TJDFT - 0712344-11.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRSOB 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0712344-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAICON GUSTAVO PEDRO EXECUTADO: MILZA DE SANTANA DUARTE SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95.
Regularmente intimada, a parte exequente deixou de promover a emenda à inicial no prazo determinado, tendo em vista que anexou procuração sem qualquer assinatura (ID 248463129).
O artigo 321, parágrafo único, do CPC, prevê que, determinada a emenda da inicial ou a juntada de documentos que se mostram essenciais, o não atendimento implica no seu indeferimento, razão pela qual indefiro a inicial e julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do artigo 485, I e IV, do CPC.
Sentença assinada e registrada eletronicamente.
Cancele-se a audiência designada.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Intime-se a parte exequente e, transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
17/09/2025 18:58
Recebidos os autos
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17/09/2025 18:58
Indeferida a petição inicial
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17/09/2025 14:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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17/09/2025 14:04
Juntada de Certidão
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02/09/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712344-11.2025.8.07.0006 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENFOQUE ORGANIZACAO FOTOGRAFICA LTDA REPRESENTANTE LEGAL: MAICON GUSTAVO PEDRO EXECUTADO: MILZA DE SANTANA DUARTE DECISÃO Inicialmente, retire-se a anotação de prioridade na tramitação, tendo em vista que a parte executada é pessoa jurídica.
Advirto à parte exequente que, sendo o caso da parte executada fazer jus à prioridade na tramitação do feito, tal benefício deverá ser por ela requerido, e não pela parte exequente.
Intime-se a parte exequente para anexar aos autos nova procuração atualizada e com assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com a assinatura do documento oficial de identificação pessoal de seu representante, que já foi anexado aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:57
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 16:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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