TJDFT - 0706508-21.2025.8.07.0018
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 17:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 20:41
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 09:06
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 8ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum VERDE, Sala 408, 4º andar, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706508-21.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Serviços de Saúde (10440) Requerente: ADRIANO RODRIGUES DA SILVA Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros DECISÃO ADRIANO RODRIGUES DA SILVA ajuizou ação de indenização em desfavor do DISTRITO FEDERAL e INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, pleiteando a condenação dos réus a indenizar o dano material e reparar o dano moral em razão da falha na prestação do serviço médico.
Inicialmente analisam-se as questões de ordem processual.
O segundo réu pleiteou a gratuidade de justiça, mas esse pedido não foi apreciado até o momento, o que se faz para deferi-lo, tendo em vista a natureza jurídica do segundo réu.
Anote-se.
O segundo réu arguiu preliminar de ilegitimidade passiva sob o argumento que o serviço médico foi prestado no Hospital Regional do Paranoá unidade que não é gerida por ele.
Ao se manifestar o autor anuiu com a alegação.
Segundo a teoria da asserção a legitimidade passiva deve ser aferida, abstratamente, com base nas alegações contidas na petição inicial, devendo haver liame entre a conduta imputada ao réu e os fatos aduzidos pelo autor.
Neste caso, o autor afirma que houve falha na prestação do serviço médico prestado no Hospital Regional do Paranoá que não é gerido exclusivamente pelo primeiro réu, sem qualquer participação do segundo réu, advindo daí sua ilegitimidade.
Assim, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e excluo da lide Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGES/DF.
Anote-se.
Presentes os pressupostos para a válida constituição e regular desenvolvimento da relação jurídica processual, declaro saneado o feito e passo a sua organização, pois não há questões processuais pendentes.
Verifica-se que a inversão do ônus da prova, conforme § 1º, do artigo 373 do Código de Processo Civil, é cabível quando há impossibilidade ou excessiva dificuldade da parte em produzir a prova ou a maior facilidade da outra parte.
Contudo, neste caso, não foi demonstrado faticamente pelo autor a dificuldade na produção da prova da existência do nexo de causalidade, por isso, não se justifica a inversão do ônus da prova, razão pela qual esse se distribui pela regra ordinária, cabendo ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a prova dos fatos modificativos ou extintivos do direito da autora.
Conforme inciso IV do artigo 357 do Código de Processo Civil devem ser delimitadas as questões de direito relevantes para o exame do mérito e, neste caso, ela se restringe à responsabilidade civil do réu em razão da alegação de falhas na prestação do serviço, tendo como questões de fato relevantes as seguintes: se o atendimento médico prestado foi adequado; se havia indicação de parto cesáreo desde a admissão; se a gravidez da paciente era de risco e necessitava de cuidados especiais durante o parto; se a administração da medicação mysoprostol nos intervalos constantes do prontuário médico causou danos a paciente ou agravou o quadro de saúde; se a indução do parto pode ter causado o deslocamento de placenta; se após a administração do último comprido de mysoprostol houve parada de progressão; se houve demora ou retardo injustificado na realização do parto; se houve erro médico; se entregaram ao autor o natimorto nos abraços para que o segurasse por duas horas.
No intuito de dirimir as controvérsias apontadas o autor pleiteou a produção de prova pericial (ID 244011439), o réu informou que não havia outras provas a produzir e anexou documentos (ID 244616432).
As partes divergem acerca da existência de falha na prestação do serviço ou erro médico e os fatos controvertidos acima fixados revelam em sua maioria questões eminentemente técnicas, que podem ser elucidadas por meio da prova pericial, razão pela qual defiro o pedido.
Nomeio como perita do juízo a médica, com especialidade em ginecologia e obstetrícia, Eduarda Pedroso Barboza Mauro da Silva, CPF n. *15.***.*85-00, e-mail [email protected], que deverá ser intimada para apresentar proposta de honorários, após apresentação de quesitos, devendo, ainda, no momento de elaboração do laudo pericial responder como quesitos os pontos controvertidos acima fixados.
