TJDFT - 0713443-31.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0713443-31.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ALFREDO STEFANI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O acusado manifesta-se no ID 249750307 informando que dispensa a oitiva das testemunhas arroladas em sua peça de defesa (ID 247238155), à exceção de Em segredo de justiça, Caroline França Escobar e Em segredo de justiça, também arroladas na denúncia.
Assim, homologo a desistência das seguintes testemunhas, apenas em relação à Defesa: Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Em segredo de justiça; Júlia Cristina da Silva Pinheiro (testemunha da acusação); Em segredo de justiça (testemunha da acusação); Em segredo de justiça (testemunha da acusação); Em segredo de justiça (testemunha da acusação); Em segredo de justiça (testemunha da acusação); e Em segredo de justiça (testemunha da acusação).
Por conseguinte, recolham-se os mandados expedidos nos ID 249505668; ID 249505670; e ID 249505676.
Em seguida, aguarde-se a audiência designada para o dia 07/10/2025, às 16:10.
BRASÍLIA-DF, 15 de setembro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
15/09/2025 19:15
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 19:10
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/09/2025 18:34
Recebidos os autos
-
15/09/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 18:34
Outras decisões
-
15/09/2025 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
15/09/2025 10:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 18:49
Recebidos os autos
-
12/09/2025 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2025 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
12/09/2025 14:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2025 03:03
Publicado Certidão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
12/09/2025 03:03
Publicado Decisão em 12/09/2025.
-
12/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Criminal de Brasília PROCESSO: 0713443-31.2025.8.07.0001 CLASSE: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS RÉU: ALFREDO STEFANI NETO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A Defesa técnica apresentou resposta à acusação, pugnando, em sede preliminar, pelo reconhecimento de inépcia da denúncia por ausência de justa causa e pela ausência de indícios mínimos do dolo específico.
Subsidiariamente, argumenta pela extinção da punibilidade do denunciado em virtude da decadência do direito para os fatos ocorridos “entre 2022 e 01/2023”, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal.
No mérito, a Defesa requer a absolvição sumária do acusado, com fundamento no artigo 397, inciso III, do Código de Processo Penal, sob o argumento de que há manifesta atipicidade da conduta imputada.
Salienta que o conjunto probatório não demonstra a presença do dolo exigido pelos tipos penais imputados ao réu (ID 247238155).
O Órgão ministerial oficiou pelo reconhecimento da decadência em relação aos crimes de injúria racial praticados antes de 12 de janeiro de 2023 ante a ausência de representação no prazo de 06 (seis) meses, com o consequente reconhecimento da extinção da punibilidade de ALFREDO STEFANI NETO, com fulcro no art. 107, inciso IV do Código Penal.
Manifestou-se, ainda, pela absolvição sumária do réu em relação aos crimes praticados contra a vítima Em segredo de justiça, contra o hóspede transexual e o funcionário não identificado, a quem o acusado teria chamado de “bichona”, por atipicidade da conduta, com fulcro no art. 397, inciso III do Código de Processo Penal.
Por fim, oficiou pelo prosseguimento do feito em relação ao crime descrito no quarto parágrafo da denúncia, conduta que se amolda ao tipo penal previsto no art. 20 da Lei 7716/89 (ID 248913029). É o breve relatório.
Decido.
Os fatos descritos na denúncia estão compreendidos entre 22/08/2022 a 15/07/2025 e atribuem o tipo penal previsto no art. 140, §3º, do Código Penal aos fatos anteriores a 01/2023, considerando a mudança legislativa ocorrida pela Lei nº 14.532/2023.
O delito de injúria racial exigia a representação da vítima por se tratar de ação condicionada.
Contudo, extrai-se dos autos que a ocorrência foi registrada em 14/03/2025 (ID 229284016), ultrapassando o prazo decadencial de seis meses para exercer o direito de representação.
Em razão disso, reconheço a extinção da punibilidade do acusado ALFREDO STEFANI NETO em função da decadência quanto às condutas anteriores a 12 de janeiro de 2023.
Já no tocante às condutas que apontam a funcionária Sueli como vítima, é importante o teor do depoimento prestado por ela na fase inquisitorial, constante do ID 229284008.
Destaca-se que há o relato de diversas situações constrangedoras, porém especificamente sobre os termos descritos na denúncia, não interpretou como discriminação.
Verifica-se, portanto, a ausência de afetação à honra subjetiva da vítima pelas expressões proferidas pelo acusado ALFREDO, o que afasta a tipicidade da conduta no que se refere ao delito de injúria racial, ante a inexistência de ofensa ao bem jurídico tutelado, qual seja, a dignidade da pessoa humana.
