TJDFT - 0709467-04.2025.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 04:29
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de GENESSON RODRIGUES DA COSTA em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de PAULO ANTONIO DE CARVALHO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 03:36
Decorrido prazo de CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2025 18:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/08/2025 03:07
Publicado Decisão em 22/08/2025.
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22/08/2025 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número dos autos: 0709467-04.2025.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: GENESSON RODRIGUES DA COSTA, ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES REQUERIDO: CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL, CONGREGACAO CRISTA NO BRASIL, PAULO ANTONIO DE CARVALHO DECISÃO Recebo a emenda de ID 242567357.
Defiro a gratuidade de justiça aos autores.
Anote-se. Á Secretaria para cadastrar o requerido PAULO ANTÔNIO DE CARVALHO, como representante da primeira ré.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por GENESSON RODRIGUES DA COSTA e ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES em desfavor da CONGREGAÇÃO CRISTÃ NO BRASIL – FILIAL DISTRITO FEDERAL.
Relatam serem proprietários do imóvel residencial situado no Núcleo Rural Rajadinha III, Quadra E, Lote 13 A, Privê Morada Norte – Planaltina/DF, desde julho de 2013.
Informam que, em meados do ano de 2024, os requeridos, que estão localizadas no terreno imediatamente vizinho à casa dos requerentes, iniciaram uma obra de edificação de um templo religioso.
Aduzem que, ao iniciarem as obras de escavações, perfurações do solo e aterro, começaram a surgir várias trincas no imóvel dos requeridos e com a construção de estacionamento, houve o agravamento da edificação dos requerentes.
Atribuem os efeitos causados à construção vizinha.
Pelo exposto, requerem, em sede de tutela de urgência a ordem “para determinar que os Requeridos solidariamente arquem com o pagamento de aluguel aos Requerentes pelo período que perdurar o processo até a edificação da nova moradia, no valor médio estimado de R$ 1.000,00 (mil reais)”.
No mérito, requerem a procedência dos pedidos para condenação solidária dos requeridos ao pagamento de danos materiais, no valor inicial de R$ 220.000,00, relativo à reforma do imóvel, R$ 37.000,00 de danos materiais materiais relativos aos móveis danificados e danos morais no montante de R$ 45.000,00 sendo R$ 15.000,00 para cada membro da família. É o relatório.
Decido. É cediço que, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela provisória de urgência, devem ser demonstrados os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em outras palavras, faz-se necessário comprovar, simultaneamente, relevante fundamentação que ateste a plausibilidade do direito vindicado, e existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O §3º do dispositivo legal, por sua vez, determina que a reversibilidade da medida é condição essencial para o deferimento do pedido.
Todos esses adjetivos a qualificar os requisitos se justificam na medida em que a tutela de urgência vulnera dois princípios processuais constitucionais importantes, quais sejam o direito ao contraditório e a ampla defesa.
De fato, a concessão da tutela de urgência é feita antes da instrução, e no mais das vezes antes até da citação, de forma que não houve manifestação daquele que vai sofrer seus efeitos, nem oportunidade de se contrapor aos fatos alegados.
Assim, a prova do direito deve ser robusta sem admitir qualquer dúvida acerca da viabilidade da ação, considerados os elementos já constantes do processo, visto que ainda não há contestação.
Pois bem.
Nesta hipótese, na avaliação provisória, cabível nesta fase procedimental, verifica-se que, de acordo com o Termo de Interdição da Defesa Civil (ID 242291439), foi detectado “Risco de colapso total da residência dos fundos em virtude da evolução das patologias”.
O laudo concluiu ainda que: “O acesso na área interditada só pode ser realizado sob responsabilidade de um profissional habilitado. a desinterdição está condicionada ao cumprimento das exigências e só ocorrerá mediante termo de desinterdição emitido pela defesa civil”.
De outro lado, não restou comprovado no laudo preliminar, que os danos teriam sido causados pela edificação vizinha, o que asseguraria a adoção de providências imediatas por parte dos requeridos.
Ademais, conforme relatado pelos próprios autores, o imóvel foi adquirido em 2013, com a edificação já erguida, e o evento das chuvas agravaram a situação.
Desta forma, não se pode assegurar, de pronto, que apenas o evento da nova edificação tenha sido o responsável pelos desabamentos Assim, neste primeiro momento, há espaço e tempo para a formação do contraditório e da ampla defesa, a fim de permitir manifestação das partes requeridas.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
O pedido poderá ser reapreciado após a oferta de defesa ou durante a fase de dilação probatória.
CITEM-SE os réus a apresentarem contestação em 15 dias, observada a regra do art. 231, I, do Código de Processo Civil.
Cite-se e intimem-se.
Documento datado e assinado eletronicamente pelo(a) Magistrado(a), conforme certificado digital. -
20/08/2025 14:06
Recebidos os autos
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20/08/2025 14:06
Não Concedida a tutela provisória
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20/08/2025 14:06
Concedida a gratuidade da justiça a ROSIMEIRE SOUZA DOS SANTOS RODRIGUES - CPF: *04.***.*09-34 (REQUERENTE), GENESSON RODRIGUES DA COSTA - CPF: *92.***.*47-34 (REQUERENTE).
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18/08/2025 11:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCUS PAULO PEREIRA CARDOSO
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05/08/2025 03:59
Decorrido prazo de GENESSON RODRIGUES DA COSTA em 04/08/2025 23:59.
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14/07/2025 03:12
Publicado Decisão em 14/07/2025.
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12/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 18:42
Juntada de Petição de emenda à inicial
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10/07/2025 12:41
Recebidos os autos
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10/07/2025 12:41
Determinada a emenda à inicial
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09/07/2025 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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