TJDFT - 0711542-74.2025.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 03:59
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
02/09/2025 22:03
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 18:17
Recebidos os autos
-
02/09/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 21:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
01/09/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/08/2025 03:32
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711542-74.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: AGUA NA BOCA ACAI E LANCHES LTDA, WAGNER CERQUEIRA RAMOS IMPETRADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO I.
Passo a apreciar o pedido de segurança, requerido em caráter liminar.
No caso, ao menos neste momento processual, não há relevância no fundamento, para fins de concessão da liminar, conforme exige o artigo 7º, III, da lei do MS.
De acordo com os documentos acostados aos autos, o impetrante ocupa área pública, onde exerce atividade comercial e econômica em estabelecimento denominado "quiosque".
No caso, caberia ao impetrante apresentar o referido título jurídico administrativo, autorização de uso de bem público, prova pré-constituída necessária de seu alegado direito líquido e certo.
Ocorre que o impetrante não possui autorização de uso de bem público.
De acordo com a linha do tempo mencionada pela administração regional, o impetrante começou a utilizar uma barraca em área pública no ano de 2020, sem qualquer autorização de uso.
Em 2022, teria realizado no local construção de alvenaria, também sem autorização, quando foi intimado a realizar a demolição.
Inicialmente, a demolição teria sido obstada por decisão judicial, mas em razão da perda da vigência de autorização precária em 2023, foi intimado a realizar a desobstrução do local.
Ocorre que a impetrante, atualmente, não ostenta qualquer título jurídico administrativo, em especial autorização de uso de bem público, para ocupar o local.
E mais, de acordo com a legislação, a ocupação de área pública por quiosque depende de licitação e, apenas após tal procedimento, desde que cumpridos os requisitos exigidos em decreto mencionado na inicial, é que pode ser concedida autorização de uso, a título precário.
Portanto, a considerar a ausência de qualquer autorização de uso de espaço público para o exercício da atividade econômica, não há qualquer ilegalidade a ser submetida a controle judicial.
Registro, ainda, que o impetrante não apresentou qualquer documento no sentido de que o quiosque está na iminência de ser demolido por ação da administração regional ou dos órgãos de controle do território.
Apenas apresentou parecer da gerência de territórios, que traz o histórico da ocupação do espaço e menciona a ausência de autorização de uso de espaço público.
Embora desenvolve atividade econômica de baixo risco, que dispensa qualquer ato público de liberação, não se aplica ao caso o artigo 3º, I, da lei 13874/2019 (liberdade econômica), porque o comércio é exercido em área pública, sem consenso do poder público, o que não é admitido pela legislação.
Isto posto, INDEFIRO a liminar.
Notifique-se a autoridade indicada como coatora para, em 10 dias, prestar informações.
Dê-se ciência ao DF, pessoa jurídica interessada para, se quiser, intervir, o que defiro.
Após, ao MP.
Em seguida, voltem conclusos para sentença.
Defiro a gratuidade processual.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
22/08/2025 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 18:17
Recebidos os autos
-
22/08/2025 18:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/08/2025 16:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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