TJDFT - 0705189-21.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:28
Arquivado Definitivamente
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11/09/2025 08:27
Transitado em Julgado em 10/09/2025
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11/09/2025 03:32
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 10/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de CLARICE DE BRITO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 03:53
Decorrido prazo de GUSTAVO DE BRITO DIAS em 08/09/2025 23:59.
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27/08/2025 03:12
Publicado Sentença em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0705189-21.2025.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA REQUERIDO: GUSTAVO DE BRITO DIAS, CLARICE DE BRITO DIAS SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA contra GUSTAVO DE BRITO DIAS e CLARICE DE BRITO DIAS.
Como agasalho da causa de pedir, a parte autora afirma que, no dia 30/09/2022, teria celebrado contrato de compra e venda de aparelho auditivo com as partes requeridas, no valor de R$ 10.500,00, a ser pago mediante boletos bancários com vencimentos no dia 24 de cada mês.
Aduz que os requeridos estão inadimplentes com o pagamento de suas obrigações desde 24/10/2023.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das partes rés ao pagamento do débito atualizado de R$ 7.051,65 relativos às parcelas em atraso, bem como ao pagamento das prestações vencidas no curso do processo.
As partes rés, embora devidamente citadas e intimadas (ID 245212734 e 245526723), não compareceram à audiência de conciliação e não apresentaram justificativa para suas ausências (ID 246829079). É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, em face da revelia das partes rés, que ora decreto, diante de suas ausências injustificadas à audiência para a qual foram regularmente intimadas.
Em tais circunstâncias, aplicável o disposto no art. 20, da Lei nº 9.099/95, segundo o qual, "não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Não há questões preliminares a serem analisadas.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Considerando a natureza essencialmente fática do direito deduzido e a sua própria disponibilidade e, diante da revelia ora decretada, há de recair na espécie os efeitos legais da contumácia das partes requeridas.
Nesse cenário, na ausência de negativa por parte dos demandados, tenho que a relação obrigacional foi estabelecida entre as partes conforme descrito na inicial, demonstrada pelo documentos de ID 241191194 e seguintes.
As circunstâncias acima denotam o inadimplemento por parte dos réus.
Desse modo, verifica-se que estes adquiriram aparelho auditivo que lhes foi entregue e não efetuaram o pagamento integral do montante devido, permanecendo inadimplentes em R$ 7.051,65 (sete mil e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) relativos às parcelas em atraso desde 24/10/2023, razão pela qual o pagamento à parte requerente do montante mencionado, bem como das parcelas vencidas no curso do processo (art. 323 do CPC) é medida de rigor.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido constante da inicial para CONDENAR as partes requeridas, solidariamente, a pagarem à parte autora a quantia de R$ 7.051,65 (sete mil e cinquenta e um reais e sessenta e cinco centavos) relativos às parcelas em atraso desde 24/10/2023, atualizada monetariamente pelo IPCA a contar do ajuizamento da presente ação e acrescida de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) a contar da citação, bem como ao pagamento das prestações vencidas no curso do processo, atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora pela Taxa SELIC (deduzida a atualização) ambos a contar do respectivo vencimento.
Em consequência, resolvo o mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se a parte autora.
Desnecessária a intimação das partes requeridas, diante da revelia ora decretada.
Considerando-se o atual entendimento das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Distrito Federal, no sentido de que deixou de existir a figura do duplo juízo de admissibilidade por força do disposto no artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, em caso de interposição de recurso inominado – e em razão do efeito meramente devolutivo deste (art. 43 da Lei nº 9.099/95) – fica desde já determinada a intimação da parte recorrida para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, desde que representada por advogado(a) (artigo 41, §2º, e artigo 42, § 2º, ambos da Lei nº 9.099/95.
Em se cuidando de recurso contra réus revéis, aguarde-se em cartório o prazo acima.
Decorrido o prazo para contrarrazões, encaminhem-se os autos para distribuição a uma das egrégias Turmas Recursais.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
25/08/2025 14:17
Recebidos os autos
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25/08/2025 14:17
Julgado procedente o pedido
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22/08/2025 09:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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22/08/2025 09:43
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 03:26
Decorrido prazo de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA em 21/08/2025 23:59.
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19/08/2025 18:25
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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19/08/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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19/08/2025 18:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Facilitador em/para 19/08/2025 14:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2.
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19/08/2025 13:10
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 02:15
Recebidos os autos
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18/08/2025 02:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 2
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07/08/2025 10:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/08/2025 08:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/07/2025 22:39
Recebidos os autos
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16/07/2025 22:39
Outras decisões
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15/07/2025 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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15/07/2025 13:29
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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06/07/2025 21:51
Recebidos os autos
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06/07/2025 21:51
Determinada a emenda à inicial
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06/07/2025 21:51
Deferido em parte o pedido de W3G BOEING APARELHOS AUDITIVOS LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-07 (REQUERENTE)
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01/07/2025 09:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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01/07/2025 03:14
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/08/2025 14:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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01/07/2025 03:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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