cédula de Crédito Bancário mediada pela lojista local, de forma presencial, de maneira que indubitável que a parte sempre esteve ciente das condições contratadas, sendo que em momento algum houve qualquer cobrança ou adoção medida por parte da PayJoy, que não esteja no contrato ora discutido.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A parte ré REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa para sua ausência. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A ausência da parte ré REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA à audiência faz aplicáveis à hipótese os efeitos da revelia, sendo de se presumirem como verdadeiros os fatos imputados pelo requerente na peça vestibular, conforme prevê o art. 20 da Lei 9.099/95, salvo convicção do Juiz.
Além disso, certo é que a revelia não induz, necessariamente, à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade dos fatos dela decorrente é relativa, permitindo ao juiz a análise das alegações formuladas em confronto com as provas carreadas aos autos para a formação do seu convencimento.
A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito a verificar a legitimidade das cobranças posteriores ao pagamento da 12ª parcelas, observada a cédula de crédito aderida pelo consumidor para financiamento do aparelho adquirido.
O autor não se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de provar que está sendo cobrado em parcelas superiores ao contrato aderido.
Isso porque, da análise da Cédula de Crédito Bancário de número 43544073 de id. 242886766, resta incontroverso que o autor aderiu a 18 parcelas de R$ 137,73.
O fluxo de pagamentos descritivo da cédula demonstra a data de vencimento das dezoito prestações aderidas, o que implica reconhecer que não há dúvidas que diferentemente do alegado, a quitação não se daria ao final do pagamento da 12ª parcela.
Pelas datas de fluxo de pagamento estabelecidas em contrato, a última data de pagamento se daria em 16/07/2025.
O último demonstrativo de pagamento anexado pelo requerente é de 04/07/2025 (id. 242657061 - 2).
Extrai-se que as cobranças posteriores à décima segunda parcela e limitadas a 18ª são legítimas e constituem exercício regular de direito da segunda ré.
Comprovada a legitimidade da cobrança de dezoito parcelas tal como aderido no contrato, deixo de acolher o pedido de suspensão imediatamente de cobrança indevida das parcelas referentes a compra do aparelho celular.
Deixo ainda de declarar o pagamento do aparelho celular em 12 parcelas.
Por consequência, não provado que o consumidor foi cobrado em quantia indevida, não há o que se falar em repetição do indébito.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/08/2025 15:23
Recebidos os autos
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20/08/2025 15:23
Julgado improcedente o pedido
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31/07/2025 12:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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31/07/2025 12:14
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 03:37
Decorrido prazo de HARLESSON PINTO DA SILVA em 30/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de PAYJOY TECNOLOGIA E SERVICOS FINANCEIROS LTDA em 28/07/2025 23:59.
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29/07/2025 03:49
Decorrido prazo de REALME AGUAS LINDAS SHOPPING MATRIZ LTDA em 28/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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17/07/2025 15:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
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17/07/2025 15:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/07/2025 17:56
Juntada de Petição de contestação
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15/07/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 02:24
Recebidos os autos
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15/07/2025 02:24
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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14/07/2025 13:10
Juntada de Petição de certidão de juntada
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21/06/2025 02:17
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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16/06/2025 14:04
Recebidos os autos
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16/06/2025 14:04
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 14:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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13/06/2025 13:39
Juntada de Petição de certidão de juntada
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08/06/2025 05:43
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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02/06/2025 23:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/05/2025 18:07
Expedição de Certidão.
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28/05/2025 13:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/05/2025 13:06
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 23:03
Recebidos os autos
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27/05/2025 23:03
Não Concedida a tutela provisória
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27/05/2025 15:57
Juntada de Petição de certidão de juntada
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27/05/2025 15:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/07/2025 16:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/05/2025 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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