TJDFT - 0712366-69.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:15
Publicado Decisão em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:54
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:54
Outras decisões
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05/09/2025 17:42
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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05/09/2025 17:08
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0712366-69.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: DORIVAN NONATO DA SILVA, MARIA JOSINEIDE LIMA MAIA DA SILVA, MARCOS FELIPE DA PAIXAO NASCIMENTO REQUERIDO: TAM LINHAS AEREAS S/A.
DECISÃO O art. 1°, § 2°, III, “a” e “b” da Lei 11.419/2006 define como assinatura eletrônica nos processos digitais a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na forma de lei específica e mediante cadastro de usuário no Poder Judiciário, conforme disciplinado pelos órgãos respectivos.
No caso, a assinatura eletrônica na forma do item ‘b’ não é disciplinada pelo TJDFT.
E, sendo assim, prevalece a forma estabelecida no item ‘a’ do inciso III do § 2° do art. 1º, da Lei 11.419/2006.
Dito isso, analisando as procurações anexadas com a inicial, verifico que as assinaturas não atendem a determinação legal, porque não se deram por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, não constando, a ZapSign, da lista de autoridades certificadoras credenciadas, conforme se verifica da consulta no link https://estrutura.iti.gov.br/.
Ademais, as assinaturas foram inseridas digitalmente, o que não tem qualquer validade jurídica.
Sendo assim, os autores devem anexar aos autos novas procurações assinadas por certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, nos termos do art. 1º, § 2º, III, "a", da Lei 11.419/2006 ou, de forma mais simples e usual, com assinatura manual, de forma legível, não escaneada e que esteja em conformidade com as assinaturas dos documentos oficiais de identificação pessoal que já foram anexados aos autos.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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22/08/2025 19:00
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2025 17:15
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 20/10/2025 13:00, Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania Virtual 1.
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22/08/2025 17:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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