TJDFT - 0723189-02.2025.8.07.0007
1ª instância - Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VETECATAG Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Taguatinga AE nº 23, Setor C, Fórum de Taguatinga, 1º Andar, Sala 102, TAGUATINGA/DF - CEP: 72.115-901 Horário de funcionamento das 12h às 19h - atendimento: balcão virtual: https://balcaovirtual.tjdft.jus.br/ - e-mail: [email protected] Número do processo: 0723189-02.2025.8.07.0007 Classe judicial: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: LUCRECIA NEVES QUINTAL EMBARGADO: GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA REPRESENTANTE LEGAL: JOAO RAIMUNDO DA SILVA REGO SENTENÇA Trata-se de embargos à execução opostos por LUCRECIA NEVES QUINTAL em desfavor de GJGJ INSTITUTO DE POS-GRADUACAO EM SAUDE LTDA.
Os autos vieram conclusos para recebimento da inicial.
Ao ID 249883901, certificou-se a intempestividade dos presentes embargos.
O embargante foi intimado a se manifestar.
Manifestação do embargante ao ID 249914169.
Relatei.
Decido.
De pronto, observo que os presentes embargos à execução são INTEMPESTIVOS, conforme certificado em ID 249883901, uma vez que houve a regular citação nos autos da execução nº 0713874-47.2025.8.07.0007.
Para fins de contagem do prazo, considerou-se como termo inicial o dia 16/07/2025, tendo sido o presente feito distribuído somente em 11/09/2025.
Dessa forma, não há como conhecer dos presentes embargos à execução diante de sua flagrante intempestividade.
Ante o exposto, REJEITO liminarmente os presentes embargos, na forma do art. 918, inciso I, do CPC, declarando extinto o processo, sem resolução de mérito, com base no art. 485, I, do CPC.
Custas, se houver, pelo embargante.
Sem condenação em honorários.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos nos termos do Provimento-Geral da Corregedoria do TJDFT.
Traslade-se cópia desta sentença para os autos da execução.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
17/09/2025 16:31
Juntada de Certidão
-
17/09/2025 11:04
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2025 18:53
Recebidos os autos
-
16/09/2025 18:53
Indeferida a petição inicial
-
15/09/2025 18:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSE GUSTAVO MELO ANDRADE
-
15/09/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2025 10:32
Juntada de Certidão
-
12/09/2025 20:54
Recebidos os autos
-
12/09/2025 20:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2025 21:54
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0712344-11.2025.8.07.0006
Enfoque Organizacao Fotografica LTDA
Milza de Santana Duarte
Advogado: Wanderson Fernandes da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2025 15:02
Processo nº 0707345-15.2025.8.07.0006
Gurgel Representacao LTDA - ME
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Samira Pereira Lourenco dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/05/2025 20:10
Processo nº 0707367-76.2025.8.07.0005
Edmilsom Vieira Rosa
Edinalia Guedes da Rocha Aguiar
Advogado: Helen Josie Santos Amaral
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/05/2025 12:38
Processo nº 0732963-77.2025.8.07.0000
Brb Banco de Brasilia SA
Joao Batista da Silva Filho
Advogado: Bernardo Alano Cunha
2ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2025 10:50
Processo nº 0701578-51.2025.8.07.0020
Danil Placido Camilo Junior
Jadlog Logistica S.A
Advogado: Danil Placido Camilo Junior
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/01/2025 18:17