TJDFT - 0713163-36.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713163-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: PROMATEC COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA CERTIDÃO Verifica-se da análise dos autos que a parte requerida não foi citada, conforme diligência retro.
De ordem, encaminho estes autos para intimação da parte autora para atualizar o endereço da parte ré, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento.
Samambaia/DF, Sexta-feira, 12 de Setembro de 2025 16:36:36. -
15/09/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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12/09/2025 16:39
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 03:55
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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01/09/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2025 16:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 13:46
Juntada de Certidão
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713163-36.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA REPRESENTANTE LEGAL: CHAVANTE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA REQUERIDO: PROMATEC COMERCIO E SERVICOS CONTRA INCENDIO LTDA DECISÃO Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
Na hipótese, não vislumbro a necessidade de manutenção de sigilo do processo, motivo pelo qual mantenho a retirada do apontamento de segredo de justiça, como já previsto no despacho proferido. -
25/08/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 10:23
Recebidos os autos
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22/08/2025 10:23
Indeferido o pedido de CONSTRULOC LOCACAO E PRESTACAO DE SERVICOS LTDA - CNPJ: 33.***.***/0001-34 (REQUERENTE)
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20/08/2025 14:57
Juntada de Certidão
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20/08/2025 14:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:08
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:08
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2025 19:48
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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13/08/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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