TJDFT - 0707669-93.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 03:03
Publicado Sentença em 15/09/2025.
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13/09/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
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11/09/2025 14:42
Recebidos os autos
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11/09/2025 14:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/09/2025 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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11/09/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 03:50
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 08/09/2025 23:59.
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08/09/2025 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/09/2025 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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03/09/2025 14:23
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/08/2025 03:08
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0707669-93.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DIENNER MORY RODRIGUES SILVA REQUERIDO: NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A.
SENTENÇA Narra a parte autora, em síntese, que, em 03/2024, foi surpreendida com uma conta no valor de R$ 726,76 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos).
Diz que imediatamente entrou em contato com a Neoenergia com o intuito de verificar possível erro, pois ela mora sozinha, passa o dia trabalhando, faz cursos presenciais, frequenta a academia, dentre outras atividades, não ficando em casa o tempo suficiente para justificar a cobrança de valor tão alto.
Revela que após muito desgaste e nada ser resolvido, quitou o débito para não ser considerada má pagadora ou ter seu nome indevidamente negativado.
Entretanto, afirma que constatou que a requerida protestou indevidamente o seu nome.
Assevera a autora que transcorridos alguns meses, novamente foi surpreendida com mais duas contas de valores elevados, sendo a de 01/2025 no valor de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e a de 02/2025 no valor de R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos).
Explica que ao entrar em contato com a requerida foi informada que seria necessário uma visita técnica para averiguar se o medidor estava com defeito e, se fosse o caso, seria necessário a troca do aparelho.
Esclarece que a visita agendada aconteceu no dia 03/03/25, oportunidade em que foi verificado que o aparelho estava funcionando normalmente.
Menciona que acreditou que as faturas teriam seus valores revistos por não haver problema no medidor, no entanto, nada foi feito.
Acrescenta ainda a autora que no dia 19/05/2025, quando chegou do trabalho, deparou-se com seu apartamento sem eletricidade e, ao buscar informações com o porteiro foi encaminhada ao local onde são instalados os medidores, sendo que o seu possuía um lacre com aviso de corte, tudo sem qualquer tipo de aviso e sem respostas a respeito das faturas questionadas.
Conta que foi informado que não haveria a revisão das faturas mesmo o medidor estando em pleno funcionamento e sem qualquer defeito antes da substituição do mesmo.
Entende que o corte indevido de energia elétrica causou transtornos e inconvenientes graves, afetando a rotina da requerente, comprometendo sua alimentação, higiene, segurança e qualidade de vida.
Pretende a confirmação da tutela para que a requerida restabeleça o fornecimento de energia elétrica à residência da parte requerente, declarar a inexistência dos débitos questionados e que ensejou a interrupção do fornecimento de energia de 01/2025 no valor de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e a de 02/2025 no valor de R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos); determinar a restituição em dobro dos valores pagos indevidamente, nos termos do art. 42 do CDC, no mês de 03/24 de R$ 726,76 (setecentos e vinte e seis reais e setenta e seis centavos); recalcular os valores das faturas dos meses de 03/24, 01/25 e 02/25 com base na média anual.
Requer ainda a autora ser indenizada pelos danos morais; bem como que a ré baixe a restrição de crédito ou o protesto em seu nome perante quaisquer cadastros de inadimplência e cartório.
A parte requerida, em resposta, suscita preliminar de perícia.
No mérito, alega que no caso em tela não foi realizada leitura em alguns meses e as faturas foram emitidas cobrando apenas taxa de disponibilidade.
Destaca que é possível perceber que os meses 08 e 09/2024, repetem a leitura 6548 e os meses 10, 11 e 12/2024, a leitura 6639, ou seja, há um acúmulo de consumo nos meses mencionados, somente em 01/2025, houve leitura real na unidade consumidora.
Defende que a Distribuidora pode acumular as cobranças daqueles usuários que não atingirem um valor mínimo de faturamento em determinado mês, oportunizando que o pagamento possa ser feito junto com o próximo faturamento, ou no mais tardar no 3º ciclo, independente de se alcançar um valor “razoável”.
