TJDFT - 0711599-46.2025.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 10:23
Conclusos para julgamento para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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09/09/2025 10:23
Expedição de Certidão.
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06/09/2025 03:34
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 03:03
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711599-46.2025.8.07.0001 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES EMBARGADO: COEDUCATION SERVICOS DE ENSINO DE IDIOMAS EIRELI Decisão Intimadas sobre a produção de provas, a embargante requereu o julgamento antecipado da lide.
O embargado, por seu turno, manifestou interesse na produção da prova oral, consistente na oitiva de PAULO ARRUDA (Presidente da Franqueadora), DENAN CAMPOS (Franqueador master da Franqueadora, regional DF), DANILA CARVALHO (Diretora de Operações da Franqueadora), bem como de RAPHAELA RIBEIRO (Assistente Administrativa que trabalhou na unidade durante a transição).
A embargante diz que foi informando falsamente que o fundo de comércio da empresa possuía 80 alunos com ticket médio de R$ 500,00 cada.
Contudo, teve acesso às reais informações apenas após a assinatura do contrato de trespasse.
Destaca que a concretização do negócio não dependia de garantia de existência de alunos, mas que a informação sobre a efetiva quantidade de alunos e o ticket médio compunham as reais circunstâncias do negócio, essenciais para determinação do preço do trespasse e que a omissão dolosa quanto às informações essenciais (número de alunos e ticket médio) levou à compra do estabelecimento por quantia mais elevada.
Já a parte embargada impugna a concessão de gratuidade de justiça, bem como defende não ter declarado ou garantido um número fixo de alunos, estando o embargante ciente de que poderia haver alteração.
Ressalta que todo o sistema de gestão [com todas as informações sensíveis do negócio] é da franqueadora, que avançada a negociação.
Diz ter disponibilizado acesso integral a todos os sistemas oficiais da franquia (em 16 de julho) antes da assinatura do contrato, não havendo dolo de sua parte.
A despeito do pedido de produção de prova oral formulado apenas pela embargada, os documentos juntados aos autos são suficientes para elucidar a controvérsia, de modo que o processo comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC 355, I).
Façam-se os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Brasília/DF, 13 de agosto de 2025. *documento assinado eletronicamente -
13/08/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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13/08/2025 14:55
Recebidos os autos
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13/08/2025 14:55
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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03/06/2025 11:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/06/2025 19:56
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 16:53
Juntada de Petição de réplica
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12/05/2025 02:57
Publicado Intimação em 12/05/2025.
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10/05/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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08/05/2025 03:09
Decorrido prazo de SEBASTIAO GABRIEL VASCO LINHARES em 07/05/2025 23:59.
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07/05/2025 21:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/04/2025 15:02
Juntada de Certidão
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08/04/2025 02:58
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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03/04/2025 17:13
Recebidos os autos
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03/04/2025 17:12
Não Concedida a tutela provisória
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02/04/2025 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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01/04/2025 19:07
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/03/2025 02:36
Publicado Decisão em 17/03/2025.
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14/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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12/03/2025 12:45
Recebidos os autos
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12/03/2025 12:45
Determinada a emenda à inicial
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07/03/2025 19:36
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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