TJDFT - 0719550-91.2025.8.07.0001
1ª instância - Vara de Acoes Previdenciarias do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 17:30
Recebidos os autos
-
16/09/2025 17:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
15/09/2025 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
15/09/2025 18:25
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2025 03:33
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de TANCREDO DE ALMEIDA NEVES NETO em 26/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:00
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VAP Vara de Ações Previdenciárias do DF Número do processo: 0719550-91.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO Trata-se de impugnação do autor ao laudo judicial de ID 241651737, sustentando, em síntese, que há contradição e que ele não se compatibiliza aos documentos presentes nos autos, requerendo, por fim, nova perícia. É o breve relatório.
Decido.
De fato, a impugnação não merece prosperar, pois o impugnante não apresenta argumentos suficientes para infirmar a conclusão pericial.
A perícia médica foi realizada com rigor científico no exame clínico, além de também fundada análise das provas apresentadas pelas partes.
No mais, as afirmações contidas no laudo médico oficial encontram-se dentro dos limites permitidos para que, com os seus conhecimentos técnicos, conclua o perito conforme lhe convier, de modo que não há se falar em contradição do laudo, considerando ainda que é possível existir enfermidade sem, necessariamente, haver incapacidade.
Cumpre observar que o exame médico realizado pelo perito judicial, profissional nomeado pelo magistrado e imparcial, não se encontra vinculado em relação aos laudos de médicos assistentes do autor.
Quanto ao requerimento de nova perícia, ressalto que o laudo produzido nos autos está suficientemente esclarecedor, não incidindo a hipótese do art. 480 do CPC.
Além do mais, uma nova perícia geraria mais ônus aos cofres públicos, de modo que somente deve ser deferida em casos absolutamente necessários, o que não se configura in casu.
Cabe ao juiz atribuir aos elementos da prova o valor que a lei estabelece, bem como atender aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, indicando na sentença os motivos que lhe formaram o convencimento, dentre os meios de provas.
Nesse sentido, dispõe o art. 479, do C.P.C. que: "O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.".
Por fim, é certo que o perito médico nomeado em juízo possui cadastro pericial perante o E.
TJDFT e possui como especialidade a perícia médica do trabalho, o que atende claramente aos requisitos que se exigem para a produção de perícia a fim de apurar a existência de nexo causal acidentário e o grau da inaptidão laboral, se houver, em lides que envolvem pretensão jurídica de obter benefício de previdência social.
Por tais motivos, rejeito a impugnação ofertada no ID 245339292 e indefiro a prova requerida.
Intime-se o requerente.
Data e hora da assinatura digital.
Vitor Feltrim Barbosa Juiz de Direito -
20/08/2025 18:03
Recebidos os autos
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20/08/2025 18:03
Indeferido o pedido de DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA - CPF: *98.***.*86-68 (AUTOR)
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07/08/2025 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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05/08/2025 19:54
Juntada de Petição de impugnação
-
15/07/2025 03:17
Publicado Despacho em 15/07/2025.
-
15/07/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 11:14
Recebidos os autos
-
11/07/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
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03/07/2025 22:39
Juntada de Certidão
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03/07/2025 21:00
Juntada de Petição de laudo
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02/07/2025 20:23
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 03:26
Decorrido prazo de DANIELA SANTOS AQUINO DA SILVA em 25/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 03:22
Decorrido prazo de REPRESENTANTE LEGAL DA CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 24/06/2025 23:59.
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18/06/2025 10:55
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2025 05:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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03/06/2025 00:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 13:34
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 03:01
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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31/05/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 09:16
Expedição de Ofício.
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29/05/2025 14:02
Recebidos os autos
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29/05/2025 14:02
Nomeado perito
-
29/05/2025 14:02
Não Concedida a tutela provisória
-
29/05/2025 14:02
Outras decisões
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23/05/2025 11:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) VITOR FELTRIM BARBOSA
-
22/05/2025 16:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
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29/04/2025 03:28
Publicado Despacho em 28/04/2025.
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26/04/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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24/04/2025 14:02
Recebidos os autos
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24/04/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 14:10
Juntada de Certidão
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22/04/2025 14:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
16/04/2025 10:52
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 15:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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