Enfatiza que foi realizada a aferição do medidor que foi aprovado nos testes em campo, passou nos testes com ADR 4000, porém, foi realizado renovação, apenas a título de atualização tecnológica.
Argumenta que não há evidência de erro no faturamento.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO PRELIMINAR NECESSIDADE DE PERÍCIA Não merece prosperar a preliminar de incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente feito face à necessidade de realização de perícia, suscitada pela parte ré, porquanto a perícia far-se-á imprescindível no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis somente quando, após esgotados todos os meios de provas possíveis, depender a elucidação da controvérsia posta desse tipo de prova, o que não se presta ao caso vertente, diante da documentação anexada pela parte autora.
Inexistem outras questões processuais a serem apreciadas e estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo; assim, passa-se ao exame do mérito.
MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
O cerne da questão a ser dirimida diz respeito à verificação do excesso na cobrança de valores superiores ao consumo da autora que ensejaram o corte de energia em sua residência.
A procedência parcial dos pedidos é medida a rigor.
A autora se desincumbiu do ônus probante (art. 373 I do CPC) no sentido de demonstrar sua média de consumo entre o período compreendido entre 05/2024 a 4/2025.
Do histórico de consumo de fatura é possível verificar que o consumo médio da autora é o seguinte: 5/24 (51 Kwh), 6/24 (30 Kwh), 7/24 (30 Kwh), 8/24 (51 Kwh), 9/24 (30 Kwh), 10/24 (91 Kwh), 11/24 (30 Kwh), 12/24 (30 Kwh).
Em 1/2025 veio apurado o consumo de 798 kwh e, em 2/2025, 900 kwh.
Ou seja, um aumento de quase 1000 em relação ao maio consumo auferido em 2024.
O consumo posterior em 3/2025 foi de 93 kwh e de 88 kwh em 4/2025, ou seja, se manteve abaixo dos 100 kwh.
Assim, somados os meses anteriores e posteriores as cobranças de janeiro e fevereiro de 2025, tem-se que a autora provou que sua média de consumo gira em torno de 52 kwh.
Da análise da fatura sob a rubrica c/prestação no valor de R$ 1.624,45, emitida pela ré, tem-se que não traz qualquer detalhamento do suposto consumo não auferido anteriormente, tampouco dos valores acumulados.
Denota-se que não restou claro o mês de referência da fatura dos meses que não atingiram o consumo mínimo, tampouco o consumo médio apurado para que se chegasse ao valor cobrado.
Repise-se um consumo médio das faturas anexadas aos autos é de 52KWh.
O acúmulo das faturas apurou-se o valor total de R$ 1.624,45 (1 e 2/2025) sendo que no histórico dos meses de 5/2024 a 12/2024 é entre R$ 23,70 ao máximo de R$ 107.95.
Diante disso, em que pese a ré afirmar que a unidade não estaria sendo faturada corretamente, o que causou um acúmulo de consumo e consequentemente a aplicação de cobrança complementar, não consta nos autos qualquer documento probatório que demonstre os cálculos da energia consumida.
Extrai-se que a ré, ao contrário do que afirma, não se desincumbiu do ônus probante de provar que o consumo apurado em janeiro e fevereiro de 2025 dizem respeito à soma de todo o consumo anterior.
Enfatize-se que a ré não anexou sequer uma prova de que a usuária usufruiu de todo o volume energético imputado nas contas de janeiro e fevereiro de 2025.
Some-se a isso o fato de a ré não ter provado que não fez a leitura em todos os meses no relógio da autora.
Ao contrário, restou consignado pela própria ré que o relógio da consumidora não apresentava qualquer problema a justificar a leitura irregular do consumo.
Certo, portanto, que a autora se desincumbiu do ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I do CPC, no sentido de comprovar que seu consumo é inferior ao alegado pela ré em contestação.
Com efeito, a discrepância entre a média de consumo de energia deve ser apurada nos meses anteriores e posteriores à cobrança que ora se discute (1/2025 e 2/2025).
