TJDFT - 0711762-46.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:37
Publicado Sentença em 12/09/2025.
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12/09/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0711762-46.2018.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA EXECUTADO: MARIA DOS ANJOS LIMA SENTENÇA Trata-se de ação de execução promovida por SUN COLOR CINE FOTO SOM E EVENTOS LTDA em desfavor de MARIA DOS ANJOS LIMA.
Nos presentes autos foram realizadas pesquisas em todos os sistemas disponíveis ao juízo em busca de bens passíveis de penhora em nome da executada e todas as diligências restaram infrutíferas.
Houve a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do decurso do prazo da prescrição intercorrente.
A parte exequente não se manifestou no prazo concedido.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de execução de título extrajudicial cujo objeto é nota promissória.
O prazo prescricional da execução de nota promissória contra o emitente é de 3 (três) anos, previsto nos termos dos artigos 70, primeiro parágrafo, e 77, ambos do Anexo 1 da Lei Uniforme de Genebra (internalizada no ordenamento jurídico pátrio pelo Decreto n.º 57.663/66.
Verifico que após esgotadas as tentativas de localização e constrição de bens, foi prolatada decisão suspendendo o processo e o prazo prescricional, na forma do artigo 921, inciso III, do CPC, por um ano, o que ocorreu em 09/06/2021 (ID. 94071140).
O prazo de suspensão se encerrou às 23h59 do dia 08/06/2022.
Este é o marco inicial da prescrição intercorrente Não houve causa interruptiva, suspensiva ou obstativa da prescrição na forma do artigo 921, § 4º-A, do CPC, eis que inexistiu diligência constritiva posterior efetiva e apta à satisfação do crédito.
Ressalte-se que a lei processual não exige o retorno à tramitação dos autos de ofício pelo juízo, após o prazo de suspensão da prescrição intercorrente e do processo, como se depreende do artigo 921, §§ 2º e 3º, do CPC, que passo a transcrever: § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
Desta forma, a consequência imediata do fim do prazo de suspensão é o arquivamento dos autos sendo que, conforme o princípio dispositivo, é ônus do credor a movimentação do processo com a demonstração da localização de bens penhoráveis ou o requerimento de medida hábil à satisfação do seu crédito.
Portanto, o ônus da movimentação do processo é do credor, eis que ciente da suspensão do processo e do prazo prescricional, e do seu prazo, sendo desnecessária sua intimação para promover o andamento do processo.
Ressalte-se ainda que a eventual suspensão de prazos ou de tramitação de processos por ato normativo infralegal não suspende nem interrompe o prazo prescricional, por ser a prescrição matéria reservada à lei ordinária federal (artigo 22, inciso I, da Constituição Federal).
Finalmente, observo que, em 10/06/2020, houve a suspensão do prazo prescricional, em decorrência do teor do artigo 3º da Lei n.º 14.010/2020, voltando o prazo a transcorrer normalmente em 30/10/2020.
Ressalte-se que a contagem deste prazo de suspensão não é concomitante com outras causas suspensivas da prescrição, que prevalecem sobre esta, nos termos do artigo 3º, § 1º, da citada Lei n.º 14.010/2020.
Feitas tais considerações, é possível constatar que o prazo da prescrição intercorrente transcorreu integralmente em 09/06/2025, fulminando a pretensão para continuidade da presente ação executiva.
Em consequência, com fundamento no artigo 924, inciso V, do CPC, deve ser reconhecida a prescrição intercorrente, para extinguir a presente execução.
Ante o exposto, DECLARO a prescrição da pretensão executiva, EXTINGUINDO a execução, com fundamento nos artigos 924, inciso V, e 487, inciso II, ambos do CPC.
Sem custas, eis que as recolhidas são suficientes.
Sem honorários, eis que somente extinta a pretensão por fato alheio à vontade da parte credora.
Recolha-se eventual mandado em aberto e proceda-se à eventual baixa de penhora ou restrição anteriormente deferida no feito.
Não existem restrições ou bloqueios apostos no SISBAJUD, RENAJUD e SERASAJUD.
Após certificado o trânsito em julgado, verifique-se a existência de valores depositados nos autos sem destinação promovida ou alvará já expedido e, em caso negativo, proceda-se à baixa na distribuição, remetendo os autos ao arquivo.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
09/09/2025 17:35
Recebidos os autos
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09/09/2025 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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09/09/2025 17:35
Declarada decadência ou prescrição
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18/08/2025 19:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/08/2025 15:07
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 02:33
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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21/07/2025 18:33
Recebidos os autos
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21/07/2025 18:33
Outras decisões
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04/07/2025 10:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/07/2025 04:42
Processo Desarquivado
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03/07/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 17:07
Expedição de Petição.
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18/05/2023 16:19
Arquivado Provisoramente
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15/05/2023 04:04
Processo Desarquivado
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14/05/2023 15:34
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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07/07/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
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07/07/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 19:29
Expedição de Certidão.
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11/06/2021 19:29
Expedição de Certidão.
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09/06/2021 13:57
Recebidos os autos
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09/06/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 13:57
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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08/06/2021 07:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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07/06/2021 10:37
Juntada de Petição de petição
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06/04/2021 10:59
Expedição de Certidão.
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05/04/2021 13:17
Recebidos os autos
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05/04/2021 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2021 13:17
Decisão interlocutória - recebido
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26/03/2021 19:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/03/2021 04:08
Processo Desarquivado
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25/03/2021 16:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2021 16:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2019 17:56
Arquivado Definitivamente
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18/12/2019 17:56
Expedição de Certidão.
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18/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
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18/12/2019 17:56
Juntada de Certidão
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16/12/2019 02:52
Publicado Certidão em 16/12/2019.
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13/12/2019 14:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/12/2019 14:47
Expedição de Certidão.
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05/12/2019 04:59
Publicado Sentença em 05/12/2019.
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04/12/2019 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2019 11:35
Transitado em Julgado em 02/12/2019
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04/12/2019 11:34
Juntada de Certidão
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02/12/2019 18:49
Recebidos os autos
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02/12/2019 18:49
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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02/12/2019 09:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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28/11/2019 11:55
Juntada de Petição de petição
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10/10/2019 02:42
Publicado Decisão em 10/10/2019.
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09/10/2019 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/10/2019 15:16
Recebidos os autos
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07/10/2019 15:16
Decisão interlocutória - recebido
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26/09/2019 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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25/09/2019 12:41
Juntada de Petição de petição
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09/08/2019 04:13
Publicado Certidão em 09/08/2019.
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08/08/2019 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/08/2019 20:34
Expedição de Certidão.
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06/08/2019 20:34
Juntada de Certidão
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13/04/2019 05:13
Decorrido prazo de MARIA DOS ANJOS LIMA em 12/04/2019 23:59:59.
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22/03/2019 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/03/2019 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/02/2019 16:34
Juntada de ar - aviso de recebimento
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13/02/2019 16:31
Juntada de ar - aviso de recebimento
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30/01/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/01/2019 16:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/01/2019 14:04
Juntada de Certidão
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23/01/2019 17:14
Expedição de Certidão.
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23/01/2019 17:14
Juntada de Certidão
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23/01/2019 17:13
Juntada de ar - aviso de recebimento
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07/01/2019 17:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/01/2019 17:05
Expedição de Mandado.
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07/01/2019 17:05
Juntada de mandado
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19/12/2018 16:52
Recebidos os autos
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19/12/2018 16:52
Decisão interlocutória - recebido
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18/12/2018 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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17/12/2018 17:16
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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17/12/2018 17:16
Juntada de Certidão
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13/12/2018 16:02
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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13/12/2018 16:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2018
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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