TJDFT - 0710960-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 03:37
Decorrido prazo de COMANDANTE GERAL DA PMDF em 12/09/2025 23:59.
-
06/09/2025 03:41
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/09/2025 23:59.
-
29/08/2025 07:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/08/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2025 21:07
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VAFAZPUB 1ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0710960-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: RENATO MOREIRA RODRIGUES, EYMARD VIEIRA GONCALVES, MICHELLO BUENO GONCALVES OLIVEIRA, PAULO EDUARDO RODRIGUES BARBOSA, GLEISON BEZERRA DE LIMA, JAIRO PEREIRA DOS SANTOS, BRUNA ALVES MALTA IMPETRADO: COMANDANTE GERAL DA PMDF, DISTRITO FEDERAL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança individual impetrado por Renato Moreira Rodrigues e Outros (6), no dia 11/08/2025, contra ato administrativo praticado pelo(a) Comandante-Geral da Polícia Militar do Distrito Federal (PMDF).
Tendo em vista que os impetrantes observaram aos requisitos de admissibilidade expostos no art. 319 do Código de Processo Civil e na Lei do Mandado de Segurança, a petição inicial merece ser recebida.
Notifique-se a autoridade coatora para, no prazo de 10 dias, prestar as informações que entender pertinentes, conforme art. 7, I, da Lei n.º 12.016/09.
Dê-se ciência do feito ao Distrito Federal, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, conforme art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/09.
Fica deferido desde logo, caso pleiteie, o ingresso da pessoa jurídica de direito público interessada, devendo o Cartório Judicial Único (CJUFAZ1A4), de imediato, anotar no sistema e distribuição, sem a necessidade de fazer conclusão para tal ato.
Após, ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios (MPDFT), para emissão de parecer, no prazo improrrogável de 10 dias úteis.
Por fim, venham os autos conclusos para sentença.
Brasília, 12 de agosto de 2025.
Carlos Fernando Fecchio dos Santos Juiz de Direito Substituto -
13/08/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 17:57
Recebidos os autos
-
12/08/2025 17:57
Outras decisões
-
12/08/2025 12:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
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11/08/2025 23:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1 Vara da Fazenda Pública do DF
-
11/08/2025 21:58
Recebidos os autos
-
11/08/2025 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 20:40
Juntada de Petição de certidão
-
11/08/2025 20:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
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11/08/2025 20:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
-
11/08/2025 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
Anexos da petição inicial • Arquivo
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