TJDFT - 0706295-15.2025.8.07.0018
1ª instância - Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiario do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 03:18
Publicado Despacho em 16/09/2025.
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16/09/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VMADUFDF Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF Número do processo: 0706295-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LEONARDO BRUNO MAGALHAES RODRIGUES REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA
I - RELATÓRIO LEONARDO BRUNO MAGALHAES RODRIGUES ajuizou ação de obrigação de não fazer c/c pedido de antecipação de tutela em face do DISTRITO FEDERAL, visando à suspensão de ato de demolição de imóvel localizado na Quadra F – Lote 19 – Casa 07 – Vila Weslian Roriz – Granja do Torto – Brasília/DF.
O autor alegou a nulidade do Auto de Intimação Demolitória nº G-0168-975640-OEU e do processo administrativo SEI nº 04017-00025769/2024-70 por erro nominal na sua qualificação, sustentando que o auto foi lavrado em nome de "LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA" em vez de seu nome correto, "LEONARDO BRUNO MAGALHÃES RODRIGUES".
Sustentou que a área se encontra em fase de regularização, incluída no Plano Diretor de Ordenamento Territorial (PDOT 2009), e que a medida demolitória seria desproporcional, em violação ao direito constitucional à moradia e à saúde, especialmente considerando um familiar idoso e portador de doença grave.
Pleiteou, assim, a concessão de tutela de urgência para suspender os efeitos do ato demolitório e, ao final, a procedência dos pedidos para proibir a demolição até a efetiva regularização da área.
Foi deferido o benefício da justiça gratuita ao autor (id. 237141713).
Inicialmente, este Juízo indeferiu o pedido de tutela de urgência, por entender que a pretensão autoral investia frontalmente contra a lei, e que a ação da Administração Pública estava respaldada pelo ordenamento jurídico, revestindo-se do caráter da autoexecutoriedade (id. 237141713).
Inconformado, o autor interpôs Agravo de Instrumento (0723965-23.2025.8.07.0000) perante o Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e, em sede liminar, obteve a antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos do Auto de Intimação Demolitória (id. 240035304).
O Distrito Federal apresentou contestação (ID 241866833), arguindo, em síntese, a legitimidade e regularidade do ato administrativo de fiscalização, fundamentando-se na ausência de licenciamento da obra, na irregularidade do parcelamento do solo e na supremacia do interesse público sobre o particular.
O requerido apresentou, ainda, a Informação Técnica Pericial elaborada pela Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (e respectivos anexos da SEDUH/DF e da TERRACAP), que atesta a natureza informal da ocupação e a inviabilidade de sua regularização segundo a legislação vigente (id. 242790857).
Em réplica à contestação (ID 244508621), a parte autora reiterou suas alegações e impugnou os argumentos do réu, salientando que a área está em processo avançado de regularização urbanística e fundiária e que o erro nominal no auto seria vício insanável.
As partes foram instadas a especificar as provas que pretendiam produzir (id. 248003363).
O autor requereu a juntada de fotos do imóvel (ids. 249333959 e 249493233), enquanto o réu informou que seu acervo probatório era documental e já integrava os autos (id. 249078940). É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente controvérsia reside na análise da legalidade do Auto de Intimação Demolitória nº G-0168-975640-OEU e do Processo SEI nº 04017-00025769/2024-70, bem como da pretensão do autor de obstar a demolição de sua edificação sob o argumento de vícios formais e de que a área estaria em processo de regularização fundiária.
Inicialmente, cumpre rejeitar a alegação de nulidade por suposto erro nominal do autor no Auto de Intimação Demolitória e no processo administrativo.
O auto realmente foi lavrado em nome de "LEONARDO BRUNO RODRIGUES DE OLIVEIRA" em vez de "LEONARDO BRUNO MAGALHÃES RODRIGUES".
Ocorre que é incontroverso que o autor teve plena ciência da autuação e exerceu seu direito ao contraditório e à ampla defesa em todas as instâncias administrativas.
Ele apresentou impugnação administrativa, recurso de reconsideração e recurso voluntário perante a Junta de Análise de Recursos.
