TJDFT - 0710266-50.2025.8.07.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel do Gama
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVGAM 2ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710266-50.2025.8.07.0004 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: CLERIO CRISTOVAO NUNES REQUERIDO: FRANCISCO PESSOA CABRAL, MARCIO OLIVEIRA CAMINHA, ITAMAR DUTRA BARRETO, HELIO MARTINS DE OLIVEIRA, ALMIR DE SOUZA PEREIRA, RM CONSTRUCOES & INCORPORACOES LTDA, VENICIO JOSE DE ARAUJO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA De início, CHAMO O FEITO À ORDEM para rever em parte a decisão de ID 248939814, retornando o feito ao momento anterior ao recebimento da exordial, no que suprimo o seguinte trecho da supramencionada decisão: Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo está ausente na espécie, sobretudo porque já garantida a dívida, no todo ou em parte, eis que já há arresto formulado pelo ora autor no rosto dos autos do feito nº 0703165-69.2019.8.07.0004, por determinação emanada do processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004, todos em tramitação neste juízo, ao que foi obstada a expedição de adjudicação do imóvel em nome do réu até que se ultime o dito arresto no rosto dos autos.
Noutro giro, zelando pelo princípio da celeridade, economia processual e, ainda, a fim de alcançar a duração razoável e a efetividade do feito, princípios processuais que norteiam o novo Código de Processo Civil, bem como a flexibilização procedimental, prevista no art. 139, V e VI do referido Codex, deixo, neste momento, de realizar a audiência de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Citem-se e intimem-se do inteiro teor desta decisão e para contestar no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da juntada aos autos do(s) comprovante(s) de citação (art. 231 do CPC), sob pena de revelia (perda do prazo para apresentar defesa) e de serem considerados verdadeiros os fatos descritos no pedido inicial (art. 344 do CPC).
Advirta-se a ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado.
Retornado o mandado sem cumprimento, ou seja, não sendo a parte requerida encontrada no endereço declinado na inicial, remetam-se os autos a este Juízo para que seja efetivada a consulta perante os Órgãos Conveniados ao TJDFT (BACENJUD, RENAJUD, SIEL e INFOSEG) para que seja realizada a pesquisa de endereços.
Não logrando êxito nas referidas pesquisas, intimem-se a parte autora para indicar o atual paradeiro da parte requerida (em diligências pessoais), sob pena de extinção do feito.
O primeiro parágrafo acima porque não há mais arresto no rosto dos autos vigente sobre o processo nº 0703165-69.2019.8.07.0004 oriundo do feito nº 0700539-04.2024.8.07.0004, consoante AGI 0724875-84.2024.8.07.0000 (cópia em anexo).
O restante porque há cumulação de pretensões idênticas entre a presente demanda e a ação monitória nº 0700539-04.2024.8.07.0004, o que remete inclusive à conclusão da existência de litispendência entre os feitos.
Note o autor que na ação monitória nº 0700539-04.2024.8.07.0004 sua narrativa fática inicia com o seguinte trecho: "Em 27/07/2023, o Autor emprestou ao Réu o valor de R$ 612.000,00 (seiscentos e doze mil reais) para que este comprasse a cota parte de sua ex-esposa referente a um terreno, na ação de cumprimento de sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004, em tramite na 2ª Vara Cível do Gama DF."; havendo exatamente pedido de mérito de cobrança acerca da referida quantia atualizada, resumindo-se nisso o objeto daquela ação.
Já nos presentes autos o demandante descortina na narrativa que pagou pix no valor de R$ 357.000,00 para aquisição de fração correspondente a 2.100 metros quadrados da área de 10.000 metros quadrados adjudicada (com exercício do direito de preferência) pelo réu FRANCISCO perante sua ex-esposa nos autos do cumprimento de sentença nº 0703165-69.2019.8.07.0004 - tudo com base em instrumento particular assinado com o réu HELIO -, e depois de mais R$ 255.000,00 para aquisição de mais 1.500 metros quadrados na mesma área global, desta vez por meio de intervenção do réu ALMIR, mas com ambos os depósitos na conta do réu FRANCISCO.
