TJDFT - 0708414-73.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:38
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2025 12:37
Expedição de Certidão.
-
12/09/2025 12:37
Transitado em Julgado em 10/09/2025
-
11/09/2025 03:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 10/09/2025 23:59.
-
10/09/2025 03:32
Decorrido prazo de SAULO BRANDAO DOS SANTOS em 09/09/2025 23:59.
-
09/09/2025 13:07
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 13:07
Expedição de Petição.
-
27/08/2025 03:09
Publicado Sentença em 27/08/2025.
-
27/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
-
26/08/2025 17:39
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0708414-73.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: SAULO BRANDAO DOS SANTOS REQUERIDO: BRB BANCO DE BRASILIA SA SENTENÇA Narra a parte requerente, em síntese, que possui um cartão de crédito, emitido pelo BRB (Banco de Brasília), de final 4011 (Mastercard).
Contudo, em razão de dificuldades financeiras, foi necessário realizar três acordos, para quitação da dívida, relacionada ao referido cartão.
Diz que, atualmente, o valor da fatura corresponde exclusivamente ao somatório desses acordos, considerando que o cartão não está mais em uso pela parte requerente, encontrando-se inclusive bloqueado.
Relata que, no dia 2 de abril, a parte requerente entrou em contato com o BRB, para esclarecer dúvidas a respeito do pagamento da fatura.
Na ocasião, questionou se, ao quitar dois dos três acordos, o pagamento da fatura seria considerado regularizado.
Conta que a informação prestada pelo atendente foi no sentido afirmativo.
Sustenta que realizou o pagamento integral de dois acordos, um, no valor de R$ 1.740,44, outro, no valor de R$ 7.098,08.
Aduz que restou pendente apenas um acordo, no valor de R$ 4.179,25, parcelado em seis vezes de R$ 913,47.
Assegura que, mesmo após o pagamento dos dois acordos, o banco não reconheceu tais pagamentos, nem como quitação da fatura, nem como pagamento dos acordos.
Conta ainda que, ao acessar o aplicativo do BRB, na seção destinada aos acordos, não constam quaisquer registros desses parcelamentos, tampouco dos pagamentos realizados.
Diz que, na fatura do mês de maio, consta que os referidos valores pagos não foram reconhecidos, sendo lançados novamente como se estivessem em aberto.
Relata, ainda, que entrou em contato diversas vezes com as centrais de atendimento do BRB Card (protocolos disponíveis), tendo sido informada que a responsabilidade seria do próprio banco, e que seria necessário dirigir-se à agência para tratar com o gerente.
Informa ter compareceu à agência em duas ocasiões, no entanto, foi informado que o BRB Card é uma central distinta e que as questões relativas ao cartão não seriam tratadas na agência bancária.
Esclarece que a fatura prevista para o mês de junho apresenta o valor de R$ 15.259,96 — quantia que não corresponde à realidade da dívida.
Ressalta que o valor realmente devido ao BRB Card é apenas o montante de R$ 4.179,25, referente ao terceiro acordo ainda em aberto, parcelado em seis vezes de R$ 913,47.
Destaca que, em virtude do não reconhecimento dos pagamentos, o próprio banco tem efetuado o provisionamento do saldo da conta do requerente, bloqueando total ou parcialmente o valor de seu salário — o que já ocorreu em diversas ocasiões —, impedindo-o de movimentar seus recursos, o que tem causado sérios transtornos à sua vida financeira.
Pleiteia a declaração de quitação das faturas e acordos pagos; que seja reconhecido o débito único, no valor de R$ 4.179,45 referente ao acordo a serem pagos em 6 parcelas de R$ 913,47; que o banco seja condenado em dobro, no importe de R$8.800,00, além de indenização a título de danos morais.
Em contestação, a parte requerida explica que foram realizados apenas dois pagamentos a título de antecipações, nos valores de R$ 7.098,08 (sete mil e noventa e oito reais e oito centavos) e R$ 1.740,44 (um mil e setecentos e quarenta reais e quarenta e quatro centavos), ambos em 04/04/2025, os quais foram devidamente reconhecidos e aplicados.
Ressalta que, em decorrência dessas antecipações, houve desconto proporcional de encargos, sendo abatidos os valores de R$ 1.144,62 (um mil e cento e quarenta e quatro reais e sessenta e dois centavos), a título de “antecipação de juros futuros – parcelamento rotativo” e R$ 208,84 (duzentos e oito reais e oitenta e quatro centavos), referentes à “antecipação de juros futuros – refinanciamento”.
Esclarece que não houve o pagamento integral da fatura com vencimento em 11/04/2025, no valor total de R$ 9.705,17 (nove mil e setecentos e cinco reais e dezessete centavos), permanecendo, portanto, débito em aberto.
