TJDFT - 0719093-42.2024.8.07.0018
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:06
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
03/09/2025 02:55
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0719093-42.2024.8.07.0018 Classe judicial: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS REU: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação civil pública ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS (MPDFT) em desfavor do DISTRITO FEDERAL, partes qualificadas nos autos.
Processo sentenciado, com prazo recursal em andamento em favor do réu, em razão da manifestação do MPDFT.
No caso, terceiro requer, nos próprios autos, cumprimento provisório da sentença.
DECIDO.
O pedido formulado por terceiro deve ser indeferido.
Explico: Em primeiro lugar, o terceiro que peticionou nos autos não pode, sem estar admitido a atuar no feito na condição de assistente de qualquer das partes, realizar qualquer manifestação.
Trata-se de questão básica e elementar.
O terceiro, ainda que interessado juridicamente, somente pode fazer requerimentos se for admitido como assistente, conforme artigo 119 do CPC.
O terceiro não é parte no processo e, nesta condição, não integra o título executivo, razão pela qual não tem poder e legitimidade para pedir o cumprimento provisório da sentença em questão. É certo que terceiro juridicamente interessado poderá intervir no processo e recebê-lo na fase em que se encontra.
Ocorre que para tanto há um procedimento, que não foi respeitado.
O terceiro, sem qualquer critério técnico, simplesmente interveio no processo.
Segundo, a presente demanda é ação civil pública, que objetiva a tutela de interesse difuso e, portanto, tem procedimento próprio de intervenção.
Em ACP, em regra, não pode o indivíduo ou pessoa jurídica intervir como assistente, pois o objetivo da assistência é obter uma sentença favorável e, no caso da ACP, o resultado do processo sempre seria favorável a qualquer membro da coletividade.
Por isso, não haveria interesse processual na assistência.
Se o terceiro fosse colegitimado para a ACP, poderia intervir como assistente litisconsorcial.
Todavia, não é colegitimado.
Portanto, o "terceiro", seja porque desconsiderou o procedimento da assistência, seja porque não tem qualquer interesse processual para intervir como assistente em ações coletivas, não está admitido a peticionar para requerer execução ou cumprimento provisória de sentença.
E mais, a sentença está sujeita ao reexame necessário, condição imprescindível para que esta produza efeitos e possa ser executada.
Se não bastasse, nos termos do art. 520 do CPC, somente seria possível cumprimento provisório em caso de ausência de recurso com efeito suspensivo, que não é o caso em tela.
No caso, a sentença está sujeita ao recurso de apelação, que embora não apresentado pelas partes até a presente data, ainda está em curso o prazo recursal.
A apelação, nos termos do art. 1012 do CPC, via de regra, possui efeito suspensivo e, por isso, caso interposto, manterá o estado de ineficácia da sentença, para fins de execução ou cumprimento provisório.
O conteúdo da sentença em questão não se submete às exceções prevista do §1º do art. 1012 do CPC.
Portanto, não se admite cumprimento provisório da sentença proferida nestes autos.
Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido do terceiro e determino a exclusão definitiva da petição dos autos.
CIENTIFIQUE-SE O MPDFT, autor da ação.
Aguarde-se o prazo recursal e prossiga-se nos termos da sentença proferida.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
01/09/2025 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:08
Recebidos os autos
-
01/09/2025 12:08
Outras decisões
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29/08/2025 17:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de petição interlocutória
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29/08/2025 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
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06/08/2025 11:50
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
05/08/2025 09:11
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 14:36
Recebidos os autos
-
04/08/2025 14:36
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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01/08/2025 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/08/2025 16:28
Juntada de Petição de petição
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01/08/2025 16:24
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/07/2025 03:04
Publicado Despacho em 29/07/2025.
-
29/07/2025 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:52
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:38
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2025 22:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
23/07/2025 12:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/07/2025 19:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
04/07/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2025 14:29
Recebidos os autos
-
04/07/2025 14:29
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 02:56
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/04/2025 23:59.
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01/04/2025 12:52
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/04/2025 08:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 20:10
Recebidos os autos
-
31/03/2025 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 14:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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19/03/2025 09:41
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/03/2025 10:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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05/02/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 02:52
Publicado Despacho em 27/01/2025.
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26/01/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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23/01/2025 17:39
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 15:38
Recebidos os autos
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23/01/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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22/01/2025 16:17
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 09:25
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 01:39
Publicado Decisão em 04/11/2024.
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05/11/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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30/10/2024 22:25
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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30/10/2024 18:41
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 18:39
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 17:16
Recebidos os autos
-
30/10/2024 17:16
Outras decisões
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29/10/2024 13:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/10/2024 18:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Petição Interlocutória • Arquivo
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Outros Documentos • Arquivo
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