O que, de fato, foi demonstrado pela autora ao anexar aos autos o histórico de consumo de faturas ao id. 236495866.
Nesse descortino, com base nas faturas colacionadas aos autos, vislumbra-se a medição excessiva e destoante da média consumida comumente, de 52 Kwh mensais.
Ademais, repito, em que pese a ré afirmar que o relógio estava normal e não foi encontrada nenhuma irregularidade após a vistoria, não detalhou como apurou os valores de 798 kwh e 900 kwh nas faturas de janeiro e fevereiro de 20225 a culminar com a cobrança de R$ 1.624,45. É dever da prestadora de serviços demonstrar fato que justifique a leitura desconforme à média de consumo de seus clientes.
Na hipótese dos autos, ao contrário da autora, a requerida não se desincumbiu do ônus de demonstrar a existência de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do da consumidora, consubstanciado na existência de consumo excessivo ou de qualquer outro fator que tenha gerado o referido consumo excessivo, referente as faturas, ora questionadas, razão pela qual a procedência do pedido com a declaração de inexistência dos débitos questionados que ensejaram a interrupção do fornecimento de energia de 01/2025 no valor de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e a de 02/2025 no valor de R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos) é medida que se impõe.
Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO POR NECESSIDADE DE PERÍCIA.
REJEITADA.
SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA INDEVIDA.
INCLUSÃO DO NOME DA AUTORA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO.
ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO.
CONSONÂNCIA COM O PADRÃO DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré, NEOENERGIA DISTRIBUIÇÃO BRASÍLIA S/A, em face da sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na inicial para declarar inexistentes os débitos de R$ 13.928,07 e condenar a ré a excluir os registros de inadimplência vinculados ao nome da parte autora; bem como, a pagar a quantia de R$ 2000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais. 2.
Em seu recurso, suscita preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis ante a necessidade de perícia técnica para verificação da regularidade da medição efetuada.
No mérito, sustenta que não há qualquer irregularidade na cobrança.
Afirma que a aplicação de cobrança complementar, compreendeu o acúmulo de consumo não faturado.
Desse modo, sustenta que não houve a prática de nenhum ilícito e a cobranças efetuada é regular de modo que não há de se falar em dever de indenizar.
Requer o provimento do recurso para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, o afastamento da condenação por danos morais, e, alternativamente, a redução do valor da condenação a este título. 3.
Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular.
Contrarrazões apresentadas (ID. 62022850). 4.
Preliminar de incompetência dos Juizados Especiais Cíveis: Os Juizados Especiais têm competência para conciliação, processo e julgamento das causas de menor complexidade.
A referida complexidade não diz respeito à matéria em si, mas, sim, à prova necessária à instrução e julgamento do feito.
A presente demanda não possui complexidade capaz de inviabilizar a análise da questão discutida nos autos.
No caso, as provas documentais são suficientes para a resolução do impasse, não havendo, portanto, necessidade de prova pericial.
Preliminar Rejeitada. 5.
A presente controvérsia deve ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal 8.078 de 11 de setembro de 1990), que por sua vez regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (Art. 5º, XXXII da Constituição Federal); bem como, nas regras a respeito da fiscalização e combate ao uso irregular da energia elétrica regulamentadas por meio da Resolução n. 1.000/2021 da Agência Nacional de Energia Elétrica - Aneel. 6.
Narrou a parte autora, ora recorrida, que possui imóvel situado no Conjunto Residencial Prive MD 21 rua 11 casa 03-B, Ceilândia, DF, onde recebe fornecimento de energia elétrica por parte da companhia ré.
Afirmou que a unidade consumidora é uma "residência vazia sem habitantes", onde só se faz uso da área de garagem, que não é coberta, não necessitando de iluminação.
Todavia, foi surpreendida com o recebimento de fatura com vencimento em novembro de 2023, no valor de R$ 13,928,07 (treze mil, novecentos e vinte e oito reais e sete centavos).
Disse que foi ao “Na Hora” para solucionar a situação tendo a empresa ré alegado que o valor da fatura estava correto.
