TJDFT - 0721682-76.2025.8.07.0016
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:01
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0721682-76.2025.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ HENRIQUE BARBOSA VALENTE REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento sob o rito sumaríssimo ajuizada por Luiz Henrique Barbosa Valente em face do Distrito Federal, na qual o autor pleiteia indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito envolvendo viatura da Polícia Militar do Distrito Federal, ocorrido em 15 de outubro de 2024, por volta das 23h15, na DF-001, sentido Lago Sul-Paranoá, próximo à barragem do Paranoá.
O autor conduzia seu veículo VW Fox, placas JFP-1520-DF, quando foi surpreendido por viatura policial que, trafegando em alta velocidade no sentido contrário, derrapou, invadiu a faixa de rolamento do autor e colidiu frontalmente com seu veículo.
O autor estava acompanhado de Carla Alves de Souza.
Sua companheira, Letícia Cassemiro, não estava presente no momento do acidente, mas estava grávida à época dos fatos.
O boletim de ocorrência (ID 228364934, 236861895) e os laudos periciais (ID 228364938, 236861895) atestam a dinâmica do acidente e os danos ao veículo do autor, bem como as lesões corporais de natureza leve sofridas pelo autor e pela passageira.
O autor apresentou três orçamentos para o conserto do veículo (ID 228364939, 228364940, 228364942), sendo o menor no valor de R$ 14.120,00.
Juntou ainda comprovantes de despesas com transporte por aplicativo (Uber) no valor de R$ 262,61 (ID 228364944) e com serviço de guincho no valor de R$ 370,00 (ID 228366845, 228366846), além de documentos médicos relativos ao atendimento de sua companheira gestante (ID 228366848).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 236861243), alegando que a viatura policial estava em diligência de emergência, com sinais sonoros e luminosos acionados, e que o acidente teria ocorrido por caso fortuito, em razão de pista úmida após chuva torrencial, o que teria favorecido a perda de controle do veículo oficial.
Sustenta, ainda, que não há responsabilidade do Estado, ou, subsidiariamente, que os valores pleiteados a título de danos materiais devem ser limitados ao menor orçamento apresentado e que não há configuração de dano moral indenizável, pois as lesões foram leves e não houve incapacidade ou abalo significativo. É o breve relatório.
DECIDO.
Inicialmente, registro que não há necessidade de produção de outras provas, pois a questão fática está suficientemente evidenciada pelo conjunto probatório já existente nos autos, composto por boletim de ocorrência, laudos periciais, orçamentos, comprovantes de despesas e documentos médicos.
Assim, aplica-se a regra do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
No mérito, a controvérsia cinge-se à responsabilidade civil do Estado por acidente de trânsito causado por viatura policial em diligência, à extensão dos danos materiais devidos e à configuração, ou não, de dano moral indenizável.
A responsabilidade civil do Estado por atos de seus agentes é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal: “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.” A jurisprudência do TJDFT é pacífica no sentido de reconhecer a responsabilidade objetiva do Estado em casos de acidentes de trânsito causados por viaturas, mesmo em situações de diligência ou emergência, salvo se comprovada culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, o que não se verifica no presente caso.
Destaco o seguinte precedente: “ADMINISTRATIVO E CIVIL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
VIATURA DA PM.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE PROVA DE CULPA EXCLUSIVA DO AUTOR.
INDENIZAÇÃO – DEVIDA. [...] 1.
Restou incontroverso que a viatura da polícia militar do DF, colidiu perpendicularmente com o carro do autor e recorrido que detinha a preferencial na via por onde trafegava.
Os policiais que estavam na viatura, condutor inclusive, além de reconhecer a preferência do veículo do autor, também afirmaram que o acidente foi provocado por falta de resposta do sistema de freios da viatura, ou seja, por falha mecânica do veículo que conduziam. 2.
Correta a sentença que considerou configurado o ato ilícito do DF e consequente responsabilidade objetiva do Estado, ante a verificação da existência dos fatos narrados, da ausência de responsabilidade exclusiva do autor/recorrido sobre os fatos, do nexo causal entre a colisão os danos materiais decorrentes, bem como o comprovante do valor indenizatório – em atenção às disposições dos arts. 186 e 927 do Código Civil. 3.
No julgamento do RE nº 870.947 (20/09/2017), Rel.
Min.
Luiz Fux, sob o rito da repercussão geral (TEMA Nº 810), decidiu-se pela utilização do IPCA-E como índice de correção monetária, e da remuneração da caderneta de poupança como índice de juros de mora (Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F), os quais incidirão, no presente caso, a partir das datas indicadas na sentença.” (Acórdão 1117036, 0709824-29.2017.8.07.0016, Relator(a): ASIEL HENRIQUE DE SOUSA, TERCEIRA TURMA RECURSAL, data de julgamento: 14/08/2018, publicado no DJe: 21/08/2018).
No caso concreto, restou incontroverso que a viatura policial, em alta velocidade, invadiu a contramão e colidiu frontalmente com o veículo do autor, que trafegava regularmente em sua mão de direção.
A versão do condutor da viatura (ID 236861897, págs. 10-12) confirma que, ao atender a ocorrência de emergência, a viatura perdeu aderência na pista úmida, travou as rodas e deslizou, invadindo a faixa contrária e colidindo com o veículo do autor.
Ainda que a viatura estivesse em diligência, tal circunstância não exime o agente público do dever de conduzir o veículo com cautela redobrada, especialmente diante de condições adversas da via, como pista úmida e curva acentuada.
