TJDFT - 0702651-67.2025.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            09/09/2025 03:48 Decorrido prazo de LIVIA LUCAS COPPOLA E SILVA em 08/09/2025 23:59. 
- 
                                            27/08/2025 03:03 Publicado Sentença em 27/08/2025. 
- 
                                            27/08/2025 03:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 
- 
                                            26/08/2025 22:20 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            26/08/2025 00:00 Intimação Número do processo: 0702651-67.2025.8.07.0017 Classe judicial: CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ERIVANDERSON BARBIERI DE OLIVEIRA QUERELADO: LIVIA LUCAS COPPOLA E SILVA SENTENÇA Cuida-se de ação penal privada movida por ERIVANDERSON BARBIERI DE OLIVEIRA em desfavor de LIVIA LUCAS COPPOLA E SILVA, por meio da qual imputa o querelante à querelada a prática dos delitos tipificados nos artigos 138, caput, 139, caput, e 140, caput, todos do Código Penal Brasileiro.
 
 Dois fatos distintos são narrados: o 1º fato trata de suposta prática de crimes de calúnia e de injúria e o 2º fato trata de suposta prática de crimes de difamação e de injúria.
 
 O ilustre Representante do Ministério Público, em substancioso parecer (ID 244433100), manifestou-se pela rejeição da peça acusatória, ao argumento de que, em relação ao 1º fato, a procuração acostada aos autos não preenche os requisitos do art. 44 do mesmo diploma legal e não haveria tempo para sanar o vício, porquanto ultrapassado o prazo decadencial; e, em relação ao 2º fato, por entender que as alegadas ofensas foram feitas no bojo de processo da família que tramita em segredo de justiça, no qual as partes têm ampla liberdade de defesa e que não haveria excesso manifesto naquele caso, tampouco dolo específico de ofender a honra do querelante, mas apenas exercício do direito de litigar.
 
 Ademais, acrescenta que o fato de inquéritos policiais terem sido arquivados por insuficiência probatória não implica a falsidade das alegações, mas apenas a ausência de elementos mínimos para a ação penal.
 
 Por fim, acrescenta que não restou demonstrado nexo causal entre as declarações no processo de família e um dano moral autônomo, já que a relação conflituosa entre as partes é pública e judicializada há anos. É o breve relato.
 
 FUNDAMENTO E DECIDO. É certo que, nos termos do Artigo 81, caput, da Lei 9.099/95, a rejeição da denúncia ou da queixa-crime formulada no âmbito dos delitos de menor potencial ofensivo, de procedimento sumaríssimo, deve se dar após a oferta da defesa, em audiência de instrução e julgamento.
 
 Tal disposição normativa, contudo, há de ser interpretada em consonância com o princípio constitucional da razoável duração do processo (Artigo 5º, inciso LXXVIII, da Constituição da República) e dos demais princípios da celeridade e da sumariedade do processo regido pela Lei 9.099/95.
 
 Nesse sentido, mostra-se desnecessária a inclusão do feito em pauta tão-somente para a solução de questão que se afigura preliminar e de ordem pública, conhecível ex officio, vez que relativa às próprias condições da ação penal.
 
 A ação penal de iniciativa privada é promovida mediante queixa do ofendido ou de quem tenha qualidade para representá-lo, conforme o disposto no parágrafo segundo do artigo 100, do Código Penal.
 
 Com efeito, o direito de representação do ofendido ou de oferecimento de queixa crime nos crimes de ação privada deve ser exercido dentro do lapso temporal de 06 (seis) meses, cujo termo inicial é a data em que a vítima ou o seu representante legal tomam ciência de quem é o autor do delito, nos termos do disposto no art. 103 do Código Penal e art. 38 do Código de Processo Penal.
 
 Ainda sobre o prazo decadencial, sua natureza é peremptória (art. 182 CPC), ou seja, é fatal e improrrogável e não está sujeito a interrupção ou suspensão.
 
 Assim, esse lapso temporal não pode ser dilatado (a pedido do ofendido ou do Ministério Público) e não se prorroga para dia útil (caso termine em final de semana ou feriado).
 
 Ao contrário do prazo prescricional, não há causas interruptivas ou suspensivas na decadência.
 
 Em que pese a previsão legal em ambos os Códigos (art. 103 do CP e art. 38 do CPP – “híbrido”), trata-se de instituto eminentemente de direito material.
 
 Por conseguinte, aplica-se a regra do artigo 10 do Código Penal: conta-se o dia do começo e exclui-se o dia do fim. “Sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
 
 Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente” (TÁVORA e ANTONNI, p. 154).
 
 No presente caso, verifica-se que a data de conhecimento por parte da vítima acerca da autoria do 1º fato se deu no dia 04/10/2024 e a presente queixa foi ajuizada no dia 1º/04/2025.
 
 O Ministério Público, como já dito, pugnou pela extinção da punibilidade, considerando que não foram sanados – dentro do prazo decadencial – os vícios constantes da procuração acostada aos autos.
 
