TJDFT - 0715290-44.2025.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0715290-44.2025.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA (157) Assunto: Expropriação de Bens (9180) EXEQUENTE: BENEDITO FELIX EXECUTADO: NARJARA ALVES RODRIGUES DE MORAIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento provisório de sentença que obriga o devedor ao pagamento de quantia certa.
Recebo a inicial.
Nada a prover quanto ao pedido de tutela de urgência, eis que inexistem elementos que comprovem que a requerida venha dilapidando seu patrimônio ou furtando-se deliberadamente do cumprimento das obrigações.
Ademais, não há prova da partilha dos bens em inventário, ou mesmo acerca do valor a ser herdado, de maneira que não há fundamento para concessão de arresto no rosto dos autos referidos.
Portanto, INDEFIRO a tutela de urgência.
A parte credora é beneficiária de gratuidade de justiça deferida na fase de conhecimento.
Anote-se, bem como a gratuidade concedida à executada no processo de conhecimento.
Ante o exposto: A) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: A.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; A.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC.
B) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
C) Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
D) Observe-se ainda o disposto no artigo 520, incisos I, II, III e IV, do CPC – que diferenciam a presente classe do cumprimento de sentença transitada em julgado, atentando em especial para o fato de que o “levantamento de depósito em dinheiro e a prática de atos que importem transferência de posse ou alienação de propriedade ou de outro direito real, ou dos quais possa resultar grave dano ao executado, dependem de caução suficiente e idônea, arbitrada de plano pelo juiz e prestada nos próprios autos” (inciso IV, do artigo 520), salvo a demonstração de situação excepcional descrita no artigo 521 do CPC.
E) Havendo informação: E.1) do trânsito em julgado da sentença exequenda, venham os autos conclusos para alteração da classe do processo para cumprimento de sentença (156), com alteração da autuação; E.2) sendo a sentença exequenda cassada ou alterada substancialmente em razão de provimento total ou parcial de recurso, retornem os autos conclusos para extinção do feito ou adequação ao título executivo judicial.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
15/09/2025 18:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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