TJDFT - 0711264-73.2025.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0711264-73.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) EXEQUENTE: WILTON DA CONCEICAO GUIMARAES EXECUTADO: DIRETOR DE GESTÃO DE PESSOAL DO CBMDF, DISTRITO FEDERAL DECISÃO Na petição de ID 248617601, a parte autora convolou a ação em monitória.
A lei de n.º 13.850/2019, em seu art. 25-A, fixou taxativamente as causas que deveriam ser processadas nas respectivas Varas de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília, não havendo previsão para julgamento de ação de conhecimento.
Confira-se: "Art. 25-A.
Compete ao juiz da Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais: I - o processamento e o julgamento das execuções de títulos extrajudiciais, inclusive quando figurar como parte qualquer das pessoas jurídicas referidas no art. 35 desta Lei, ressalvada a competência da Vara de Execução Fiscal do Distrito Federal; II - o processamento e o julgamento dos embargos do devedor, dos embargos de terceiro, das cautelares, dos processos incidentes e dos incidentes processuais relacionados às execuções de títulos extrajudiciais; III - o processamento e o julgamento das ações decorrentes da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 (Lei de Arbitragem), ressalvadas as questões falimentares de competência da Vara de Falências, Recuperações Judiciais, Insolvência Civil e Litígios Empresariais do Distrito Federal".
No Distrito Federal, a existência de vara especializada para execução de títulos extrajudiciais contempla hipótese de competência funcional, de natureza absoluta, sendo, portanto, improrrogável.
Diante do exposto, declino da competência para conhecer e decidir a presente demanda em favor de umas das Varas Cíveis da Circunscrição Judiciaria de Brasília.
Publique-se.
Intime-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
09/09/2025 19:41
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
09/09/2025 18:11
Recebidos os autos
-
09/09/2025 18:11
Declarada incompetência
-
09/09/2025 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/09/2025 23:32
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
-
23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 15:39
Recebidos os autos
-
20/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/08/2025 17:55
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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19/08/2025 17:55
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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19/08/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 14:47
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:47
Declarada incompetência
-
19/08/2025 12:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FERNANDO FECCHIO DOS SANTOS
-
18/08/2025 19:17
Juntada de Petição de certidão
-
18/08/2025 19:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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