TJDFT - 0713131-31.2025.8.07.0009
1ª instância - 1° Juizado Especial Civel e Criminal de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:58
Decorrido prazo de FIREMASTER PROTECAO CONTRA INCENDIO EIRELI em 15/09/2025 23:59.
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08/09/2025 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/09/2025 12:25
Juntada de Certidão
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02/09/2025 18:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:34
Recebidos os autos
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02/09/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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29/08/2025 16:49
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:16
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSAM 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia Número do processo: 0713131-31.2025.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: C.
L.
E.
P.
D.
S.
L.
REPRESENTANTE LEGAL: C.
S.
I.
D.
A.
REQUERIDO: F.
P.
C.
I.
E.
DECISÃO Postergo o recebimento da inicial.
Pelo princípio da publicidade dos atos processuais, garantia fundamental estampada no inciso LX, do art. 5º, da Constituição Federal, podemos extrair que "a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem".
Há, assim, previsão expressa, pela Carta Magna, das hipóteses em que a publicidade dos atos processuais será mitigada ou afastada.
O Código de Processo Civil, legislação infraconstitucional, por sua vez, apresenta os limites objetivos ao sigilo dos atos processuais, como podemos extrair da leitura do art. 189, que em seus incisos nos descreve as hipótese do sigilo: (I) interesse público ou social pelo segredo; (II) processos que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; (III) dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; e (IV) processos que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.
A invocação da parte autora, pelo sigilo pretendido, poderia se enquadrar no inciso III do artigo 189, CPC, acima transcrito.
Entretanto, é preciso lembrar que há diferença entre a intimidade e o que consiste proteção aos dados pessoais.
Trata-se de diferenciação nem sempre fácil de ser descrita, mas que interessa-nos particularmente para o enfrentamento do requerimento formulado pela parte requerida.
No caso, tenho que a intimidade referida pelo CPC deve ser considerada como "as conversações e os episódios ainda mais íntimos envolvendo relações familiares e de amizades mais próximas". (MENDES; COELHO; BRANCO, op. cit., p.
Paulo Gustavo, p. 377).
Nesse sentido, não há como valer-se, de forma geral, da novel legislação para restringir a publicidade dos atos processuais e nem mesmo para limitar o direito de defesa das partes e o contraditório.
Assim é o entendimento salientado pelo Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que "a legislação de proteção de dados não se destina, nem poderia, a interferir, limitar ou retardar a atividade jurisdicional" e, tampouco, prejudicar ou restringir o direito de defesa, em seu sentido lato (CUEVA, Ricardo Villas Bôas.
A incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais nas atividades do Poder Judiciário.
In DONEDA, Danilo; MENDES, Laura Schertel; CUEVA; Ricardo Villas Bôas (coord.).
Lei Geral de Proteção de Dados (lei 13.709/18) : a caminho da efetividade: contribuições para a implementação da LGPD.
São Paulo: Thomson Reuters Brasil. 2020, p. 207).
Em sendo assim, tenho que, somente excepcionalmente, a LGPD poderá ser utilizada para se imprimir segredo de justiça ao processo, cabendo à parte que a invocar demonstrar, no caso concreto, os riscos quanto à violação de direitos fundamentais do titular dos dados, suficientes para sobrepor-se aos interesse das coletividade, interesses esses que justificam a publicidade dos atos do processo.
Como a parte autora sequer justificou a necessidade de tal sigilo, determino a retirada do apontamento nos documentos em questão.
Após, voltem-me os autos conclusos. -
25/08/2025 03:10
Publicado Despacho em 25/08/2025.
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23/08/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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18/08/2025 20:03
Recebidos os autos
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18/08/2025 20:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2025 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LILIA SIMONE RODRIGUES DA COSTA VIEIRA
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15/08/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 11:00
Recebidos os autos
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15/08/2025 11:00
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 16:36
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/10/2025 16:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
-
13/08/2025 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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