De se ver que o somatório dos supostos pagamentos correspondem exatamente à quantia de R$ 612.000,00 pleiteada na ação monitória.
Ora, não pode o autor afirmar que emprestou ao réu FRANCISCO a dita quantia num processo e em outro asseverar exatamente que se tratava de aquisição de frações perante ou com intervenção de outras pessoas.
Ademais, estranhamente pretende o requerente nesta ação exatamente, em um dos pedidos, a condenação dos réus à restituição do valor de R$ 612.000,00, devidamente atualizado desde a saída dos valores e acrescido de juros de mora desde a citação, não em razão do título discutido na ação monitória nº 0700539-04.2024.8.07.0004, mas em decorrência da nulidade absoluta e da fraude na cadeia de negócios jurídicos ora impugnada, pretensão esta autônoma e fundada nesta ação anulatória.
Ora, ou a dívida está lastreada em empréstimo realizado ao réu FRANCISCO e permanece em cobrança ativa no feito nº 0700539-04.2024.8.07.0004, ou admite o autor que na verdade jamais houve empréstimo e a quantia de fato está relacionada aos negócios tratados neste feito, os quais objeto de pedido de anulação.
Em um caso ou em outro, entendo que há notória incompatibilidade entre a narrativa da ação monitória supramencionada e a desta ação, e consequentemente incompatibilidade entre as ações ou com parte desta.
Dito tudo isso, emende-se o autor a inicial para escolher um dos dois caminhos incompatíveis ou para que prossiga neste feito somente com questões alheias à cobrança já exercida na dita monitória.
Prazo: 15 dias, sob pena de extinção.
Lado outro, quanto ao pleito cautelar de ID 249480413 (pedido "a"), indefiro-o, de pronto, considerando que o presente feito sequer fora recebido, não havendo, portanto, título executivo entre as partes, bem como o fato de não restar claro qual a real narrativa da situação (se empréstimo de quantia, se pagamento para aquisição de frações, e quais os reais celebrantes dos negócios), não deixando de destacar os fundamentos externados na decisão final do AGI 0724875-84.2024.8.07.0000 e no indeferimento da tutela antecipada recursal no AGI 0705311-85.2025.8.07.0000 (decisão em anexo).
Quanto ao pleito cautelar de ID 249480413 (pedidos "b", "c" e "d"), destaco ao autor que tal pretensão já fora objeto de apreciação recente nos autos do processo nº 0700539-04.2024.8.07.0004 (ID 223391048 em 23/01/2025 - decisão em anexo), não havendo alteração significativa da situação fática trazida, sendo certo que a decisão de indeferimento da medida restou preclusa.
Assinado eletronicamente pelo(a) MM.
Juiz(a) de Direito abaixo identificado(a).
E -
15/09/2025 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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12/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 12/09/2025.
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12/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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10/09/2025 17:39
Recebidos os autos
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10/09/2025 17:39
Embargos de declaração não acolhidos
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10/09/2025 16:36
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
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10/09/2025 14:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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10/09/2025 02:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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08/09/2025 17:30
Recebidos os autos
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08/09/2025 17:30
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 16:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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06/09/2025 00:01
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
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05/09/2025 16:02
Recebidos os autos
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05/09/2025 16:02
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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27/08/2025 01:45
Juntada de Petição de petição
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06/08/2025 03:17
Publicado Decisão em 06/08/2025.
-
06/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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04/08/2025 10:30
Recebidos os autos
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04/08/2025 10:30
Determinada a emenda à inicial
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30/07/2025 03:23
Publicado Decisão em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:35
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2025 13:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA FREIRE NAVES FERNANDES GONCALVES
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28/07/2025 13:02
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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28/07/2025 10:20
Recebidos os autos
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28/07/2025 10:19
Declarada incompetência
-
25/07/2025 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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