TJDFT - 0735226-82.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo : 0735226-82.2025.8.07.0000 DECISÃO Cuida-se de agravo de instrumento tirado da resp. decisão (id. 246016565 do cumprimento de sentença n. 0703125-49.2017.8.07.0007) que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados – CAGED, porque “a própria parte pode solicitar essa informação extrajudicialmente, conforme consulta realizada no site "https://www.gov.br/pt-br/servicos/solicitar-vinculos-empregaticios-do-caged"”.
A EXEQUENTE-AGRAVANTE sustenta que a diligência é compatível com os objetivos da execução e a negativa do juízo singular compromete o acesso a informações relevantes para eventual penhora de parte da remuneração do devedor.
Argumenta que a consulta ao CAGED é respaldada pela jurisprudência, que reconhece a possibilidade de penhora salarial, desde que preservada a dignidade e subsistência do executado.
Requer a concessão da tutela recursal para deferir a expedição de ofício ao CAGED e, no mérito, a reforma da decisão combatida.
Decido.
Admito o agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do CPC.
A tutela de urgência deve ser concedida quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC.
Todavia, não vislumbro risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação por aguardar o pronunciamento colegiado, o que, aliás, é a regra nesta instância.
Com efeito, a mera suspensão dos autos originários não caracteriza periculum in mora, pois o processo poderá ser desarquivado na eventualidade de provimento do agravo de instrumento ou quando forem indicados bens à penhora (art. 921, § 3º, do CPC).
Deveras, nada obsta aguardar decisão de mérito, após o que, se provido o recurso, será possível a realização da diligência requerida, sem qualquer prejuízo.
Indefiro o pedido liminar.
Dê-se ciência ao Juízo de origem.
Ao agravado para contraminuta, no prazo legal.
Intimem-se.
Brasília – DF, 31 de agosto de 2025.
FÁBIO EDUARDO MARQUES Relator -
01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 13:25
Não Concedida a Medida Liminar
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22/08/2025 17:45
Recebidos os autos
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22/08/2025 17:45
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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22/08/2025 10:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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22/08/2025 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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