TJDFT - 0707345-15.2025.8.07.0006
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sobradinho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:04
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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10/09/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:51
Recebidos os autos
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08/09/2025 13:50
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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26/08/2025 12:37
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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26/08/2025 03:21
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0707345-15.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME REPRESENTANTE LEGAL: CARLOS SERGIO GURGEL DE LIMA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Trata-se de ação de conhecimento ajuizada sob o rito da Lei 9.099/95 por GURGEL REPRESENTAÇÃO LTDA - ME contra BANCO BRADESCO S.A., requerendo, mais uma vez, a concessão de tutela de urgência para que os descontos efetuados pela parte ré cessem imediatamente.
DECIDO.
Nos termos do artigo 300, do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” O art. 311 do mesmo diploma legal preconiza que “A tutela de evidência será concedida, independentemente da demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório; II – as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III – se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV- a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.” Para o deferimento do pedido de tutela de urgência nos termos requeridos, devem estar presentes a probabilidade do direito, o perigo de dano irreparável ou risco ao resultado útil do processo e, especialmente, que as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente, requisitos que não verifico nos autos, ao menos por ora.
Ressalto que o rito dos Juizados Especiais, previsto na Lei nº 9.099/95, como já mencionado anteriormente nos autos, apresenta o instrumental necessário e suficiente para o equilíbrio entre a celeridade e a economia processual de um lado, bem como a eficiência e a segurança do outro, sendo o que basta para a entrega da tutela de menor complexidade prevista na lei especial.
Com efeito, repito que o pedido de tutela de urgência, no âmbito dos Juizados Especiais - o que tem se tornado mais habitual a cada dia -, mostra-se incompatível com o rito e deve ser sempre uma medida, de fato, excepcional, observando-se as peculiaridades do caso concreto.
No presente caso, não verifico a excepcionalidade que justifique o deferimento da antecipação de tutela requerida, inclusive levando em conta que a reiteração do pedido foi feita com petição e juntada de documentos em atendimento à determinação deste Juízo, que converteu o julgamento em diligência.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
Publique-se e intime-se a parte autora.
Após, anote-se a conclusão do feito para sentença. "DATADO E ASSINADO DIGITALMENTE CONFORME CERTIFICADO DIGITAL DISCRIMINADO NO RODAPÉ DO PRESENTE" -
22/08/2025 18:57
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:57
Não Concedida a tutela provisória
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22/08/2025 13:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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22/08/2025 13:35
Juntada de Certidão
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22/08/2025 03:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 21/08/2025 23:59.
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12/08/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 03:42
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/08/2025 23:59.
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06/08/2025 03:09
Publicado Certidão em 06/08/2025.
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06/08/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
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02/08/2025 08:51
Juntada de Petição de petição interlocutória
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24/07/2025 03:09
Publicado Despacho em 24/07/2025.
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24/07/2025 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 14:03
Recebidos os autos
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22/07/2025 14:03
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/07/2025 06:46
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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08/07/2025 15:44
Recebidos os autos
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08/07/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 20:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) ERIKA SOUTO CAMARGO
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07/07/2025 17:08
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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07/07/2025 17:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho
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07/07/2025 17:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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06/07/2025 02:23
Recebidos os autos
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06/07/2025 02:23
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/07/2025 00:44
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 06:56
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 00:19
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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28/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 28/05/2025.
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28/05/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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26/05/2025 14:11
Recebidos os autos
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26/05/2025 14:11
Indeferido o pedido de GURGEL REPRESENTACAO LTDA - ME - CNPJ: 02.***.***/0001-03 (AUTOR)
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26/05/2025 08:17
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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26/05/2025 03:08
Publicado Decisão em 26/05/2025.
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24/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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22/05/2025 14:56
Juntada de Certidão
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22/05/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 14:22
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 14:07
Recebidos os autos
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22/05/2025 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:07
Não Concedida a tutela provisória
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22/05/2025 10:37
Juntada de Petição de emenda à inicial
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22/05/2025 06:52
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO DA ROCHA LEE
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21/05/2025 20:10
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/07/2025 15:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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21/05/2025 20:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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