TJDFT - 0778286-57.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de Presidente do Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal - IGESDF em 15/09/2025 23:59.
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de SECRETÁRIO DE ESTADO DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
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15/09/2025 07:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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12/09/2025 18:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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04/09/2025 03:26
Decorrido prazo de VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA em 03/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:16
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0778286-57.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de demanda que requer a prestação de serviços de saúde, inserida no contexto da judicialização da saúde pública, tema de complexidade que exige a adoção de medidas estratégicas para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos.
I.
Do Processo e das Partes O presente processo, registrado sob o número 0778286-57.2025.8.07.0016, tem como requerente VANIA MARIA DE SOUSA DA SILVA, e como requerido o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para a REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEFRECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA.
II.
Do Histórico da Demanda e dos Requisitos A parte autora alega a necessidade de REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NEFRECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA devido ao diagnóstico de NEOPLASIA MALIGNA DO RIM, EXCETO PELVE RENAL (CID C64).
Para tanto, realizou tentativa administrativa.
Conforme os autos, verificam-se os seguintes requisitos necessários para a análise do pleito, de acordo com as diretrizes para encaminhamento para especialista no SUS: 1.
Relatório de Médico Especialista, justificando a necessidade da cirurgia e acompanhado de todos os exames realizados que levaram à conclusão pela sua necessidade. 2.
Extrato do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF, comprovando que o procedimento foi inserido no sistema de regulação, com a classificação de risco atribuída como AMARELO – URGÊNCIA.
A petição inicial ressalta que a doença possui potencial agressivo, com risco de ceifar a vida da autora e extensão para outros órgãos vitais, justificando a urgência do procedimento. 3.
Tempo de espera: Embora não explicitamente quantificado nos autos para esta classificação específica, a natureza oncológica da doença e seu potencial agressivo demandam a mais alta celeridade, conforme a Lei Federal n. 12.732/2012, que estabelece um prazo máximo de 60 dias para o primeiro tratamento oncológico a partir do diagnóstico.
III.
Do Direito e das Diretrizes Legais e Institucionais O direito à saúde é um direito fundamental, garantido constitucionalmente, que impõe ao Estado a obrigação de sua efetivação de forma universal, integral e igualitária.
O princípio da eficiência dos serviços públicos exige a prestação em prazo razoável e compatível com as necessidades clínicas do paciente.
A Lei Federal n. 12.732/2012 estabelece o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para o primeiro tratamento oncológico no SUS a partir do diagnóstico.
No mesmo sentido, a Lei Federal n. 14.758/2023 determina que o tratamento oncológico deverá ser integral, oportuno, acessível e seguro.
Conforme o QUINQUAGÉSIMO PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 001/2018-SES/DF, a Cláusula Décima - DO CUMPRIMENTO DAS DECISÕES JUDICIAIS - estabelece a responsabilidade do IGESDF, como gestor das Unidades SES, pelas ações judiciais nas demandas de saúde, incluindo o fornecimento de informações e comprovações de cumprimento de determinações judiciais.
Para a qualificação das decisões judiciais e a racionalização do uso dos recursos públicos, é fundamental observar as diretrizes emanadas pelo Fórum Nacional do Judiciário para a Saúde (FONAJUS) e pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).
O Enunciado Nº 3 do FONAJUS estabelece que o interesse de agir em ações que envolvem pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
O Enunciado Nº 92 do FONAJUS preconiza que, na avaliação de pedido de tutela de urgência, é recomendável considerar não apenas o caráter urgente ou eletivo do procedimento, mas também os riscos de agravamento da doença e os prejuízos à saúde e bem-estar do paciente decorrentes do tempo de espera.
IV.
Análise dos Requisitos e Fundamentação A presença dos requisitos verificados, especialmente a natureza oncológica da doença com potencial agressivo e risco de morte, indica a probabilidade do direito da parte autora.
O risco de agravamento da condição clínica da paciente e os prejuízos à sua saúde, decorrentes da demora na realização do procedimento cirúrgico, evidenciam o perigo de dano.
A urgência do caso justifica a intervenção judicial para garantir o cumprimento da obrigação constitucional do Estado.
V.
Determinação Pelo exposto, e em conformidade com os fundamentos e diretrizes supramencionados, DETERMINO a oitiva do Secretário de Saúde do Distrito Federal e do Presidente do IGESDF, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, para que informem, de forma detalhada e fundamentada: 1.
A necessidade da realização do procedimento cirúrgico NEFRECTOMIA PARCIAL EM ONCOLOGIA solicitado para a paciente. 2.
Caso seja necessário, que procedam à reavaliação do quadro clínico do paciente e, se for o caso, à realização de novos exames. 3.
Após a reavaliação do quadro clínico, caso haja necessidade, encaminhar o caso para o Complexo Regulador de Saúde da Secretaria de Saúde do Distrito Federal. 4.
Após a realização do procedimento, informar ao juízo, por meio de relatório médico atualizado, demonstrando a emergência/urgência, os riscos concretos e eventuais danos da não realização do procedimento e o prazo em que o procedimento deverá ser realizado para evitar danos e consequências.
Para tanto, encaminhem-se os autos à Assessoria Jurídica do IGESDF e ao Corpo Técnico (médico-científico) para elaboração de parecer técnico-científico.
ADVERTÊNCIA Fica o Secretário de Saúde do Distrito Federal e a Assessoria Jurídica do IGESDF ADVERTIDOS de que o descumprimento injustificado desta determinação judicial poderá configurar ato atentatório à dignidade da justiça (Art. 77, § 1º, CPC), além de ensejar a responsabilização pessoal nas esferas cível (improbidade administrativa - Lei nº 8.429/92), administrativa e penal (conduta omissiva imprópria - Art. 13, § 2º, I, Código Penal), conforme a Recomendação CNJ nº 146/2023.
A gravidade da situação clínica da Requerente e o risco iminente de vida demandam celeridade e transparência absolutas por parte da Administração Pública.
Determino a intimação da parte autora para juntar aos autos o comprovante atualizado de endereço em seu nome, número de telefone/WhatsApp, endereço de e-mail de uso recorrente para que o IGESDF possa entrar em contato com a paciente, caso seja necessário reavaliação do quadro clínico ou convocar para a realização de exames pré-cirúrgicos e/ou execução do procedimento.
Fica a parte autora, advertida expressamente, desde já, sobre a sua corresponsabilidade para garantir o sucesso do tratamento médico, bem como a possibilidade de perder a oportunidade de ser submetida ao tratamento médico, caso não atenda aos chamados dos órgãos de saúde.
Dou a presente decisão força de ofício.
Intime-se.
Cumpra-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 23:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/08/2025 14:25
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 09:50
Recebidos os autos
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25/08/2025 09:50
Outras decisões
-
12/08/2025 08:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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