TJDFT - 0714952-97.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Fabio Eduardo Marques
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:15
Publicado Ementa em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
DIREITO PROCESSUAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO PENHORÁVEL.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SEFAZ.
DEVER DE COOPERAÇÃO.
LAPSO TEMPORAL.
INTERVALO DE 1 ANO DAS PESQUISAS REALIZADAS PELO JUÍZO.
CONFIGURADO.
DECISÃO REFORMADA.
I.
Caso em exame 1.
Agravo de instrumento contra decisão que indeferiu a expedição de ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal para informar sobre a existência de imóvel irregular cadastrado em nome da parte executada.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os elementos autorizadores para concessão da diligência.
III.
Razões de decidir 3.
Infrutíferas as buscas já empreendidas pelos sistemas informatizados do Poder Judiciário, não há impedimento à expedição de ofício a fim de localizar patrimônio penhorável, desde que observado o intervalo mínimo de 1 (um) ano das últimas pesquisas realizadas pelo juízo, o que se configura na espécie.
IV.
Dispositivo 4.
Agravo de instrumento conhecido e provido. _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 6º; art. 789; art. 798, II, “c”.
Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AGI 0712244-84.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Josapha Francisco dos Santos, 5ª Turma Cível, j. 16/10/2019; AGI 0726462-20.2019.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 11/3/2020; AGI 0705810-79.2019.8.07.0000, Rel.
Des.
Angelo Passareli, 5ª Turma Cível, j. 17/7/2019; AGI 0721493-93.2018.8.07.0000, Rel.
Desa.
Fátima Rafael, 3ª Turma Cível, j. 12/03/2019; AGI 0712254-60.2021.8.07.0000, Rel.
Desa.
Gislene Pinheiro, 7ª Turma Cível, j. 1/9/2021. -
09/09/2025 23:12
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 11:19
Juntada de Petição de certidão
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28/08/2025 11:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO SA - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (AGRAVANTE) e provido
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28/08/2025 11:15
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2025 16:13
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/07/2025 13:43
Expedição de Intimação de Pauta.
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15/07/2025 13:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2025 19:09
Recebidos os autos
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02/06/2025 13:01
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) FABIO EDUARDO MARQUES
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de FABIO BARROS SANTOUCY em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 02:17
Decorrido prazo de SANTOUCY COMERCIO DE UTENSILIOS LTDA em 26/05/2025 23:59.
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26/05/2025 15:15
Juntada de Petição de petição
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05/05/2025 02:16
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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02/05/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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29/04/2025 14:47
Não Concedida a Medida Liminar
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15/04/2025 17:48
Recebidos os autos
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15/04/2025 17:48
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 5ª Turma Cível
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15/04/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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15/04/2025 16:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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15/04/2025 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/04/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Agravo • Arquivo
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