 Operou-se, assim, a decadência em relação ao 1º fato narrado na queixa-crime de ID 231271764, visto que, como dito anteriormente, “sendo este prazo de ordem decadencial, não se interrompe, não se suspende nem se prorroga, contando-se na forma do art. 10 do CP, incluindo-se o primeiro dia e excluindo-se o do vencimento.
 
 Encerrando-se em finais de semana ou feriados, não se dilata para o primeiro dia útil subsequente”.
 
 Firmo-me, nesse particular, aos seguintes entendimentos do Eg.
 
 TJDFT: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO.
 
 CRIMES CONTRA A HONRA.
 
 CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E INJÚRIA.
 
 RECURSO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A QUEIXA-CRIME.
 
 EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DA AGENTE.
 
 DECADÊNCIA.
 
 PROCURAÇÃO.
 
 VÍCIOS.
 
 PEDIDO DE RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME.
 
 INVIABILIDADE.
 
 VÍCIOS NA PROCURAÇÃO NÃO SUPRIDOS DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Nos termos do artigo 44 do Código de Processo Penal, ao advogado constituído pelo querelante devem ser outorgados poderes especiais para ajuizar a queixa-crime, apontando-se o nome do querelado e o resumo do fato criminoso. 2.
 
 Eventual vício na procuração pode ser sanado, mas apenas no curso do prazo decadencial. 3.
 
 Recurso conhecido e não provido, para manter a sentença que, rejeitando a queixa-crime oferecida em desfavor da recorrida, declarou extinta a punibilidade da agente. (Acórdão 1175008, 20180110300700RSE, Relator: ROBERVAL CASEMIRO BELINATI, 2ª TURMA CRIMINAL, data de julgamento: 30/5/2019, publicado no DJE: 3/6/2019.
 
 Pág.: 918/935) PENAL.
 
 PROCESSO PENAL.
 
 QUEIXA-CRIME.
 
 PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE MENÇÃO AO FATO CRIMINOSO OU DO DISPOSITIVO LEGAL - IMPOSSIBILIDADE DE REGULARIZAÇÃO - DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. [...] 2.
 
 Trata-se de apelação interposta pela parte querelante contra decisão que rejeitou a queixa-crime referente aos fatos supostamente ocorridos em agosto de 2020, com pretensão de condenação da querelado pelos delitos dos arts. 138, 139 e 140 c/c art. 69, todos do Código Penal. 3.
 
 O entendimento predominante no STJ é de que a procuração outorgada para ajuizar queixa-crime contenha "a indicação do respectivo dispositivo penal, não sendo necessária a narrativa minuciosa da conduta delitiva" (RHC 44.287/RJ, Rel.
 
 Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 01/12/2014). 4.
 
 No presente caso, a procuração outorgada (ID 27195903), não contém a indicação do dispositivo penal, nem a narrativa, minuciosa ou sucinta, da conduta delitiva, nem sequer o nome da querelada, sendo, portanto, irregular, por não atender os requisitos do art. 44 do CPP. 5.
 
 Não obstante o art. 568 do CPP preveja a possibilidade de sanar a irregularidade da representação da parte a qualquer tempo, no caso em exame, quando a parte juntou nova procuração, em março de 2021, já havia transcorrido o prazo decadencial previsto no art. 38 do CPP c/c art. 103, do Código Penal.
 
 Inviável a correção do vício constante do instrumento de mandato, pelo decurso do prazo decadencial legal, é caso de confirmação da decisão que acertadamente rejeitou a queixa-crime. 6.
 
 RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 7.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos, com Súmula de julgamento servindo de Acórdão, na forma do artigo 82, § 5º, da Lei nº 9.099/95. 8.
 
 Custas e honorários pela apelante, estes fixados em R$ 500,00 (quinhentos reais). (Acórdão 1359525, 07029580520218070003, Relator: GILMAR TADEU SORIANO, Terceira Turma Recursal, data de julgamento: 4/8/2021, publicado no PJe: 9/8/2021.
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ademais, ainda que se pudesse entender que não teria ocorrido a decadência do direito de queixa, o registro de comunicação de ocorrência policial ou mesmo a instauração de inquérito policial ou de ação penal – por si só – não têm o condão de automaticamente ofender a honra subjetiva da parte cuja conduta está sendo apurada.
 
 Cuidam-se, em verdade, apenas de procedimentos ou de processos destinados à apuração de eventuais ilícitos penais que possam ser imputados ao suposto autor do fato ou ao denunciado.
 
 A menos que, ao final da ação penal o ora querelante restasse absolvido e, ainda, a apuração dos fatos ensejasse a eventual condenação – em outra ação penal – da querelada pela prática dos delitos tipificados nos artigos 339 ou 340, ambos do Código Penal, não há que se falar em subsunção das condutas aos crime de calúnia e de injúria pelo fato de que o querelante fora indicado como autor do fato da suposta prática de delito em contexto de violência doméstica ou teve contra si deferidas medidas protetivas de urgência.
 