A declaração de nulidade exige a demonstração de efetivo prejuízo à parte.
No caso concreto, a capacidade de defesa do autor não foi comprometida, evidenciando a ausência de prejuízo apto a macular os atos impugnados.
Por outro lado, a alegação de que a área da Vila Weslian Roriz está em processo de regularização não justifica a manutenção da uma edificação irregular.
Com efeito, a Informação Técnica Pericial elaborada pela Gerência de Apoio Científico em Arquitetura, Urbanismo e Agronomia da Procuradoria-Geral do Distrito Federal (id. 242790857) é categórica ao consignar que "a ocupação do requerente é informal, não possui registro individualizado, encontra-se em parcelamento irregular, em imóvel de titularidade da TERRACAP e, segundo a legislação vigente, não é passível de regularização”.
Com efeito, a revisão dos projetos urbanísticos do Setor Habitacional do Torto, conforme informações prestadas pela Terracap no Despacho TERRACAP/PRESI/DICOM/GEREF (id. 242790859), ainda aguarda a conclusão do processo de licenciamento ambiental e a emissão de novas Diretrizes Urbanísticas pela Seduh, etapas sem as quais a análise da demanda de revisão da poligonal da ARIS para inclusão da área pleiteada sequer é possível.
Dessa forma, a mera expectativa ou presunção de regularização não dá respaldo à manutenção da área invadida.
Não é só.
O Código de Obras e Edificações do Distrito Federal é claro e imperativo quanto à necessidade de licenciamento prévio para qualquer obra.
Conforme os artigos 14, 15, 22, 50 e 51 da referida lei, é obrigação legal do proprietário obter a licença de obras antes de iniciar qualquer construção, apresentar os documentos de habilitação do projeto arquitetônico e, ao final, requerer a carta de habite-se ou o atestado de conclusão da obra.
O autor não apresentou qualquer documento comprobatório de que sua edificação foi licenciada pelo órgão competente.
A construção que não esteja devidamente licenciada está sendo erguida de modo clandestino, em flagrante ofensa à lei e, como tal, desafia a ação da fiscalização, no exercício do legítimo e autoexecutório poder de polícia.
O fato é que não há, nestes autos, a comprovação de que a parte autora detinha autorização para construir no local.
Em tais circunstâncias, é desnecessário investigar se ela é proprietária, possuidora ou invasora do imóvel onde erigiu a edificação sujeita à ação do réu – porque em qualquer de tais situações, para que possam construir, os interessados devem estar munidos da necessária e indispensável licença para construir.
Se não possuem a autorização, as edificações são ilícitas, e desafiam a demolição, pois a autora não tem direito de construir ou alterar o local sem a prévia e indispensável autorização administrativa.
Portanto, não há nos autos autorização do poder público para construir naquele local, de modo que a autuação fiscalizatória do Estado é justificada.
Elidir a ação fiscalizatória da entidade ré, assegurando a permanência de construções erguidas de modo marginal, sem qualquer submissão ao ordenamento jurídico, seria conceder ao autor um privilégio que não pode ser estendido aos demais cidadãos cumpridores da lei, ou seja, o privilégio de construir independentemente de qualquer autorização administrativa ou de observância das normas urbanísticas e de engenharia.
Afinal, um privilégio de tal porte põe em risco não apenas a ordem social, mas uma imensa variedade de outros interesses coletivos, tais como os de segurança, salubridade, mobilidade urbana etc.
Afirmar que uma dada situação é "passível de regularização" só conduz a uma única certeza: a de que há uma “irregularidade”.
Toda irregularidade pode ser regularizada, e um dos modos de regularizar é exatamente erradicando a irregularidade.
Em suma, a possibilidade em abstrato de regularização não é fonte de direito.
Assim como algo passível de regularização é certamente algo irregular, uma expectativa de direito definitivamente não se confunde com direito.
E o Judiciário tutela direitos, não meras expectativas, muito menos chancela situações de irregularidade.
