TJDFT - 0748205-73.2025.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0748205-73.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: DIRNEI ARNO FERREIRA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada contra o Distrito Federal, cumulada com obrigações de fazer e de pagar quantia certa, na qual o exequente, Coronel reformado da Polícia Militar do Distrito Federal, requereu a concessão de tutela antecipada.
O pedido tem por objetivo compelir o executado a alterar a denominação da rubrica e reajustar o valor do benefício denominado “Subsídio AR” no contracheque do exequente, conforme previsto na Lei Distrital nº 7.255/2023.
Alega-se probabilidade do direito, evidenciada pela Decisão nº 7.786/2024 do Tribunal de Contas do Distrito Federal (TCDF), que constitui o título executivo extrajudicial, bem como perigo de dano, por se tratar de proventos de inatividade de natureza alimentar e previdenciária, essenciais à subsistência do exequente.
DECIDO.
Em análise perfunctória, não estão presentes, cumulativamente, os requisitos da tutela de urgência, previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, embora seja possível antever plausibilidade do direito invocado — por tratar-se de execução fundada em título executivo extrajudicial —, não consta dos autos comprovação suficiente do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Por essa razão, mostra-se inviável, neste momento, a concessão da tutela de urgência.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada pela parte autora.
Preclusa esta decisão, determino a retificação do cadastramento dos autos no sistema PJe, com posterior nova conclusão dos autos para que a inicial seja apreciada, conforme a ordem cronológica regular, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
14/09/2025 09:01
Recebidos os autos
-
14/09/2025 09:01
Não Concedida a tutela provisória
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09/09/2025 18:26
Juntada de Petição de certidão
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09/09/2025 18:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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