 Sua eventual absolvição, inclusive, isoladamente, também não ensejaria a automática condenação da querelada.
 
 Quanto ao 2º fato, razão também assiste ao MP.
 
 Eventuais ofensas irrogadas em Juízo no bojo de demandas judiciais, especialmente em processos de família, via de regra, estão abarcadas pelo animus defendendi, de modo a afastar o especial fim de agir inerente aos tipos penais contra a honra de difamação e de calúnia.
 
 Não vislumbro excesso na conduta narrada, considerando ainda – como bem apontado pelo Parquet – que o processo tramita em segredo de justiça e que o conflito entre as partes é público e judicializado há anos.
 
 Ante o exposto, com fundamento nos artigos 43, inciso I, e 395, inciso II, ambos do CPP, REJEITO a queixa-crime e reconheço a decadência operada em relação ao crime de injúria, razão pela qual declaro extinta a punibilidade da querelada em relação ao 1º fato, com fundamento nos artigos 103 e 107, IV, do Código Penal, determinando o arquivamento dos autos com fundamento no art. 395, II do CPP.
 
 Sem despesas processuais.
 
 Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
- 
                                            25/08/2025 16:46 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/08/2025 16:39 Recebidos os autos 
- 
                                            25/08/2025 16:39 Extinta a punibilidade por decadência ou perempção 
- 
                                            22/08/2025 17:11 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            22/08/2025 16:52 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            05/08/2025 17:22 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/08/2025 17:01 Recebidos os autos 
- 
                                            05/08/2025 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/08/2025 13:17 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            31/07/2025 16:32 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            31/07/2025 13:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            31/07/2025 12:33 Recebidos os autos 
- 
                                            31/07/2025 12:33 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            29/07/2025 17:02 Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            29/07/2025 16:33 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            28/07/2025 19:39 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/07/2025 19:35 Juntada de Certidão 
- 
                                            28/07/2025 15:32 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            24/07/2025 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/07/2025 12:24 Recebidos os autos 
- 
                                            23/07/2025 12:24 Deferido o pedido de ERIVANDERSON BARBIERI DE OLIVEIRA - CPF: *17.***.*95-05 (QUERELANTE). 
- 
                                            21/07/2025 08:55 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            18/07/2025 19:54 Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública 
- 
                                            14/07/2025 22:05 Juntada de Petição de defesa prévia 
- 
                                            14/07/2025 20:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/07/2025 21:12 Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
- 
                                            12/06/2025 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            12/06/2025 15:29 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            02/06/2025 20:47 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/05/2025 14:10 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            26/05/2025 03:01 Publicado Certidão em 26/05/2025. 
- 
                                            24/05/2025 03:04 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025 
- 
                                            23/05/2025 00:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            22/05/2025 14:20 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/05/2025 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2025 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/05/2025 08:58 Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 08/07/2025 15:00, Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo. 
- 
                                            20/05/2025 23:43 Recebidos os autos 
- 
                                            20/05/2025 23:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/05/2025 12:13 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            16/05/2025 14:54 Juntada de Petição de manifestação do mpdft 
- 
                                            15/05/2025 22:28 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            15/05/2025 19:20 Recebidos os autos 
- 
                                            15/05/2025 19:20 Outras decisões 
- 
                                            13/05/2025 15:48 Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO 
- 
                                            13/05/2025 15:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            07/05/2025 17:47 Juntada de Petição de manifestação 
- 
                                            06/05/2025 20:50 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            06/05/2025 20:47 Juntada de Certidão 
- 
                                            06/05/2025 09:48 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            08/04/2025 23:30 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2025 23:30 Outras decisões 
- 
                                            01/04/2025 20:22 Distribuído por sorteio 
- 
                                            01/04/2025 20:21 Juntada de Petição de petição inicial 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/04/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            09/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0714370-07.2024.8.07.0009
Wellygton Mendonca dos Santos
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Beatriz Lopes Ribeiro Vasconcelos
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/09/2025 16:27
Processo nº 0791140-83.2025.8.07.0016
Wallace de Souza Oliveira
Bluefit Brasilia Academias de Ginastica ...
Advogado: Wallace de Souza Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/09/2025 21:47
Processo nº 0708765-56.2024.8.07.0017
Gama Saude LTDA
Qualicorp Administradora de Beneficios S...
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/05/2025 09:44
Processo nº 0708765-56.2024.8.07.0017
Marianna Couto Nery de Souza
Gama Saude LTDA
Advogado: Gustavo Antonio Feres Paixao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 08/11/2024 19:18
Processo nº 0768443-68.2025.8.07.0016
Lourane Oliveira dos Santos
Adriel Santos de Oliveira 04942996147
Advogado: Rayssa Ribeiro Amancio
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 15/07/2025 21:21