TJDFT - 0704345-19.2025.8.07.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Brazl Ndia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VCFOSBRZ 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de Brazlândia Número do processo: 0704345-19.2025.8.07.0002 Classe: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: KELLY GISLANE RODRIGUES REQUERIDO: KARINE GISELE RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos.
Da gratuidade de justiça: Defiro à parte autora os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.
Anote-se.
Do cadastramento do feito: Verifique a Secretaria a regularidade no cadastramento do feito.
Da curatela provisória: Nomeio, para exercer o encargo de curadora provisória, o requerente, que assumirá o encargo tão logo assine o termo respectivo, do qual uma via servirá de documentação comprobatória da titularidade da curatela provisória.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Da citação e do prosseguimento do feito: 1) Expeça-se mandado a ser cumprido por oficial de justiça que deverá colher assinatura do curador provisório no termo, certificando o cumprimento da diligência com data e local de assinatura do termo.
Ato contínuo, deverá o oficial de justiça constatar que se trata da hipótese do art. 245 do Código de Processo Civil, descrevendo e certificando minuciosamente se a interditanda é mentalmente incapaz ou está impossibilitada de ser citada.
Por último, se caracterizada a hipótese do artigo 245 do CPC, no mesmo ato, deverá o oficial de justiça citar a interditanda na pessoa da curadora provisória. 2) Caso se configure a situação acima transcrita, nomeio, desde já, a Defensoria Pública como Curadora Especial da interditanda, devendo o feito ser remetido ao órgão para apresentação de contestação no prazo legal. 3) Vindo contestação, intime-se a parte requerente para apresentação de réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 4) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, promova a Secretaria a intimação das partes e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo comum de 15 (quinze) dias. 5) Se o requerido, devidamente citado, não apresentar contestação, intime-se a parte requerente e do MPDFT para informar se há interesse na produção de outros meios de prova, justificando sua necessidade.
Prazo: 15 (quinze) dias. 6) Ao final, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
BRASÍLIA - DF, 12 de setembro de 2025.
ADVERTÊNCIAS ÀS PARTES EM RELAÇÃO AO JUÍZO 100% DIGITAL 1.
Caso não tenha sido lançada opção no momento da distribuição da ação, fica a parte autora intimada a se manifestar quanto ao interesse de conversão para o “Juízo 100% Digital”, oportunizando o fornecimento dos respectivos dados eletrônicos e a autorização para utilizá-los no processo judicial. (art. 11 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2.
A parte autora, caso opte pelo “Juízo 100% Digital”, deverá fornecer o endereço eletrônico e o número de linha telefônica móvel, em conjunto com a autorização para utilização dos dados no processo judicial. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 2. É ônus da parte autora o fornecimento de endereço eletrônico, ou de outro meio digital, que permita a localização do réu por via eletrônica. (art. 2º, §1º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 3.
Ao optar pelo “Juízo 100% Digital”, a parte autora adere à realização dos atos processuais por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores. (art. 3º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 4.
Em relação às comunicações processuais pessoais das partes, estas serão realizadas de forma eletrônica, ou seja, por intermédio de aplicativo de mensagens a partir de linha telefônica móvel e/ou por mensagem eletrônica encaminhada pelo e-mail institucional da Vara. (art. 4 da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 5.
Em relação aos advogados, permanece a intimação por DJE ou por sistema (parceiro eletrônico cadastrado no PJe). 6.
Contagem dos prazos obedecerá ao estabelecido na legislação de regência e o interessado tem o prazo de 10 (dez) dias para promover a leitura, considerando-se automaticamente realizado o ato ao término desse prazo. (art. 4, §4º, da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) 7.
As audiências de qualquer natureza serão realizadas de forma telepresencial ou por videoconferência. (art. 6º da Portaria Conjunta 29 de 19/04/2021) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS Juiz de Direito -
14/09/2025 22:39
Expedição de Termo.
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12/09/2025 20:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 16:24
Recebidos os autos
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12/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 16:24
Concedida a gratuidade da justiça a KELLY GISLANE RODRIGUES - CPF: *02.***.*75-89 (REQUERENTE).
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12/09/2025 16:24
Decisão Interlocutória de Mérito
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12/09/2025 11:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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12/09/2025 08:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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11/09/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 17:04
Expedição de Certidão.
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11/09/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 03:11
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:47
Recebidos os autos
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21/08/2025 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/08/2025 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDO NASCIMENTO MATTOS
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19/08/2025 21:38
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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18/08/2025 22:10
Recebidos os autos
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18/08/2025 22:10
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 22:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2025 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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