TJDFT - 0707882-66.2025.8.07.0020
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JECIVAGCL 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0707882-66.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCELO NASCIMENTO REZENDE JUNIOR REQUERIDO: UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por Marcelo Nascimento Rezende Junior em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor alega que, em 28 de dezembro de 2024, teve sua conta de motorista desativada na plataforma da requerida, de forma unilateral e sem justificativa plausível.
Sustenta que não teve oportunidade de contraditório e ampla defesa, e que a medida lhe causou prejuízos materiais, por se tratar de sua principal fonte de renda, além de danos morais.
Requer a condenação da parte requerida ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 6.200,00 (seis mil e duzentos reais), e de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de danos morais.
A requerida, por sua vez, sustenta o exercício regular de direito, afirmando que a desativação decorreu da reincidência de relatos de direção perigosa, com base em avaliações de usuários.
Afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e defende a liberdade contratual, diante da natureza civil da relação jurídica.
Em réplica (ID 2391392650), o autor reitera os termos da inicial e requer a oitiva de testemunha. É o relatório (art. 38 da Lei 9.099/95).
Fundamento e decido.
Não havendo questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, passo ao exame do mérito.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que os documentos constantes dos autos são suficientes para a solução da controvérsia.
A demanda versa sobre relação contratual e documental, não havendo fatos controvertidos que justifiquem a produção de prova oral.
Por tais razões, indefiro o pedido de oitiva de testemunha formulado pelo autor.
Inicialmente, verifica-se que a relação entre as partes é regida por contrato de parceria, não se aplicando o Código de Defesa do Consumidor nem a legislação trabalhista, diante da ausência de vínculo de consumo ou de emprego.
A controvérsia gira em torno da legalidade da conduta da parte requerida ao cancelar o cadastro do autor na plataforma de transporte de passageiros.
Embora o autor alegue ausência de contraditório e ampla defesa, os documentos juntados demonstram que houve comunicação da empresa sobre os relatos recebidos e oportunidade de resposta por parte do autor (ID 238900295, págs. 8 a 10).
Ademais, a requerida estabelece, por meio dos seus Termos Gerais de Serviços de Tecnologia e do Código da Comunidade Uber, critérios claros para a atuação de motoristas parceiros, incluindo exigências como “Esteja sempre alerta” e “Trânsito consciente”.
Consta dos autos que houve sete relatos de passageiros sugerindo condutas de direção perigosa atribuídas ao autor, tais como uso de celular durante a condução, distração, uso de cigarro eletrônico e manobras irresponsáveis (ID 238897331, págs. 10 a 13).
As reclamações ocorreram entre fevereiro e dezembro de 2024.
Diante desse contexto, não é possível compelir a empresa requerida a manter vínculo contratual com o autor, em respeito à sua autonomia privada e à liberdade de contratação, conforme previsto no artigo 421 do Código Civil.
A rescisão contratual, nesse caso, configura exercício regular de direito, nos termos do artigo 188, inciso I, do mesmo diploma legal.
A jurisprudência do TJDFT é firme no sentido de que o descredenciamento de motoristas por plataformas digitais, quando motivado e respaldado em cláusulas contratuais, não configura ato ilícito, tampouco gera direito à indenização por danos morais: CIVIL E PROCESSO CIVIL.
CONTRATO.
SERVIÇO DE TRANSPORTE PESSOAL VIA APLICATIVO.
NORMAS DE CONDUTA DA EMPRESA.
DESCUMPRIMENTO REITERADO.
DIVERSAS RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
CADASTRAMENTO DE MOTORISTA.
CANCELAMENTO UNILATERAL.
AUTONOMIA DA VONTADE.
LIBERDADE CONTRATUAL. 1.
A relação entre motorista cadastrado e a empresa de aplicativo de transporte pessoal é obrigacional, regida pelo Código Civil e regulamentada pela Lei 13.640/2018, não incidindo as premissas do Código de Defesa do Consumidor, conforme pacífica jurisprudência desta Corte de Justiça. 2.
Comprovado o descumprimento dos termos e condições gerais estabelecidos pela empresa, consubstanciado em diversos relatos de usuários do serviço de aplicativo de transporte, é direito potestativo do contratante rescindir unilateralmente o vínculo com seu motorista parceiro, em conformidade com os princípios da autonomia da vontade e da liberdade contratual. 3.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1847504, 0709668-23.2021.8.07.0009, Relator(a): MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 11/04/2024, publicado no DJe: 02/05/2024.) Com efeito, a desativação da conta do autor decorreu de exercício regular de direito da parte requerida, respaldada em cláusulas contratuais e em relatos de usuários, não havendo fundamento jurídico para responsabilização civil da empresa.
Desse modo, não estando configurada qualquer ilicitude na conduta da parte requerida, os pedidos formulados na inicial não podem prosperar.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Sem custas e sem honorários (art. 55, caput da Lei 9.099/95).
Em momento oportuno, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, 15 de setembro de 2025.
Assinado digitalmente Andreza Alves de Souza Juíza de Direito -
15/09/2025 19:36
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:36
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 07:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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16/06/2025 07:53
Expedição de Certidão.
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11/06/2025 14:22
Juntada de Petição de impugnação
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09/06/2025 19:36
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2025 13:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/05/2025 13:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para 2º Juizado Especial Cível de Águas Claras
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29/05/2025 13:26
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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29/05/2025 11:29
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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29/05/2025 02:25
Recebidos os autos
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29/05/2025 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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29/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
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28/04/2025 22:46
Recebidos os autos
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28/04/2025 22:46
Outras decisões
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27/04/2025 05:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREZA ALVES DE SOUZA
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25/04/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 02:49
Publicado Decisão em 22/04/2025.
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17/04/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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11/04/2025 19:25
Recebidos os autos
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11/04/2025 19:25
Não Concedida a tutela provisória
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11/04/2025 15:02
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/05/2025 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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11/04/2025 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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