TJDFT - 0711431-90.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 03:35
Decorrido prazo de GERENTE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA N. 1 DO GUARÁ em 11/09/2025 23:59.
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10/09/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 11:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/08/2025 03:31
Publicado Decisão em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0711431-90.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: NEIDE JURENTE IMPETRADO: AO SENHOR SECRETÁRIO DE ESTADO DA SECRETARIA DE SAÚDE DO DISTRITO FEDERAL, DISTRITO FEDERAL DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – Retifique o CJU o cadastro processual para que passe a figurar como autoridade impetrada o GERENTE DE SERVIÇOS DE ATENÇÃO PRIMÁRIA N. 1 DO GUARÁ.
II – NEIDE JURENTE pede liminar em mandado de segurança para que seja determinado à autoridade impetrada que analise pedido administrativo de seu interesse.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora pública e ocupa o cargo de Técnica em Enfermagem.
Afirma que apresentou pedido administrativo para obter aposentadoria por tempo de contribuição e conversão de tempo de serviço especial em comum.
Diz que até o momento o pedido não foi examinado, já superado o prazo de trinta dias para que seja emitida decisão.
Aponta omissão da autoridade.
III – O art. 7º, III, da Lei 12016/2009, prevê a possibilidade de suspensão liminar do ato questionado “quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A impetrante aponta atraso no trâmite do processo instaurado para concessão de aposentadoria – SEI 00060-00224594/2025-95.
Não obstante as informações apresentadas, não há como se reconhecer, por ora, que resta configurada efetivamente demora injustificada da Administração.
Trata-se de processo complexo, sendo necessário efetuar levantamento de todo o tempo de contribuição acumulado pelo servidor, bem como conversão de tempo especial em comum.
Sendo assim, não se vislumbra de plano a relevância do fundamento apresentado.
Além disso, não se verifica urgência que justifique o deferimento da liminar.
Inexiste risco de ineficácia do provimento final em razão da espera pela conclusão deste processo, visto que a ilegalidade apontada consiste apenas no atraso quanto à conclusão do processo de aposentadoria.
IV – Pelo exposto, INDEFERE-SE a liminar.
V – Intime-se e notifique-se a autoridade coatora sobre esta decisão e para que preste as informações tidas como necessárias, no prazo de dez dias, conforme dispõe o art. 7º, I, da Lei 12016/2009.
Dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, como prevê o art. 7º, II, da mesma Lei.
Em caso de pedido de intervenção da pessoa jurídica interessada no processo, fica desde já deferida sua inclusão como litisconsorte passivo, dispensada conclusão para tal finalidade.
Após, remetam-se os autos ao Ministério Público.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2025 19:27:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:28
Recebidos os autos
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21/08/2025 19:28
Não Concedida a Medida Liminar
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21/08/2025 13:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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21/08/2025 11:22
Remetidos os Autos (em diligência) para 4 Vara da Fazenda Pública do DF
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20/08/2025 20:28
Recebidos os autos
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20/08/2025 20:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2025 19:33
Juntada de Petição de certidão
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20/08/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) SIMONE GARCIA PENA
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20/08/2025 19:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Plantão
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20/08/2025 19:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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