Informou que nada mais foi esclarecido e nenhum documento foi entregue para justificar a cobrança.
A despeito das tentativas de solucionar o problema de forma administrativa, não obteve êxito. 7.
Analisando os autos, verifica-se que, a fatura com vencimento em 08/11/2023, foi gerada no valor de R$ 13,928,07 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e sete centavos) sendo que no histórico dos meses de 11/2019 a 12/2023, os valores das faturas oscilam entre R$ 5,29 a R$ 45,57.
No caso, embora a empresa ré afirme, em sua contestação, que a unidade não estaria sendo faturada corretamente, o que causou um acúmulo de consumo e consequentemente a aplicação de cobrança complementar, não consta nos autos qualquer documento probatório que demonstre os cálculos da energia consumida. 8.
Nesse ponto, conforme bem destacado em sentença “Ao analisar os autos, percebe-se que a parte ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar que o consumo apurado no mês de outubro de 2023 diz respeito à soma de todo o consumo anterior, entre as últimas leituras pessoais, ou seja: a concessionária não anexou ao processo a prova de que a cliente usufruiu de todo o volume energético indicado (não há, no processo, imagens do relógio de medição com os números impugnados, demonstrando o excedente, por exemplo).” 9.
Ademais, não deve prosperar a alegação da recorrente no sentido de que “Assim, conforme declaração da própria parte autora, residindo em um imóvel que possui “01 televisão, 2 chuveiros, aparelhos eletrodomésticos simples, como 01 liquidificador e 1 geladeira” tendo em vista que a autora afirmou, em sua inicial, que o consumo de energia elétrica se dá pelo uso de: 01 bico de luz, uma única lâmpada. 10.
Desse modo, mostra-se correta a sentença que declarou a inexistência do débito no valor de R$ 13.928,07 (treze mil novecentos e vinte e oito reais e sete centavos) vez que a empresa ré não comprovou se o faturamento, a título de recuperação do consumo, foi corretamente calculado, ônus que incumbia à recorrente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
Além disso, a cobrança exorbitante destoa do perfil de consumo da autora nos meses anteriores, o que faz presumir a cobrança irregular. 11.
Quanto ao dano moral, nota-se que o recorrente procedeu com a negativação do nome da recorrida, em razão da fatura (ID. 62022105), violando o direito de personalidade daquela, sendo tal conduta passível de indenização.
Trata-se de dano moral configurado in re ipsa, motivo pelo qual prescinde de comprovação. (AgRg no AREsp 217.520/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 14/05/2013, DJe 22/05/2013). 12.
Em relação ao valor fixado, as Turmas Recursais consolidaram entendimento no sentido de que o valor da indenização é fixado na origem, pelo juiz a quem incumbe o julgamento da causa, somente se admitindo a modificação do quantum na via recursal se demonstrado que a sentença esteve dissociada dos parâmetros que ensejaram sua valoração, o que não foi comprovado na situação concreta ora sob exame.
Desse modo, sopesando as circunstâncias do processo e os requisitos jurisprudenciais usualmente utilizados, tenho que a indenização por dano moral de R$ 2.000,00 (dois mil reais) foi fixada adequadamente pelo Juízo de origem, em atenção à gravidade da conduta praticada e aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não merecendo qualquer reparo a ser feito na sentença, que ora se confirma. 13.
PRELIMINAR REJEITADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 14.
Condeno a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. 15.
A súmula de julgamento servirá de acórdão, nos termos do artigo 46 da Lei 9.099/95.(Acórdão 1908370, 0710103-10.2024.8.07.0003, Relator(a): MARILIA DE AVILA E SILVA SAMPAIO, SEGUNDA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 19/08/2024, publicado no DJe: 26/08/2024.) Merece ainda acolhimento o pedido da autora para que a ré recalcule os valores das faturas dos meses de 01/25 e 02/25 com base na média anual.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FATURA.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA EXORBITANTE.
AUMENTO INJUSTIFICÁVEL.
