TJDFT - 0719712-89.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Juiz de Direito Substituto de Segundo Grau Carlos Alberto Martins Filho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Gratuidade de justiça.
Hipossuficiência econômico-financeira.
Recurso provido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de gratuidade de justiça.
Os agravantes alegam que enfrentam grave situação de superendividamento e possuem renda líquida inferior a cinco salários-mínimos, não possuindo condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da subsistência de seu núcleo familiar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em estabelecer se estão presentes os pressupostos legais para a concessão da gratuidade de justiça à parte agravante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A concessão da gratuidade de justiça exige comprovação da insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da CF e do art. 99, § 2º, do CPC, cabendo ao magistrado avaliar a condição econômica do requerente 4.
A declaração de hipossuficiência goza de presunção relativa, podendo ser afastada caso existam elementos nos autos que evidenciem a inexistência de debilidade financeira. 5.
A Resolução nº 271/2023 da Defensoria Pública do Distrito Federal estabelece como parâmetro objetivo para concessão da gratuidade de justiça a renda familiar bruta de até cinco salários-mínimos, critério adotado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios. 6.
No caso concreto, os documentos juntados aos autos demonstram que os agravantes se encontram em situação de endividamento, com comprometimento de suas rendas, e que não possuem capacidade financeira de arcarem com as despesas processuais sem comprometimento da subsistência familiar.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Agravo de instrumento conhecido e provido.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc.
LXXIV; CPC, art. 98, caput; Lei nº 1.060/50, art. 4º, § 1º; CPC, art. 99, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 2004521, 0729256-38.2024.8.07.0000, Rel.
Des.
Carlos Pires Soares Neto, 1ª Turma Cível, j. 28.05.2025, DJe 12.06.2025. . -
11/09/2025 16:30
Conhecido o recurso de MICHELE FRANCA MELO - CPF: *24.***.*96-68 (AGRAVANTE) e provido
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11/09/2025 14:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 11:20
Expedição de Intimação de Pauta.
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21/08/2025 11:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2025 18:37
Recebidos os autos
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17/07/2025 09:39
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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17/07/2025 02:16
Decorrido prazo de CCN CONSTRUCOES E COMERCIO LTDA - EPP em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:57
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de CARLOS WESLLEY SOARES MELO em 18/06/2025 23:59.
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19/06/2025 02:16
Decorrido prazo de MICHELE FRANCA MELO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 02:16
Publicado Decisão em 11/06/2025.
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11/06/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/06/2025 14:35
Expedição de Mandado.
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09/06/2025 15:19
Recebidos os autos
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09/06/2025 15:19
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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09/06/2025 15:19
Concedida a Medida Liminar
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09/06/2025 15:19
Concedido efeito suspensivo a Recurso
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21/05/2025 11:51
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO
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21/05/2025 11:34
Recebidos os autos
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21/05/2025 11:34
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 1ª Turma Cível
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20/05/2025 18:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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20/05/2025 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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