TJDFT - 0749173-06.2025.8.07.0001
1ª instância - 25ª Vara Civel de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 25ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0749173-06.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: TIAGO LECHENSQUE DE OLIVEIRA REU: AMAZON SERVICOS DE VAREJO DO BRASIL LTDA e outro DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Atento aos princípios da cooperação e da lealdade processual, manifeste-se a parte autora quanto à competência deste Juízo Cível de Brasília, pois o autor indica na inicial endereço de uso comercial (ID 249966308), sendo que declara perante o Poder Publico residir em Taguatinga/DF (endereço que consta dos pedidos, inclusive), os demandados estão estabelecidos nas Comarcas de São Paulo/SP e Belo Horizonte/MG, devendo observar o que disciplina a Resolução nº 4/2008 do TJDFT, não se admitindo a escolha aleatória do foro (art. 63, §5º, do CPC).
O próprio autor declara que os produtos foram adquiridos “para uso próprio” (ID 249966302, pág. 8), devendo observar que a atração do foro de domicílio profissional da pessoa natural se dá tão somente quanto às relações concernentes à sua profissão, ex vi do artigo 72, do Código Civil, o que não se amolda à espécie.
Precedentes deste TJDFT[1].
Deverá ainda demonstrar a necessidade da justiça gratuita, mediante a juntada aos autos de comprovante de renda/bens/despesas, à luz da norma constitucional inserta no art. 5º, inciso LXXIV da CF, inclusive perante a Receita Federal, a qual exige a comprovação da insuficiência de recursos para o deferimento da gratuidade de justiça ou recolha as custas devidas.
Veja-se que o autor é empresário e não esclareceu adequadamente os seus ganhos, a arrefecer a veracidade da mera declaração de hipossuficiência.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Intime-se. [assinado digitalmente] Júlio Roberto dos Reis Juiz de Direito _________________ [1] DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO PROPOSTA PELO CONSUMIDOR.
ESCOLHA ALEATÓRIA DO FORO.
NORMAS DE ORDEM PÚBLICA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL.
DOMÍCILIO.
O princípio do juiz natural impõe que a identificação do órgão jurisdicional competente para dirimir determinada questão seja sempre feita a priori, cabendo à Constituição Federal e, em última instância, à lei definir qual é o juízo que terá competência para decidir determinada questão e o regime jurídico aplicável à divisão de competências naquele caso específico.
O Código de Defesa do Consumidor adota normas de ordem pública, inafastáveis por convenção das partes.
Em se tratando de relação de consumo, a competência territorial é absoluta, portanto deve ser declarada de ofício pelo juiz, não se aplicando o enunciado n. 33 da súmula da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
O domicílio da pessoa natural é o lugar onde ela estabelece a sua residência com ânimo definitivo.
O lugar onde a pessoa exerce sua profissão somente é domicílio quanto às relações concernentes à atividade profissional.
Conflito negativo de competência acolhido.
Declarado competente o Juízo Suscitante. (Acórdão nº 1069281, 07153598420178070000, Relator Des.
HECTOR VALVERDE, 1ª Câmara Cível, publicado no DJe 08/02/2018) -
15/09/2025 19:20
Recebidos os autos
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15/09/2025 19:20
Determinada a emenda à inicial
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15/09/2025 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO ROBERTO DOS REIS
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15/09/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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15/09/2025 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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