O fato de estar em serviço de urgência não autoriza a adoção de conduta imprudente ou que coloque em risco a vida de terceiros.
A alegação de caso fortuito, fundada na pista úmida, não se sustenta, pois chuvas e pistas molhadas são eventos previsíveis e comuns, não configurando acontecimento extraordinário, inevitável e irresistível capaz de romper o nexo causal.
O próprio réu admite que a perda de controle da viatura decorreu da pista úmida e possível defeito no sistema de freio, mas não comprova que tenha adotado todas as cautelas necessárias para evitar o acidente.
Ademais, não há nos autos qualquer elemento que indique culpa exclusiva do autor ou concorrência de sua parte para o evento danoso.
Assim, presentes a conduta do agente público (condução imprudente da viatura em pista molhada e curva), o dano (avarias no veículo do autor e despesas correlatas) e o nexo de causalidade, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade objetiva do Estado e o dever de indenizar os danos materiais comprovados.
Quanto ao valor da indenização por danos materiais, o autor apresentou três orçamentos para o conserto do veículo, sendo o menor no valor de R$ 14.120,00 (ID 228364939).
O laudo pericial (ID 228364938, 236861895) e as fotografias juntadas aos autos evidenciam que os danos ao veículo são compatíveis com a descrição constante no menor dos orçamentos.
Assim, a condenação deve observar o menor dos orçamentos apresentados, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e em respeito ao princípio da razoabilidade.
Além disso, restou comprovada a despesa com serviço de guincho no valor de R$ 450,00 (ID 228366845, 228366846), bem como as despesas com transporte por aplicativo (Uber) no valor de R$ 262,61 (ID 228364944), utilizadas para o deslocamento da companheira do autor, gestante à época, para consultas e exames pré-natais.
Tais despesas decorrem diretamente da impossibilidade de utilização do veículo sinistrado e devem ser ressarcidas.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, entendo que não restou configurada lesão séria ou abalo significativo à esfera extrapatrimonial do autor.
O laudo de exame de corpo de delito (ID 236861895, págs. 21-22) atesta lesões leves, consistentes em equimose e escoriação, sem incapacidade para as ocupações habituais por mais de trinta dias, sem debilidade permanente ou risco de vida.
O atestado médico (ID 228364936) recomendou apenas um dia de repouso.
A passageira também sofreu lesão leve, sem gravidade.
A companheira do autor, embora gestante, não ficou sem atendimento médico, tendo realizado acompanhamento pré-natal normalmente, conforme comprovam os documentos médicos juntados (ID 228366848).
A jurisprudência do TJDFT e do STJ é firme no sentido de que o mero dissabor, aborrecimento ou transtorno cotidiano não configura dano moral indenizável.
Para que haja condenação por dano moral, é necessário que o evento cause lesão relevante aos direitos da personalidade, o que não se verifica no caso dos autos.
O acidente, embora lamentável, não gerou consequências graves ou permanentes à integridade física ou psíquica do autor ou de seus familiares.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar o Distrito Federal ao pagamento de indenização por danos materiais ao autor, nos seguintes termos: (a) R$ 14.120,00 (quatorze mil, cento e vinte reais), correspondente ao menor orçamento apresentado para o conserto do veículo; (b) R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), referente ao serviço de guincho; (c) R$ 262,61 (duzentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos), referente às despesas com transporte por aplicativo (Uber), totalizando R$ 14.752,61 (quatorze mil, setecentos e cinquenta e dois reais e sessenta e um centavos), corrigidos monetariamente a partir do desembolso de cada despesa.
Em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil A teor do que dispõe o artigo 3º da EC n. 113/2021, para os fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, haverá a incidência até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), que já tem em si juros embutidos.
Sem custas e honorários advocatícios (Lei 9.099/95, art. 55, caput).
Intimem-se às partes e aguarde-se o trânsito em julgado e, após, cumpra-se pela ordem as disposições seguintes.
Considerando a presente condenação da Fazenda Pública em obrigação de pagar quantia, proceda-se à alteração da classe e assunto dos autos para a de “cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública”.
Remetam-se os autos à Contadoria Judicial, a fim de que apresente o valor atualizado do débito, observando a forma determinada na presente sentença.
Com os cálculos da Contadoria Judicial, intimem-se às partes para ciência e eventual impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
Não havendo impugnação, expeça-se precatório ou requisição de pequeno valor, considerando o limite de vinte salários-mínimos.
Expedida a Requisição de Pequeno Valor – RPV, intime-se a Fazenda Pública para pagamento no prazo de 60 dias corridos, conforme art. 80 da Resolução 303 do CNJ.
Efetuado o pagamento da RPV, intime-se a parte autora, a fim de oportunizar que, no prazo de 5 dias, apresente seus dados bancários e se manifeste a respeito da liquidação do débito.
Havendo anuência da parte credora com o pagamento realizado ou com o transcurso do prazo sem manifestação, expeça-se o necessário para a liberação dos valores depositados.
Cumpridas as diligências acima e não havendo outros requerimentos, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registro eletrônico.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. -
29/08/2025 19:48
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 16:40
Recebidos os autos
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29/08/2025 16:40
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 11:11
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de réplica
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23/05/2025 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/05/2025 23:59.
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22/05/2025 22:05
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 02:57
Publicado Decisão em 27/03/2025.
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27/03/2025 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
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24/03/2025 19:29
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 13:21
Recebidos os autos
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21/03/2025 13:21
Outras decisões
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14/03/2025 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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14/03/2025 15:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 14:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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