REVISÃO.
RECÁLCULO.
CONSUMO MÉDIO.
DANO MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA. 1.
Acórdão lavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46, da Lei 9.099, de 26.09.1995 e artigo 60, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais.
Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2.
Trata-se de recurso inominado interposto pela ré, NEOENERGIA, ora recorrente, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para: “(i) CONDENAR a requerida à revisão das faturas com vencimentos em julho de 2023 e agosto de 2023, referentes ao período de consumo dos meses de junho e julho do imóvel situado na QN 7, Edifício Giovana, Área Especial, Bloco A, Apartamento 128, Riacho Fundo I, Distrito Federal, devendo a requerida observar, para tanto, a média de consumo dos seis meses posteriores (de setembro de 2023 a fevereiro de 2024) e, caso a autora já tenha efetuado o pagamento destas faturas, efetue o lançamento dos valores pagos a maior como crédito nas faturas posteriores, possibilitando a compensação com eventuais faturas não pagas, bem como (ii) CONDENAR a requerida a se abster de suspender o fornecimento de energia ao mencionado apartamento até a data do vencimento das faturas revisadas, nos limites da presente sentença.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil”. 2.
Preliminarmente afirma a incompetência material do Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade de prova pericial.
No mérito, esclarece que as aferições realizadas nas instalações da unidade da recorrida foram possível constatar a correta medição e tarifação do consumo, bem como, o normal funcionamento do medidor.
Portanto, não há de se falar em refaturamento.
Requer a reforma da sentença. 4.
A recorrida não apresentou contrarrazões, certidão ID 60446472. 5.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.8.078/1990) que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 5.
A controvérsia cinge-se a verificar se a questão deduzida na inicial exige dilação probatória e perícia judicial.
Analisando detidamente os autos afasta-se a necessidade de perícia e consequentemente, a complexidade da causa, pois os documentos que instruem os autos são suficientes ao julgamento de mérito, e, em observância, a aos critérios da celeridade, simplicidade e economia processual que informam os Juizados Especiais.
Preliminar rejeitada. 6.
A discrepância acentuada e injustificada entre os valores das faturas com vencimentos nos meses de julho e agosto de 2023 (referentes aos meses de junho e julh8/2023) e o histórico de consumo da recorrida, sobretudo com a comprovação da normalidade do consumo após a contestação das faturas, mostra-se necessário o seu recálculo e, por consectário, a adequação a ser realizada com lastro na média de consumo. 7.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
PRELIMINAR REJEITADA.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 8.
Custas recolhidas, ID 60258677, pág. 1 /4.
Sem condenação em honorários advocatícios em face da ausência de contrarrazões, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099/95. (Acórdão 1901356, 0701162-29.2024.8.07.0017, Relator(a): ANTONIO FERNANDES DA LUZ, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 02/08/2024, publicado no DJe: 16/08/2024.) Em relação ao mês 3/2024, melhor sorte não assiste à autora, porquanto não anexou provas de meses anteriores à cobrança com o escopo de auferir se houve desproporcionalidade quanto à cobrança.
Ademais, a autora adimpliu o valor em março de 2024 e não mais se insurgiu em relação a cobrança.
Para provar a irregularidade seria necessário avaliar o consumo anterior ao mês de março de 2024, ônus do qual a requerente não se desincumbiu.
Logo, a declaração de inexistência e recálculo se restringe as contas de 1 e 2/2025.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO Nos termos do artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo a hipótese de engano justificável.
Na situação em análise, verifica-se que os requisitos para a incidência deste dispositivo se fazem presentes.
Resta comprovada a má-fé por parte da ré, e, consequentemente, devida a restituição em dobro dos valores cobrados e lançados indevidamente, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, notadamente porque, repise-se, entendo que a conduta da requerida ao não efetuar o estorno do valor de empréstimo não concedido configura evidente má-fé.
A autora prova o pagamento do valor de R$ 1.624,45 ao id. 237289425 para religação da energia em sua residência.
Portanto, a autora faz jus à repetição de indébito em relação, no valor de R$ 3.248,90.
