TJDFT - 0730446-02.2025.8.07.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Exmo. Sr. Desembargador Joao Egmont Leoncio Lopes
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 02:16
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS JoãoEgmont Gabinete do Des.
João Egmont Número do processo: 0730446-02.2025.8.07.0000 Classe judicial: AÇÃO RESCISÓRIA (47) AUTOR: PATRICIA ALCANTARA PORTILHO DIAS ALBUQUERQUE REU: CARLOS MACHADO CUNHA CHAUL, PLATINUM CONSTRUTORA E INCORPORADORA - EIRELI - ME D E C I S Ã O Trata-se de embargos de declaração, opostos por PATRICIA ALCANTARA PORTILHO DIAS ALBUQUERQUE, contra a decisão de ID 75190898, a qual, monocraticamente, indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo, sem o exame de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.
Nos embargos de declaração, a embargante aponta omissão quanto à inexistência jurídico-processual da petição de ID 48144017.
Afirma estar a decisão proferida fundada em premissa fática equivocada, pois jamais participou do processo do qual se originou o acórdão rescindendo.
Alega ser o subscritor da petição de ID 48144017 advogado do exequente, ora requerido, o qual praticou o ato sem poderes.
Defende ser o ato juridicamente inexistente tendo em vista a ausência de procuração ou qualquer outorga de poderes para aquele causídico agir em nome da autora, então agravada, e se o fizesse estaria a praticar, em tese, o delito de patrocínio infiel (ID nº 75489035).
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido.
Conforme o art. 1.024, § 2º, do CPC e art. 268 do Regimento Interno do TJDFT, os embargos de declaração serão decididos monocraticamente pelo respectivo prolator quando opostos contra decisão unipessoal.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material.
No caso dos autos, a decisão embargada indeferiu a petição inicial da ação rescisória e extinguiu o processo, sem o exame de mérito, com fundamento no art. 485, I, CPC.
Naquela oportunidade, foram apresentados dois argumentos jurídicos os quais impedem o recebimento da ação, quais sejam: a) a existência de meio processual adequado para a parte alegar eventual nulidade da citação (impugnação ao cumprimento de sentença); b) a preclusão em virtude da contraminuta ao agravo interno no ID nº 48144017.
Nestes embargos, a autora busca a reforma da decisão alegando não ter sido representada nos autos do acórdão rescindendo pelo advogado subscritor das contrarrazões apresentadas.
Assim, mesmo que a embargante comprove não ter sido representada pelo causídico naqueles autos, apenas rechaça um dos pilares da decisão embargada - a ocorrência de preclusão - porém mantém inalterado o argumento de ausência de interesse de agir em decorrência da existência de meio processual adequado para alegar a nulidade de citação.
A decisão, portanto, se mantém por seus próprios fundamentos.
Não se verifica qualquer omissão na decisão embargada, pois, na hipótese, considerou-se os atos praticados nos autos do acórdão rescindendo e a suposta ausência de patrocínio pelo advogado configura-se fato novo, apenas trazido à tona nesses embargos de declaração.
A motivação contrária ao interesse da parte, ou mesmo a omissão em pontos considerados irrelevantes pela decisão, não autoriza o acolhimento dos embargos de declaração.
Nesse contexto, ausentes os requisitos do artigo 1.022 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), impõem-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios.
REJEITO aos embargos de declaração.
Publique-se; intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 28 de agosto de 2025 15:28:20.
JOAO EGMONT LEONCIO LOPES Desembargador -
01/09/2025 15:39
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:39
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/08/2025 15:33
Cancelada a movimentação processual
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27/08/2025 15:33
Desentranhado o documento
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27/08/2025 15:26
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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26/08/2025 17:51
Recebidos os autos
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26/08/2025 16:24
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/08/2025 20:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 02:16
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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19/08/2025 14:36
Recebidos os autos
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19/08/2025 14:36
Indeferida a petição inicial
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13/08/2025 18:15
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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13/08/2025 17:40
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 02:19
Publicado Despacho em 06/08/2025.
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06/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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01/08/2025 18:10
Recebidos os autos
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01/08/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 12:06
Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) JOAO EGMONT LEONCIO LOPES
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25/07/2025 20:04
Recebidos os autos
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25/07/2025 20:04
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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25/07/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:12
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:06
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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25/07/2025 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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