Destaca, ainda, que a parcela de R$ 913,47 (novecentos e treze reais e quarenta e sete centavos), correspondente à terceira de dez do refinanciamento com juros, firmado anteriormente pela parte autora, não foi quitada e não foi incluída nas antecipações realizadas.
Entende que não houve qualquer falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, sendo as cobranças atuais legítimas, regulares e compatíveis com os lançamentos realizados.
Enfatiza que as inconsistências alegadas decorrem, portanto, de equívoco interpretativo da própria parte autora, quanto à natureza e alcance dos pagamentos efetuados.
Pugna pela improcedência dos pedidos. É o relato do necessário, conquanto dispensado nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO MÉRITO A matéria posta em deslinde subordina-se às normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor.
A parte requerente se enquadra no conceito de consumidora, a parte requerida caracteriza-se como fornecedora de serviço e a relação jurídica estabelecida entre as partes tem por finalidade a prestação de serviços ao consumidor como destinatário final.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois os documentos colacionados aos autos são suficientes para o deslinde da causa, afigurando-se prescindível a produção de prova oral.
Não houve o pagamento da fatura com vencimento em 11/04/2025, no valor de R$9.705,17, em que consta as seguintes transações: “14/10 PARCELA DE FATURA ROTATIVO Parc.6/12 R$1.648,54+; 05/12 ESTAB.
PARCEL.
DE COMPRA R$1.949,28+; 05/02 ESTAB.
PARCEL.
DE COMPRA R$913,47+; 28/03 Anuidade PARC.12/12 R$46,50+ 28/03 Multa Contratual R$90,79+ 28/03 Tarifa Alerta por SMS R$5,00+; 28/03 IOF Rotativo R$28,79+ 28/03 Encargos R$417,93+ 28/03 ENCARG FINANC PARC ROTATIVO R$88,58+ 28/03 DESCONTO ANUIDADE 50% R$23,25-” Em 02/05/2025, o autor realizou o pagamento de R$ 1.740,44 e R$ 7.098,08, quitando dois financiamentos, porém, o que se verifica é que a parte requerida, ao invés de considerar os pagamentos, como quitação dos empréstimos, apenas abateu os valores pagos na parcela do mês e colocou o autor em rotativo, com relação às parcelas dos parcelamentos.
O requerente afirma que, ao entrar em contato com o banco requerido, para tratar de suas faturas, questionou o preposto da instituição se ao quitar dois dos três acordos, o pagamento da fatura seria considerado regularizado.
Relata que a informação prestada pelo atendente foi no sentido afirmativo.
Trouxe aos autos a comprovação dos pagamentos realizados, desincumbindo-se do seu ônus.
De outra banda, o banco não se desincumbiu de comprovar que o contato que o autor realizou com o seu preposto, para quitação dos financiamentos, não foi para a quitação dos parcelamentos, ônus que competia à instituição financeira.
Não anexou aos autos o áudio da ligação em que foi feita a tratativa.
Logo, não se desincumbiu do seu ônus probatório.
Verifica-se que a fatura com vencimento em 11/05/2025, fechou no valor de R$14.346,49 e trouxe os seguintes débitos: 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.9/12 R$1.648,54+ 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.11/12 R$1.648,54+ 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.10/12 R$1.648,54+ 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.12/12 R$1.648,54+ 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.7/12 R$1.648,54+ 14/10 Antecipacao Parc Rotativo Parc.8/12 R$1.648,54+ 05/12 ESTAB.
PARCEL.
DE COMPRA R$1.949,28+ 05/12 ESTAB.
PARCEL.
DE COMPRA R$1.949,28+ 05/02 ESTAB.
PARCEL.
DE COMPRA R$913,47+ 04/04 Credito Refinanciamento Fatura R$866,65- 04/04 PARCELA DE FATURA ROTATIVO Parc.1/1 R$986,25+ 04/04 Antecipacao Juros Pac Rot R$1.144,62- 04/04 Antecipacao Juros Refin R$208,84- 14/04 IOF PARCELAMENTO ROTATIVO R$5,43+ 29/04 DESCONTO ANUIDADE 100% R$49,00- 29/04 Anuidade PARC.1/12 R$49,00+ 29/04 Tarifa Alerta por SMS R$5,00+” Em que pese o banco alegar que considerou o pagamento e que houve erro de interpretação por parte do autor, certo é que se os dois financiamentos foram quitados, os valores referentes a eles não deveriam constar da fatura de maio de 2025.
Deveria a instituição financeira ter cobrado do consumidor apenas os encargos e juros da fatura não adimplida em abril de 2025 e os valores do terceiro financiamento não adimplido (R$ 913,47), com seus respectivos juros e encargos, o que não foi o caso.
