TJDFT - 0709847-39.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0709847-39.2025.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA EXECUTADO: UCCI PINHEIRO ADVOCACIA, MARCELO UCCI PINHEIRO DECISÃO 1.
Esclareça-se à parte exequente que o sistema InfoSeg é utilizado pelo Juízo exclusivamente para a pesquisa de dados cadastrais, como endereços, não trazendo aos autos informações a respeito de bens penhoráveis.
Esclareça-se, ademais, que a busca de bens perante o banco de dados da Receita Federal do Brasil é realizada pelo sistema Infojud.
Assim, verifica-se que a referida pesquisa não atinge a finalidade pretendida neste feito, qual seja, a localização de bens penhoráveis para a satisfação do crédito, em nada contribuindo para recebimento do crédito perseguido, razão por que indefiro o pedido de consulta ao mencionado sistema. 2.
Quanto ao pleito de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro – CCS, em consulta ao site do Banco Central (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/cadastroclientes) verifica-se que o cadastro em questão é definido como: “O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é um sistema que registra a relação de instituições financeiras e demais entidades autorizadas pelo Banco Central com as quais o cliente possui algum relacionamento (como conta corrente, poupança e investimentos).
Importante! O CCS informa a data do início e, se for o caso, a data do fim do relacionamento com a instituição, mas não contém dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas e aplicações”.
Veja-se, portanto, que a consulta ao CCS visa obter informações sobre em quais instituições uma pessoa teve ou tem relacionamento, mas não informa valores ou movimentações financeiras, não realizando também o bloqueio de qualquer ativo.
A consulta ao cadastro em questão atinge informações pessoais, sensíveis e abrangidas pelo sigilo bancário, cuja quebra somente pode ser decretada para apuração de ocorrência de ilícito penal, nos termos do art. 1º, §4º, da Lei Complementar n.º 105/2001.
De outra parte, a consulta não se presta a efetivar constrição patrimonial, não resultando em qualquer utilidade prática para a execução.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de consulta ao CCS. 3.
Relativamente ao pedido de pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER), sabe-se que tal ferramenta foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que o mencionado sistema ainda não foi alimentado em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 4.
Diante da não indicação de bens à penhora, suspendo o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2025 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 02:59
Publicado Certidão em 08/09/2025.
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06/09/2025 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
-
04/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 16:38
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 14:29
Recebidos os autos
-
01/09/2025 14:29
Embargos de declaração não acolhidos
-
28/08/2025 14:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/08/2025 14:10
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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21/08/2025 02:59
Publicado Despacho em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
15/08/2025 14:24
Recebidos os autos
-
15/08/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 19:25
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/08/2025 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 13:06
Juntada de Certidão
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08/08/2025 20:11
Recebidos os autos
-
08/08/2025 20:11
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
-
06/08/2025 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/08/2025 17:32
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 03:08
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
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30/07/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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29/07/2025 10:55
Juntada de Certidão
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12/05/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 03:05
Publicado Certidão em 09/05/2025.
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09/05/2025 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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06/05/2025 21:13
Juntada de Certidão
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25/04/2025 16:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/03/2025 21:08
Juntada de Certidão
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08/03/2025 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/03/2025 16:05
Juntada de Petição de certidão
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26/02/2025 19:19
Recebidos os autos
-
26/02/2025 19:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2025 19:19
Deferido o pedido de ESPACO BRASIL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 12.***.***/0001-18 (EXEQUENTE).
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26/02/2025 09:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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25/02/2025 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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