TJDFT - 0727330-76.2025.8.07.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:15
Publicado Sentença em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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04/09/2025 13:29
Recebidos os autos
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04/09/2025 13:29
Extinto o processo por desistência
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01/09/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ITAMAR DIAS NORONHA FILHO
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28/08/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 03:18
Publicado Decisão em 28/08/2025.
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28/08/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do processo: 0727330-76.2025.8.07.0003 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) REQUERENTE: JOSE SATIL NETO TERCEIRO REQUERIDO: MARCOS JONES DA MOTA SANTANA, RAYANE DA SILVA SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de despejo com requerimento de liminar para desocupação do imóvel.
Verifico, no caso, o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 59, § 1º, IX, da Lei n. 8.245/91, pois o contrato celebrado entre as partes não está garantido na forma do artigo 37, incisos I, II, III e IV, da mesma lei.
Na hipótese versada, não havendo garantia contratual e o simples inadimplemento dos alugueres é suficiente para deferimento da liminar de despejo.
Nada obstante a possibilidade de deferimento da medida liminar, o pleito deve ser garantido por caução enquanto a contracautela necessária para excepcional despejo liminar, dada a gravidade da medida concedida, inclusive, sem audiência da parte contrária.
Desta forma, DEFIRO a liminar para determinar a desocupação do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias, ao tempo em que condiciono a expedição do respectivo mandado ao prévio depósito de caução pela parte autora, equivalente a três meses do aluguel pactuado (fl. id n.º 247484843 - R$ 45.000,00).
Recolha a autora a caução no prazo de 5 (cinco) dias.
Depositada a caução, expeça-se mandado de desocupação voluntária e citem-se os réus para responder ou purgar a mora.
Ambos deverão oferecer contestação ou purgar a mora no prazo de 15 dias úteis, iniciado com a juntada do mandado de citação devidamente cumprido, conforme artigo 62, II, da Lei n. 8.245/91, c/c artigos 219 e 231 do CPC/2015.
Na hipótese de emenda da mora, arbitro a verba honorária, desde logo, em 10% do valor do débito (Lei nº 8.245/91, artigo 62, II, alínea "d").
Intime-se.
A Resolução CNJ nº 345/2020 teve por escopo fomentar a utilização de tecnologia para oferecer ao cidadão o acesso à Justiça sem necessidade de comparecimento físico aos fóruns.
Assim, atendendo ao projeto idealizado pelo Conselho Nacional de Justiça, foi publicada a Portaria Conjunta 29, de 19 de abril de 2021, implantando, na Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, o “Juízo 100% Digital”.
A tramitação exclusivamente por meio eletrônico dos processos neste Juízo já é uma realidade, forçada pela necessidade de adaptação à situação de pandemia de COVID-19, e se mostra proveitosa e frutífera, porquanto ensejadora de maior celeridade processual.
Atualmente são realizadas por videoconferência as audiências, os atendimentos do cartório judicial único (Balcão Virtual) e o atendimento agendado pelos advogados com os magistrados, o que continua da mesma forma sob o Juízo 100% Digital.
Assim, tendo em vista o princípio da cooperação e o disposto na Portaria Conjunta 29, de 19/04/2021, as partes deverão se manifestar sobre o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, após duas intimações, aceitação tácita.
Deverão se pronunciar por escrito apenas aqueles que discordarem. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente -
26/08/2025 14:40
Recebidos os autos
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26/08/2025 14:40
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2025 19:32
Juntada de Petição de certidão
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25/08/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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