Assim, constatado que houve cobrança indevida, na fatura com vencimento em maio de 2025.
Diante dos pagamentos efetuados pelo autor (R$ 1.740,44 e R$ 7.098,08), para quitar os financiamentos, procedente o pleito autoral, consistente no reconhecimento pela parte requerida da quitação dos financiamentos efetuado no dia 14.10, em 12 parcelas de R$1.648,54, e no dia 05.12, em 6 parcelas de R$1.949,28.
Embora o autor requeira que seja reconhecido o débito único, no valor de R$ 4.179,45, referente ao acordo a ser pago em 6 parcelas de R$ 913,47, desnecessária tal determinação, pois os referidos valores já constam das faturas seguintes.
Cabe ressaltar ainda que os encargos e juros, relativos à transação e à ausência de pagamento da fatura de abril são devidos ao banco, em decorrência da falta de pagamento.
Incabível a restituição em dobro, uma vez que o autor não demonstra ter efetuado o pagamento dos valores cobrados indevidamente.
Apesar de alegar que foram efetuados descontos em sua conta salário, não carreou sequer os extratos de sua conta para comprovar tal alegação.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO No que se refere à pretensa indenização por danos morais, não considero que tenha ocorrido violação aos direitos de personalidade da parte autora nem qualquer abalo psicológico.
Para a configuração da responsabilidade civil, na hipótese em apreço, afigura-se necessária a comprovação dos seguintes pressupostos: ato ou omissão voluntária, resultado danoso, culpa em sentido amplo e nexo de causalidade.
Na hipótese em análise, verifico que estes requisitos não estão presentes.
Destaque-se que não há relevância de elementos probatórios a subsidiar a reparação dos danos extrapatrimoniais, em razão da falta de provas de comprovação de situação vexatória e seus desdobramentos na esfera subjetiva da consumidora.
Não se discute que a autora tenha sofrido aborrecimentos e contrariedades.
Contudo, este fato não caracteriza qualquer abalo psicológico ou emocional, não ensejando, a reparação.
A imposição de indenização por danos morais é regra de exceção e deve ser aplicada aos casos que redundam em constrangimentos acima da normalidade e não em aborrecimentos decorrentes do cotidiano da vida em sociedade, que se revela complexa.
CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial para CONDENAR a parte requerida na obrigação de fazer, consistente no reconhecimento da quitação dos financiamentos, efetuado no dia 14.10, em 12 parcelas de R$1.648,54, e no dia 05.12, em 6 parcelas de R$1.949,28, no cartão de crédito do autor, no prazo de 10 dias, sob pena de multa a ser arbitrada por este Juízo.
E, em consequência, RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput", da Lei n° 9.099/95.
Sentença registrada por meio eletrônico nesta data.
Publique-se e intimem-se.
Faculto à parte autora, desde já, a requerer o cumprimento de sentença.
Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões.
Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo.
Quanto à eventual pedido da parte autora de concessão do benefício da Justiça Gratuita, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior.
Oportunamente, dê-se baixa, arquivem-se. -
20/08/2025 15:56
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/08/2025 13:02
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
-
05/08/2025 13:01
Juntada de Certidão
-
05/08/2025 03:56
Decorrido prazo de SAULO BRANDAO DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 03:36
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA SA em 31/07/2025 23:59.
-
23/07/2025 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2025 18:11
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
22/07/2025 18:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia
-
22/07/2025 18:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 22/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
21/07/2025 02:23
Recebidos os autos
-
21/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
16/07/2025 13:25
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2025 10:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
18/06/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 14:38
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 20:31
Juntada de Petição de certidão
-
02/06/2025 17:13
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 19:30
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 22/07/2025 17:00, 1º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0711355-60.2025.8.07.0020
Joao Cardoso da Silva
Jose Lucas Santos Dutra
Advogado: Pollyana Marley Moreira Gontijo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/05/2025 21:56
Processo nº 0752293-12.2025.8.07.0016
Vanusa Barbosa da Camara de Castro
Distrito Federal
Advogado: Newton Carlos Moura Viana
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 17:21
Processo nº 0726607-63.2025.8.07.0001
Elza Alves Nunes
Claro S.A.
Advogado: Jose Henrique Cancado Goncalves
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/05/2025 19:07
Processo nº 0735475-30.2025.8.07.0001
Joao dos Reis de Almeida Matos
Jose Celso Gontijo Engenharia S/A
Advogado: Jose Roberto Paiva Costa
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/07/2025 10:59
Processo nº 0705890-76.2025.8.07.0018
Lotus Df Servicos e Logistica LTDA
Secretaria de Estado de Justica e Cidada...
Advogado: Tiago Santos Lima
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 17:23