TJDFT - 0780285-45.2025.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 14:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2025 17:19
Recebidos os autos
-
05/09/2025 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:19
Outras decisões
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03/09/2025 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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03/09/2025 14:27
Juntada de Petição de petição interlocutória
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02/09/2025 08:45
Recebidos os autos
-
02/09/2025 08:45
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 15:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CORREIA LIMA SIQUEIRA
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28/08/2025 19:40
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 19:36
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0780285-45.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOANA DARC BELCHIOR REQUERIDO: SECRETARIA DE ESTADO DE GOVERNO DO DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação cominatória de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por JOANA DARC BELCHIOR em desfavor do DISTRITO FEDERAL, objetivando o fornecimento de cirurgia para retirada de tumoração comprometendo a pálpebra esquerda.
I.
Do Processo e das Partes O presente processo, registrado sob o número 0780285-45.2025.8.07.0016, tem como requerente JOANA DARC BELCHIOR, pessoa idosa (67 anos), diabética e hipertensa.
Como requerido, figura o DISTRITO FEDERAL.
A ação busca a obrigação de fazer para a realização de um procedimento cirúrgico de urgência para conter o crescimento de uma ferida que poderia ocasionar cegueira no olho esquerdo da requerente.
Inicialmente, o processo foi distribuído como PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7), tendo sua competência declinada pela 5ª Vara da Fazenda Pública e Saúde Pública do Distrito Federal para este Juizado, por se tratar de pedido cominatório de obrigação de fazer relativa a procedimento padronizado, sem complexidade intrínseca.
A classe judicial foi alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
Analisando a petição inicial, verifico que, embora o direito à saúde seja fundamental e a urgência do caso seja manifesta, a documentação apresentada necessita de complementação para uma análise adequada do mérito da demanda, conforme as diretrizes para ações de saúde pública.
Para demandas de saúde, é essencial a apresentação de documentação médica completa que comprove a necessidade e a urgência do tratamento solicitado, bem como os passos administrativos previamente tomados, conforme as orientações da Recomendação nº 146/2023 do Conselho Nacional de Justiça e os Enunciados do FONAJUS.
Especificamente para a hipótese de realização de procedimento cirúrgico, há alguns requisitos considerados minimamente relevantes, por este Juízo, para demonstrar a regularidade do encaminhamento para especialista no SUS, os quais seguem descritos: 1.
Relatório de Médico Especialista, justificando a necessidade da cirurgia, o qual deverá estar acompanhado de todos os exames realizados, os quais levaram à conclusão pela necessidade da realização do procedimento cirúrgico.
Nesta hipótese não serão considerados relatórios de Médico da UBS ou Saúde da Família.
A petição inicial alega a existência de "laudos médicos (anexos)", mas para a correta instrução processual, é necessário um relatório circunstanciado subscrito por médico especialista da rede pública, que detalhe e justifique a necessidade do procedimento. 2.
Extrato do Sistema de Regulação (SISREG) da SES-DF, comprovando a inserção no sistema em [DATA DA INSERÇÃO NO SISREG] e a classificação de risco atribuída como [CLASSIFICAÇÃO DE RISCO].
A parte autora alega que foi informada de que "não estaria mais agendando cirurgias eletivas ou realizando-as em caráter de urgência devido à falta de estrutura e equipe médica" e que não pôde ser colocada na fila para o procedimento.
Contudo, não foi juntado aos autos o extrato do SISREG III da SES-DF que demonstre a solicitação do procedimento, o médico responsável pela inserção da solicitação e a classificação de risco atribuída.
Tal documento é fundamental para aferir a alegada inércia administrativa e a excessiva demora no atendimento.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora emende a inicial, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, juntando aos autos: 1.
Relatório médico circunstanciado e atualizado, subscrito por médico especialista vinculado à rede pública de saúde (SES-DF), justificando a necessidade da realização do procedimento cirúrgico para retirada de tumoração na pálpebra esquerda, incluindo o histórico completo da doença, o itinerário terapêutico já percorrido, o diagnóstico preciso com CID, a indicação clínica detalhada para o procedimento e a urgência do tratamento, com menção expressa do quadro clínico de risco imediato para a vida e saúde da requerente, demonstrando a ineficácia ou impossibilidade de outros recursos terapêuticos disponíveis. 2.
Extrato do SISREG III da SES-DF, comprovando a prévia solicitação do procedimento cirúrgico junto ao Sistema Único de Saúde (SUS) do Distrito Federal, com indicação da data do protocolo da solicitação, o nome do médico responsável pela solicitação e a classificação de risco atribuída (VERMELHO/EMERGÊNCIA, AMARELO/URGÊNCIA, VERDE/NÃO URGENTE ou AZUL/ELETIVO).
Advirto que o não atendimento da presente determinação no prazo estabelecido acarretará a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Brasília/DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
25/08/2025 16:28
Juntada de Certidão
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25/08/2025 14:32
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:32
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 16:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/08/2025 16:32
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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21/08/2025 16:14
Recebidos os autos
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21/08/2025 16:14
Declarada incompetência
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21/08/2025 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) HENALDO SILVA MOREIRA
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21/08/2025 12:14
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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20/08/2025 03:13
Publicado Decisão em 20/08/2025.
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20/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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15/08/2025 17:50
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:50
Declarada incompetência
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15/08/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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