Ademais, os argumentos do autor sobre o direito constitucional à moradia e à saúde, embora relevantes, não podem justificar a perpetuação de uma ilegalidade.
O direito à moradia não é absoluto e deve ser exercido em conformidade com os princípios da função social da propriedade e do planejamento urbano, conforme o Art. 182, § 2º, da Constituição Federal, que confere prevalência ao interesse público sobre o particular.
Diante do conjunto probatório e da legislação aplicável, é de se concluir que o autor não conseguiu desconstituir a presunção de legalidade e legitimidade do ato administrativo, nem comprovar a regularidade de sua edificação conforme a legislação vigente.
A intervenção judicial para suspender os efeitos de um ato de fiscalização que se mostra legítimo e em conformidade com a lei equivaleria a uma indevida ingerência na esfera discricionária da Administração Pública, transformando o Poder Judiciário em gestor urbanístico, o que não lhe compete.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes últimos fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que lhe foi deferida, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Oficie-se ao ilustre Relator do AGI n. 0723965-23.2025.8.07.0000 comunicando a prolação desta sentença.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
Sentença registrada nesta data.
Publique-se.
Intimem-se. 12 de setembro de 2025 19:07:27.
Felipe Costa da Fonsêca Gomes Juiz de Direito Substituto -
15/09/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2025 20:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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12/09/2025 19:09
Recebidos os autos
-
12/09/2025 19:09
Julgado improcedente o pedido
-
12/09/2025 14:21
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
12/09/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2025 10:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/09/2025 18:18
Recebidos os autos
-
10/09/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2025 17:26
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 13:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
10/09/2025 13:44
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 17:50
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2025 10:22
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2025 03:28
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 03:04
Publicado Certidão em 01/09/2025.
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Vara de Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF SAM, sala 03, térreo, Setores Complementares, BRASÍLIA - DF - CEP: 70620-020 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0706295-15.2025.8.07.0018 Classe judicial: PETIÇÃO CÍVEL (241) Assunto: Competência da Justiça Estadual (10654) Requerente: LEONARDO BRUNO MAGALHAES RODRIGUES Requerido: DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes a especificarem as provas que pretendem produzir em eventual e futura dilação probatória, definindo os motivos da produção de novas provas, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de preclusão.
Advirto as partes que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis e dizer se pretendem a intimação da parte contrária para prestar depoimento pessoal e das testemunhas, ou se as últimas comparecerão à audiência de instrução e julgamento, se o caso, independentemente de intimação.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicar assistente técnico.
Caso pretendam produzir novas provas documentais, observado o disposto no art. 435, do CPC, que venham anexas à resposta ao presente despacho.
Não sendo feito da forma determinada, preclusa estará a oportunidade de fazê-lo e, portanto, a dilação probatória requerida.
Int.
BRASÍLIA-DF, Quinta-feira, 28 de Agosto de 2025 22:01:35.
CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS Juiz de Direito -
30/08/2025 09:30
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
30/08/2025 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2025 12:30
Recebidos os autos
-
29/08/2025 12:30
Outras decisões
-
28/08/2025 13:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
28/08/2025 13:17
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2025 13:59
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2025 03:06
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
19/08/2025 18:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
19/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 12:41
Recebidos os autos
-
19/08/2025 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2025 13:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
-
18/08/2025 10:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
15/08/2025 15:44
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 15:44
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 03:35
Decorrido prazo de LEONARDO BRUNO MAGALHAES RODRIGUES em 14/08/2025 23:59.
-
11/08/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 16:41
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 09:49
Juntada de Petição de réplica
-
15/07/2025 10:09
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2025 03:08
Publicado Certidão em 09/07/2025.
-
09/07/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
-
07/07/2025 14:16
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 11:00
Juntada de Petição de contestação
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18/06/2025 18:33
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
28/05/2025 17:20
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:41
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:41
Não Concedida a Medida Liminar
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26/05/2025 12:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) CARLOS FREDERICO MAROJA DE MEDEIROS
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23/05/2025 16:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
23/05/2025 14:44
Declarada incompetência
-
22/05/2025 18:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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