Ressalte-se que, embora a Lei nº 14.532/2023 tenha suprimido a exigência de representação da vítima como condição de procedibilidade da ação penal pública incondicionada, permanece indispensável a presença dos elementos objetivos e subjetivos do tipo penal.
Entre eles, exige-se a demonstração de que a vítima efetivamente se sentiu atingida em sua dignidade ou decoro, o que, no caso concreto, não restou evidenciado quanto às condutas imputadas em desfavor de Maria Sueli.
Considero, pois, atípica a conduta descrita na denúncia relacionada à ofendida Maria Sueli.
Por outro lado, as condutas descritas na exordial acusatória relacionadas ao hóspede transexual e ao funcionário não indicam sequer quem seriam tais vítimas.
Além disso, para que haja violação à honra subjetiva, que é o bem jurídico tutelado pela injúria, é necessário que a vítima tome ciência da ofensa e não há qualquer informação nos autos nesse sentido.
No caso da injúria racial, mesmo sendo atualmente crime de ação penal pública incondicionada (Lei 14.532/2023), a consumação continua dependendo do conhecimento pela vítima, pois o tipo penal protege a honra subjetiva.
In casu, pela não indicação de quem são as vítimas, bem como ausência de ciência destas das possíveis ofensas proferidas, tais ações também são atípicas.
Por fim, acolho a manifestação ministerial, mantendo o processamento do feito em relação à conduta descrita no parágrafo quarto da denúncia, considerando que nesse estágio processual há indícios mínimos de autoria e materialidade em relação ao fato.
DESIGNE-SE data para a realização de audiência para instrução e julgamento, com intimação da(s) testemunha(s), da(s) vítima(s) e do(s) réu(s).
A solenidade será realizada de forma híbrida, com a utilização do sistema de videoconferência, sendo que o Magistrado conduzirá o ato presencialmente do fórum central (Resoluções/CNJ n° 354, de 19/11/2020 e 481, de 22/11/2022; Instrução nº 01 da Corregedoria do TJDFT, de 10/01/2023).
As partes, testemunhas, vítimas e advogados que não tiverem interesse ou condições de acessar o ambiente virtual poderão comparecer pessoalmente à sede do juízo na data definida.
Atente a Defesa técnica para o fato de que este é o momento para indicar suas testemunhas; assim, caso haja necessidade de ouvir outra que não esteja arrolada na denúncia, o endereço deverá ser fornecido com antecedência hábil para viabilizar a intimação.
Expeçam-se as diligências necessárias.
Venham aos autos a regularização da representação processual do acusado.
Intimem-se.
BRASÍLIA/DF, 10 de setembro de 2025.
Omar Dantas Lima Juiz de Direito -
10/09/2025 18:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/09/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 17:42
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 17:40
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:10, 3ª Vara Criminal de Brasília.
-
10/09/2025 08:53
Recebidos os autos
-
10/09/2025 08:53
Deferido em parte o pedido de Sob sigilo
-
05/09/2025 12:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/09/2025 11:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/08/2025 13:41
Recebidos os autos
-
25/08/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
25/08/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
23/08/2025 07:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 15:24
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
06/08/2025 18:08
Expedição de Mandado.
-
06/08/2025 18:00
Classe retificada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
06/08/2025 13:15
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/08/2025 10:12
Recebidos os autos
-
06/08/2025 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 10:12
Recebida a denúncia contra Sob sigilo
-
05/08/2025 21:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) OMAR DANTAS LIMA
-
05/08/2025 15:30
Remetidos os Autos (ao Juiz da Instrução) para 3ª Vara Criminal de Brasília
-
05/08/2025 15:30
Juntada de Certidão
-
02/08/2025 00:30
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Manifestação.
-
02/08/2025 00:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2025 00:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 16:58
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 90 dias.
-
21/05/2025 16:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 11:07
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
21/05/2025 11:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/05/2025 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 19/05/2025 23:59.
-
03/04/2025 13:07
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/03/2025 08:43
Iniciada a tramitação direta entre MP e autoridade policial
-
31/03/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2025 03:07
Decorrido prazo de Sob sigilo em 28/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 21:25
Expedição de Tramitação Direta - MPDFT - Prazo de 60 dias.
-
20/03/2025 21:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 18:45
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 18:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/03/2025 14:38
Expedição de Tramitação Direta - PCDF - Pedido de prorrogação de prazo.
-
18/03/2025 14:38
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/03/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 14:59
Remetidos os Autos (ao Juiz das Garantias) para 8ª Vara Criminal de Brasília
-
17/03/2025 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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