TJDFT - 0710959-46.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Robson Barbosa de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 02/09/2025 23:59.
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26/08/2025 02:16
Publicado Ementa em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INTIMAÇÃO PRESUMIDA.
UTILIZAÇÃO DE APLICATIVO DE MENSAGENS.
CITAÇÃO REALIZADA PELO MESMO NÚMERO.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de intimação presumida da parte executada, formulado na fase de cumprimento de sentença.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de se admitir como válida a intimação realizada por meio do aplicativo WhatsApp, com base na ciência presumida da parte, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A citação da parte executada foi regularmente realizada por meio do aplicativo WhatsApp, utilizando-se o número de telefone constante nos autos. 4.
Na fase de cumprimento de sentença, novas tentativas de intimação foram feitas pelo mesmo número, tendo havido visualização da mensagem, sem resposta. 5.
A jurisprudência desta Corte reconhece a validade da intimação eletrônica quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para autorizar a intimação da parte agravada na forma presumida, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC.
Tese de julgamento: “É válida a intimação realizada por meio eletrônico, via aplicativo de mensagens, quando demonstrada a ciência inequívoca da parte, nos termos do art. 274, § 1º, do CPC”. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 274, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, Acórdão 1735977, 0005815-23.2016.8.07.0009, Rel.
Sandra Reves, 7ª Turma Cível, j. 26/07/2023, p. 09/08/2023. -
21/08/2025 13:48
Conhecido o recurso de LS&M ASSESSORIA LTDA - CNPJ: 03.***.***/0001-06 (AGRAVANTE) e provido
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21/08/2025 13:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/07/2025 14:53
Expedição de Intimação de Pauta.
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24/07/2025 14:53
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/07/2025 09:28
Recebidos os autos
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14/05/2025 14:50
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO
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14/05/2025 02:16
Decorrido prazo de ALINE BERNARDO PAIS em 13/05/2025 23:59.
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24/04/2025 02:17
Decorrido prazo de LS&M ASSESSORIA LTDA em 23/04/2025 23:59.
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14/04/2025 10:37
Juntada de entregue (ecarta)
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27/03/2025 02:17
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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25/03/2025 13:41
Juntada de Certidão
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25/03/2025 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/03/2025 13:15
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 09:27
Não Concedida a Medida Liminar
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21/03/2025 19:57
Recebidos os autos
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21/03/2025 19:57
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 7ª Turma Cível
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21/03/2025 19:31
Juntada de Certidão
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21/03/2025 19:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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21/03/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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