TJDFT - 0705991-16.2025.8.07.0018
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 17:04
Juntada de Petição de certidão
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15/09/2025 16:57
Juntada de Petição de apelação
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26/08/2025 03:20
Publicado Sentença em 26/08/2025.
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26/08/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 4ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Sala 207, 2º andar, Brasília/DF Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo: 0705991-16.2025.8.07.0018 Classe judicial: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: ANNE THUAREG XAVIER DE SOUZA IMPETRADO: DIRETOR DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL, DEPARTAMENTO DE TRANSITO DO DISTRITO FEDERAL SENTENÇA RELATÓRIO ANNE THUAREG XAVIER DE SOUZA impetrou mandado de segurança contra o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO DISTRITO FEDERAL – DETRAN/DF, postulando seja garantido seu direito a vacância do cargo que ocupa, bem como assegurado direito à recondução ao cargo anterior.
Segundo o exposto na inicial, a impetrante é servidora vinculada ao DETRAN/DF, exercendo o cargo de Agente de Trânsito.
Relata que foi aprovada em concurso público para o cargo de Auditor Fiscal do Trabalho junto ao Ministério do Trabalho e Emprego, sendo os cargos inacumuláveis.
Diz que obteve autorização do órgão de lotação atual para frequentar curso de formação profissional para o novo cargo.
Solicitou informação ao DETRAN/DF sobre a possibilidade de requerer a vacância de seu cargo atual, obtendo resposta negativa.
A manifestação do DETRAN/DF indicou que somente será cabível a exoneração do atual cargo.
Afirma que não tem interesse em pedir exoneração do atual cargo.
Argumenta ser possível a sua reprovação em estágio probatório ou mesmo desistência.
Sustenta ser cabível a vacância para posse em cargo de outro órgão público, não podendo ser restrita a posse em cargos da Administração distrital.
O mandado de segurança foi impetrado perante a 3ª Vara da Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na decisão ID 239204330 foi determinada redistribuição a este Juízo por prevenção.
Na decisão ID 239255846 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Contra essa decisão a impetrante interpôs o AGI 0727083-07.2025.8.07.0000, distribuído à 4ª Turma Cível do TJDFT, Relator Des.
Aiston Henrique de Sousa, sendo desprovido o recurso.
O DETRAN/DF interveio como litisconsorte passivo em ID 241942830.
Alegou não haver previsão legal para a vacância na situação em análise.
Afirmou não ser possível a recondução em caso de estágio probatório ou exoneração de novo cargo público sujeito a regime jurídico diverso.
A autoridade impetrada prestou informações em ID 242737558.
Aduziu que a servidora não atende aos requisitos para a concessão da segurança.
A Promotoria de Justiça afirmou não haver interesse público a justificar sua intervenção no processo.
A seguir, vieram os autos conclusos.
FUNDAMENTAÇÃO A impetrante ocupa cargo de Agente de Trânsito no DETRAN/DF e se encontra na iminência de assumir cargo vinculado à Administração Pública Federal.
Solicitou informação ao DETRAN/DF sobre a possibilidade de solicitar a vacância do cargo, obtendo resposta que, no caso, será admitida somente a exoneração para posse em outro cargo inacumulável.
A vacância é regulada na Lei Complementar Distrital 840/2011 nos seguintes termos: Art. 50.
A vacância do cargo público decorre de: I – exoneração; II – demissão; III – destituição de cargo em comissão; IV – aposentadoria; V – falecimento; VI – perda do cargo, nos demais casos previstos na Constituição Federal.
Art. 51.
A exoneração de cargo de provimento efetivo dá-se a pedido do servidor ou de ofício.
Parágrafo único.
A exoneração de ofício dá-se, exclusivamente, quando o servidor: I – for reprovado no estágio probatório; II – tendo tomado posse, não entrar em exercício no prazo estabelecido.
Art. 52.
A exoneração de cargo em comissão dá-se: I – a critério da autoridade competente; II – a pedido do servidor.
Art. 53.