Considerando que é de conhecimento deste Juízo a dificuldade de realização de perícias médicas e a necessidade de substituições sucessivas dos peritos, por não aceitação do encargo ou pela existência de vínculo laboral com o réu e no intuito de primar pelos princípios da economia e celeridade processual, em caso de não aceitação da perita acima ficam nomeados os peritos a seguir indicados, Fabia Lopes Borelli de Moraes e Paulo Cesar Dias de Oliveira, que deverão ser intimados na sequência.
A prova pericial foi requerida pelo autor.
O autor é beneficiário da gratuidade da justiça, portanto, no caso de ser sucumbente haverá incidência da Resolução nº 127 de 15/3/2011 do CNJ e Portaria Conjunta nº 116, de 2024 do Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
O pagamento a ser efetuado por este Tribunal de Justiça é restrito ao valor contido no anexo descrito, caso a parte seja beneficiária da gratuidade da justiça e, caso o juiz fixe valor superior a diferença deverá ser cobrada da parte, conforme parágrafo único do artigo 4º da referida Portaria.
No entanto, se a parte não beneficiária da justiça gratuita sucumbir, será pago o valor dos honorários arbitrados e sem a limitação estabelecida na Portaria referenciada.
Cumpre ressaltar que o valor dos honorários periciais é único para as partes, contudo a forma de pagamento e o devedor são diferentes a depender do sucumbente.
Vale dizer, no caso da parte beneficiária da gratuidade de justiça ser sucumbente o Tribunal de Justiça efetuará o pagamento de uma parte do valor e o restante deverá ser cobrado da parte e no caso do sucumbente não ser a parte beneficiária da gratuidade esse efetuará o pagamento em sua integralidade.
Os quesitos e indicação de assistente técnico deverão ser apresentados no prazo de 15 (quinze) dias, conforme artigo 465, § 1º, do Código de Processo Civil.
Com a proposta de honorários intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de cinco dias (§ 3º do artigo 465 do Código de Processo Civil) e, em seguida, venham os autos conclusos para a fixação dos honorários.
O perito deverá informar ao juízo a data da realização da perícia com antecedência necessária para intimação das partes, conforme artigo 474 do Código de Processo Civil.
O prazo para entrega do laudo é de 30 dias a contar do exame realizado e acompanhado pelas partes.
No mesmo prazo, manifeste-se o autor acerca dos documentos anexados pelo réu por meio da peça de ID 244616432.
A secretaria deverá cumprir os atos independentemente de conclusão.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 22 de Agosto de 2025.
ALESSANDRO MARCHIÓ BEZERRA GERAIS Juiz de Direito Substituto Dúvidas? Precisa de auxílio ou atendimento? Entre em contato com o nosso Cartório Judicial Único por meio do QR Code abaixo ou clique no link a seguir: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/identificacao Observação: Ao ser perguntado acerca de qual Unidade Judiciária pretende atendimento, responda Cartório Judicial Único - 6ª a 8ª Varas da Fazenda Pública do DF - CJUFAZ6A8. -
25/08/2025 16:26
Recebidos os autos
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25/08/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:26
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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13/08/2025 03:42
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 12/08/2025 23:59.
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01/08/2025 05:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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31/07/2025 18:19
Juntada de Petição de especificação de provas
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30/07/2025 18:11
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 09:46
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 14:52
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:09
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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08/07/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 03:40
Decorrido prazo de INSTITUTO DE GESTÃO ESTRATÉGICA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL - IGESDF em 02/07/2025 23:59.
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01/07/2025 07:54
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2025 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 12:23
Expedição de Mandado.
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28/05/2025 14:36
Recebidos os autos
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28/05/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:36
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIANO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *38.***.*13-88 (REQUERENTE).
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28/05/2025 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARA SILDA NUNES DE ALMEIDA
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27/05/2025 19:22
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/05/2025 18:09
Recebidos os autos
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27/05/2025 18:09
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/05/2025 16:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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27/05/2025 16:50
Recebidos os autos
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27/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
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27/05/2025 11:46
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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