DANO MORAL O dano moral restou configurado.
A requerida procedeu ao protesto do nome da autora quanto ao valor de R$ 726.76 (id. 236495868), relativo a conta vencida em 3/2024 e adimplida pela autora ao id. 236495878 - p. 5 muito tempo após o seu vencimento, ou seja, em novembro de 2024.
A restrição permanece e aguarda a baixa após pagamento de emolumentos, ônus da requerente.
Lado outro, restou provado o corte de energia feito pela ré em razão da inadimplência das constas relativas aos meses 1 e 2/2025, o que seu deu em face da falha na prestação do serviço.
Indubitável, que o corte indevido do fornecimento de energia elétrica, por si só, gera o dever de indenizar por dano moral, por se tratar de serviço essencial.
Conclui-se que a requerida não agiu amparada pelo exercício regular de um direito, o que dá ensejo ao dano moral na modalidade in re ipsa.
Inexistindo critério objetivo para fixação dos danos morais, por ser impossível a valoração da dor ou da mágoa sofrida pela parte, cabe ao Juiz arbitrar o valor da indenização observando-se determinados critérios, tais como: a condição pessoal da vítima; a capacidade econômica do ofensor; a natureza ou extensão do dano causado, devendo evitar o enriquecimento sem causa e analisar os aspectos pedagógico-punitivo da condenação.
Assim, observado estes parâmetros considero como justa e razoável a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de dano moral, valor suficiente para compensar a parte requerente de todos os percalços sofridos e incentivar o réu a agir de forma mais diligente e zelosa na prestação dos serviços.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) CONFIRMAR a tutela para manter o restabelecimento da energia elétrica na residência da autora localizada na Quadra 301, conjunto 01, lote 03/05, bloco B, apartamento 1103, Residencial Viver Melhor, Samambaia-DF. b) DECLARAR a inexistência dos débitos questionados que ensejaram a interrupção do fornecimento de energia de 01/2025, no valor de R$ 750,94 (setecentos e cinquenta reais e noventa e quatro centavos) e a de 02/2025, no valor de R$ 873,51 (oitocentos e setenta e três reais e cinquenta e um centavos). c) DETERMINAR, ainda, que a parte faça o recálculo dos valores das faturas dos meses de 01/25 e 02/25 com base na média de consumo de 52 kwh, no prazo de quinze dias, a contar do prazo de quinze dias, após trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença. d) CONDENAR ainda a parte requerida ao pagamento à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data de prolação da sentença. e) CONDENAR a parte ré a ressarcir à parte autora da quantia de R$ 3.248,90 (três mil duzentos e quarenta e oito reais e noventa centavos), a título de repetição de indébito, acrescidos juros de mora pela taxa SELIC e correção monetária, deduzida da SELIC, pelo IPCA, ambos a contar da data da data do desembolso.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/08/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2025 13:16
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
25/07/2025 13:16
Expedição de Certidão.
-
23/07/2025 03:28
Decorrido prazo de NEOENERGIA DISTRIBUICAO BRASILIA S.A. em 22/07/2025 23:59.
-
14/07/2025 21:02
Juntada de Petição de réplica
-
11/07/2025 11:27
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/07/2025 11:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
11/07/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
10/07/2025 14:03
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
09/07/2025 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/07/2025 02:21
Recebidos os autos
-
09/07/2025 02:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/06/2025 16:31
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 14:17
Recebidos os autos
-
27/05/2025 14:17
Concedida a tutela provisória
-
27/05/2025 12:33
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 14:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
26/05/2025 14:17
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 11:26
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
26/05/2025 10:10
Recebidos os autos
-
26/05/2025 10:10
Determinada a emenda à inicial
-
21/05/2025 19:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
21/05/2025 19:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 07:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
21/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
21/05/2025 07:39
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
20/05/2025 22:23
Recebidos os autos
-
20/05/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 19:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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20/05/2025 19:21
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 10/07/2025 14:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
20/05/2025 19:20
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
20/05/2025 19:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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