TJDFT - 0746100-26.2025.8.07.0001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 03:42
Publicado Decisão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 9VARCIVBSB 9ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0746100-26.2025.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORENE DE SOUZA, JOAQUIM OTAVIO NUNES BANDEIRA REU: HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA, APORE LUCIANO FREIRE, DOUGLAS CARDOSO DA SILVA, PARK NORTE SERVICOS DO BRASIL LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Emende-se a inicial para: a) apresentar novas procurações "ad judicia" devidamente assinadas por certificado emitido pela ICP-Brasil, visto que não foi possível verificar a autenticidade das assinaturas contidas nas procurações de id's 247978919 e 247978929; b) esclarecer a porcentagem aproximada da obra efetivamente entregue pela empresa contratada.
Embora se pleiteie a restituição integral dos valores pagos, da própria narrativa da inicial depreende-se que parte do objeto contratado foi executada.
Assim, incumbe aos autores indicar, de forma específica, quais itens previstos no objeto do contrato de id. 247978941 foram concluídos e quais permaneceram pendentes.
Com base nessas informações, deverão adequar o pedido de ressarcimento, limitando-o proporcionalmente à parcela da obra que efetivamente não foi realizada; c) retificar o polo passivo da ação, a fim de constar como ré apenas a pessoa jurídica PARK NORTE SERVICOS DO BRASIL LTDA.
Nota-se dos documentos acostados que a relação dos autores foi firmada exclusivamente com a empresa em questão, tendo o Sr.
HUSTONY SEBASTIAO ALVES DA SILVA atuado apenas como seu representante.
Quanto aos demais sócios, Srs.
APORE LUCIANO FREIRE e DOUGLAS CARDOSO DA SILVA, não foi juntado nenhum documento que comprove sua relação direta com os autores.
A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional e apenas terá cabimento quando restarem comprovados os fortes indícios de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.
Veja-se que, no presente caso, os autores se limitaram a alegar que a suposta prática de golpes pelo Sr.
Hustony e a probabilidade de não serem encontrados valores nas contas bancárias da empresa Park Norte, mas não juntaram nenhuma documentação para embasar a narrativa.
Além disso, a existência de inadimplência ou ausência de dinheiro nas contas da ré não é suficiente para justificar a desconsideração da personalidade jurídica, principalmente no início do procedimento comum, visto que a medida requer a presença dos requisitos do art. 50 do Código Civil, os quais não foram demonstrados. d) apresentar nova petição inicial na íntegra, já com todos os ajustes determinados acima.
Fica dispensada a juntada dos documentos já apresentados.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena do indeferimento da inicial.
BRASÍLIA, DF, 29 de agosto de 2025 10:01:45.
GRACE CORREA PEREIRA Juíza de Direito 10 -
31/08/2025 06:35
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2025 14:41
Recebidos os autos
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29/08/2025 14:41
Recebida a emenda à inicial
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28/08/2025 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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