A servidora gestante que ocupe cargo em comissão sem vínculo com o serviço público não pode, sem justa causa, ser exonerada de ofício, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, salvo mediante indenização paga na forma do regulamento.
Parágrafo único.
Deve ser tornado sem efeito o ato de exoneração, quando constatado que a servidora estava gestante e não foi indenizada.
Art. 54.
Ao tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal, o servidor estável pode pedir a vacância do cargo efetivo por ele ocupado, observando-se o seguinte: I – durante o prazo de que trata o art. 32, o servidor pode retornar ao cargo anteriormente ocupado, nos casos previstos no art. 37; II – o cargo para o qual se pediu vacância pode ser provido pela administração pública.
Parágrafo único.
O prazo de que trata o inciso I não se aplica à hipótese do art. 37, IV.
A vacância permite ao servidor a recondução ao cargo anteriormente ocupado, caso ocorra uma das situações previstas no art. 37 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que diz o seguinte: Art. 37.
A recondução é o retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, observado o disposto no art. 202, § 3º, e decorre de: I – reprovação em estágio probatório; II – desistência de estágio probatório; III – reintegração do anterior ocupante.
IV – invalidação da posse em cargo público decorrente de decisão judicial. § 1º Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor tem de ser aproveitado em outro cargo, observado o disposto no art. 39. § 2º O servidor tem de retornar ao exercício do cargo até o dia seguinte ao da ciência do ato de recondução.
A manifestação do DETRAN/DF no sentido do descabimento da vacância em favor da impetrante se dá em razão da redação do caput do art. 54 da Lei Complementar Distrital 840/2011, que restringe o instituto apenas às hipóteses em que há posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação do Distrito Federal.
Como a impetrante está prestes a tomar posse em cargo da Administração Federal, tal situação não se enquadra na previsão legal.
Não há como se considerar inválida a regra do art. 54 da Lei Complementar Distrital 840/2011, na parte em que restringe a vacância somente para posse outro em cargo vinculado à Administração distrital.
Trata-se de regra elaborada pelo Distrito Federal no exercício de seu poder autônomo de regulação de seus próprios servidores, não havendo imposição na CF para que os regimes jurídicos dos servidores estaduais e distritais, nesse ponto em específico, seja idêntico ao dos servidores federais.
A respeito do tema, vale destacar trecho do Parecer Jurídico 311/2022-PGDF/PGCONS, relacionado ao processo SEI 00052-00005154/2022-79, mas cujo teor mostra-se aplicável à situação em análise: Veja que há norma jurídica no âmbito do Distrito Federal bem mais restritiva do que as normas jurídicas que disciplinam a vacância no âmbito federal (Lei n. 8112/90), por isso que as jurisprudências relacionadas à Lei n. 8112/90 não se aplicam ao âmbito distrital.
Em outras palavras, os precedentes que tem por base a Lei 8.112/90 a partir da edição da LC n. 840/2011 não são aplicáveis ao presente caso, visto que a vacância possui um disciplinamento próprio e mais restritivo no âmbito distrital e, por sua vez, goza de requisitos próprios do art. 54, caput, da LC n. 840/2011. (...) Ainda que a Lei Complementar Distrital n. 840/2011 seja mais restritiva do que a Lei Federal n. 8112/90, não é possível ao intérprete simplesmente ignorar a lei, conferindo solução que lhe pareça mais razoável, se não há conceito jurídico indeterminado no dispositivo, sob o pálido argumento de se ter conferido interpretação sistemática, interpretação esta que, ao ignorar as limitações expressamente impostas pela legislação aplicável, está, a meu ver, incidindo em evidente ilegalidade. (...) Perceba que o entendimento pela impossibilidade de concessão da vacância, quando o servidor distrital toma posse em cargo inacumulável de outro ente federativo, estende-se pela Administração Pública Distrital por mais de 20 (vinte anos) e não é uma inovação da LC n. 840/2011, somente havendo, então, a possibilidade de ser a referida restrição expurgada do sistema jurídico de servidores distritais, a meu ver, através do Poder Legislativo, por lei de iniciativa do Governador do Distrito Federal (art. 71, § 1°, inc.
