TJDFT - 0707515-60.2025.8.07.0014
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0707515-60.2025.8.07.0014 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO TAYA EXECUTADO: SERGIO TSUGUMITI KOBAYASHI DECISÃO Trata-se de embargos de declaração de ID 249091449 opostos pela parte exequente contra a decisão de ID 247745044.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
No mérito, porém, não assiste razão ao embargante.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, nela não vislumbro nenhum dos defeitos elencados no art. 1.022, do CPC, razão pela qual os embargos de declaração devem ser rejeitados.
O que pretende a parte embargante, em verdade, é o reexame do julgamento da causa nos pontos que entendeu desfavoráveis, o que não é possível nesta estreita sede dos aclaratórios.
Pelos motivos expostos, rejeito os embargos de declaração e mantenho a decisão como lançada.
Publique-se.
Intimem-se.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
12/09/2025 15:18
Recebidos os autos
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12/09/2025 15:18
Embargos de declaração não acolhidos
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08/09/2025 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/09/2025 12:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/09/2025 03:11
Publicado Despacho em 01/09/2025.
-
30/08/2025 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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27/08/2025 15:36
Recebidos os autos
-
27/08/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 13:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/08/2025 10:14
Juntada de Petição de emenda à inicial
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12/08/2025 03:08
Publicado Decisão em 12/08/2025.
-
09/08/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
06/08/2025 16:07
Recebidos os autos
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06/08/2025 16:07
Determinada a emenda à inicial
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04/08/2025 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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04/08/2025 10:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
04/08/2025 09:38
Juntada de Petição de petição
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03/08/2025 17:03
Recebidos os autos
-
03/08/2025 17:03
Declarada incompetência
-
01/08/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
01/08/2025 13:29
Recebidos os autos
-
29/07/2025 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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