II, LODF), podendo ser sugerida pelo órgão consulente (SSP/DF), se assim entender pertinente, alteração no art. 54, caput, da LC n. 840/2011 nos moldes do art. 33 da Lei n. 8112/90, se já não houver PLC nesse sentido.
Nesse quadro, tem-se que a lei local não permite a vacância em razão de posse em cargo inacumulável vinculado a outro ente federativo, não havendo razão relevante para que tal regra seja interpretada de modo a ampliar a possibilidade de vacância.
Em caso similar, assim já decidiu o TJDFT: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DISTRITAL.
SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL.
POSSE EM CARGO PÚBLICO INACUMULÁVEL.
CARGO FEDERAL.
VACÂNCIA.
INAPLICABILIDADE.
ART. 54, LC 840/2011.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
AUTONOMIA FEDERATIVA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 54 da Lei Complementar nº 840/2011 do Distrito Federal permite ao servidor público estável do Distrito Federal o direito de requerer a vacância quando tomar posse em outro cargo inacumulável de qualquer órgão, autarquia ou fundação vinculado ao Distrito Federal, mas não assegura essa possibilidade para cargos vinculados a outros regimes jurídicos, como é o caso nos autos, que se refere a posse em cargo federal. 2.
A Administração Pública deve atuar nos limites da legalidade, nos termos do art. 37 da Constituição Federal, assim, não pode o administrador conferir interpretação extensiva e conceder direito não expresso na legislação própria. 3.
A previsão contida na LC 840/2011 é resultante da autonomia administrativa e financeira existente entre os entes federativos, portanto não há vedação para que o Distrito Federal regulamente os casos em que os servidores vinculados aos seus quadros façam jus ao direito de pedido de vacância. 4.
Não é aplicável ao caso o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça no MS nº 12.576/DF, que se refere ao pedido de vacância formulado por servidor público federal, regido pela Lei nº 8.112/1990, que toma posse em cargo público distinto. 5.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida. (Acórdão 1783192, 0706370-25.2023.8.07.0018, Relator(a): ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 08/11/2023, publicado no DJe: 20/11/2023.) Em vista disso, a rejeição do pedido é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, restando denegada a segurança.
Condeno a parte impetrante a arcar com as custas processuais.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12016/2009).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
BRASÍLIA, DF, 22 de agosto de 2025 18:48:04.
ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL Juiz de Direito -
22/08/2025 19:56
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 18:49
Recebidos os autos
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22/08/2025 18:48
Denegada a Segurança a ANNE THUAREG XAVIER DE SOUZA - CPF: *34.***.*29-79 (IMPETRANTE)
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14/08/2025 17:35
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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14/08/2025 17:06
Recebidos os autos
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14/08/2025 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 21:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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25/07/2025 08:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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24/07/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 17:24
Recebidos os autos
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18/07/2025 03:31
Decorrido prazo de DIRETOR DO DETRAN DO DISTRITO FEDERAL em 17/07/2025 23:59.
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14/07/2025 18:26
Juntada de Certidão
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14/07/2025 18:25
Juntada de Certidão
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11/07/2025 12:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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09/07/2025 23:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
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07/07/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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06/07/2025 22:34
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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03/07/2025 14:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2025 02:59
Publicado Decisão em 16/06/2025.
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14/06/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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12/06/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 09:14
Recebidos os autos
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12/06/2025 09:14
Não Concedida a Medida Liminar
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11/06/2025 20:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) ROQUE FABRICIO ANTONIO DE OLIVEIRA VIEL
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11/06/2025 20:09
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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11/06/2025 19:32
Recebidos os autos
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11/06/2025 19:32
Declarada incompetência
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11/06/2025 17:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
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09/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 03:12
Publicado Decisão em 21/05/2025.
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21/05/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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19/05/2025 16:25
Juntada de Petição de certidão
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19/05/2025 16:03
Recebidos os autos
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19/05/2025 16:03
Outras decisões
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19/05/2025 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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