TJDFT - 0736811-69.2025.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 03:22
Publicado Certidão em 09/09/2025.
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09/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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05/09/2025 17:40
Juntada de Certidão
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03/09/2025 16:02
Juntada de Certidão
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03/09/2025 03:12
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0736811-69.2025.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) GILBERTO AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*90-91, GENIVAL AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *99.***.*09-68, GILMAR AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *89.***.*22-68, GENIVALDO AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *59.***.*85-00, RAQUEL AVELINO DA SILVA NASCIMENTO - CPF/CNPJ: *47.***.*88-04, SEVERINO AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *10.***.*82-68 e GILBERTO AVELINO DA SILVA - CPF/CNPJ: *57.***.*90-91, MARIA ARLETE DA SILVA - CPF/CNPJ: *79.***.*40-49, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Recebo a petição inicial e emendas do inventário de MARIA ARLETE DA SILVA, pelo rito do arrolamento comum, uma vez que há parte incapaz, ao mesmo tempo em que a herança não ultrapassa o valor correspondente a 1.000 (mil) salários-mínimos, seguindo-se o procedimento do artigo 664 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Custas recolhidas no ID 242843281.
Defiro a prioridade na tramitação do feito, nos termos do artigo 1.048, I, do CPC c.c artigo 3º, § 2º, da Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), tendo em vista que figura no feito parte com idade superior a 80 (oitenta) anos.
Anote-se.
Declaro aberto o inventário dos bens deixados pelo falecimento de MARIA ARLETE DA SILVA , falecida em 04/05/2018, conforme certidão de óbito ID 245870726.
Nomeio para o encargo de inventariante o herdeiro GILBERTO AVELINO DA SILVA, CPF acima mencionado, observado o disposto no art. 617, inciso III, do CPC, independente de subscrição de termo ou de prestação de compromisso legal, ficando todavia, cientificado de que deverá bem e fielmente desempenhar as atribuições que lhe foram confiadas (artigo 660 do CPC).
Fica autorizada a solicitação direta de declarações para o imposto de renda e extratos bancários vinculados à pessoa inventariada, nos termos do art. 618, inciso I, do CPC.
Os poderes de representação do espólio não abrangem a alienação de bens de qualquer espécie, transação, pagamento de dívidas extraordinárias ou realização de despesas para melhoramento dos bens do espólio, razão pela qual tais medidas necessitam de autorização judicial (art. 619 do CPC).
Nesta data realizei pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme documento anexo.
Intime--se.
Determino que se realize a pesquisa junto ao sistema SISBAJUD para verificar a existência de saldos bancários de titularidade da falecida.
Havendo saldos bancários, desde já determino o bloqueio e transferência dos valores para uma conta judicial.
O inventariante será intimado da transferência realizada e, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar desta intimação, deverá retificar as declarações legais apresentadas para incluir os valores encontrados ou ratificar as declarações outrora apresentadas, nos termos do artigo 620 do CPC, indicando a qualificação completa dos herdeiros e respectivos cônjuges (sem incluí-los como parte), inclusive declarando o vínculo de parentesco de cada herdeiro/legatário com a pessoa inventariada, bem assim a que título o interessado recebe a herança; e, discriminando as dívidas e os bens móveis e imóveis integrantes do acervo patrimonial do espólio, acompanhados dos documento que evidenciem sua situação atual, a fim de identificar se estão livres ou onerados por qualquer gravame.
A parte inventariante deverá informar quem se encontra na posse dos bens (móveis e imóveis) e qual destinação será dada ao veículo inventariado, considerando que não poderá permanecer em nome do espólio após o encerramento do inventário e que não é recomendável que fique em nome de herdeiros menores.
Deverá ainda informar a existência de dívidas e como irá liquidá-las.
Ademais, ficam os interessados alertados de que, nestes autos, só serão partilhados os bens que se encontrem registrados em nome da inventariada ou cuja titularidade se encontre demonstrada por instrumentos particulares ou outros documentos que o valham, sendo que, nestes casos, serão transmitidos tão somente os eventuais direitos incidentes sobre os respectivos bens.
Com as declarações legais, se for o caso, o valor da causa deverá ser adequado ao proveito econômico buscado em juízo, equivalendo à soma dos valores que se pretende partilhar.
No mesmo prazo para apresentação das declarações, a parte inventariante deverá juntar os seguintes documentos, todos eles indispensáveis ao correto processamento do inventário, DE EMISSÃO RECENTE, com prazo de validade vigente: (a) Da autora da herança: (a.1) certidão negativa de débitos e dívidas ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal; (a.2) certidão conjunta negativa de tributos federais e dívida ativa da União (www.receita.fazenda.gov.br); (a.3) certidão negativa cível do TJDFT em nome da inventariada; (a.4) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, relativa à inventariada; (a.5) certidão negativa trabalhista em nome da inventariada; (b) De cada imóvel: (b.1) certidão (emissão recente) de matrícula do cartório imobiliário competente de forma a comprovar a cadeia dominial do bem; (b.2) certidão de ônus ou transcrição atualizada; (b.3) certidão negativa de débitos do imóvel inventariado (www.fazenda.df.gov.br).
Ressalto, por oportuno, que, segundo a Instrução nº 04, emanada da Corregedoria do TJDFT, disponibilizada no DJ-e em 17/09/2013, Edição nº 177, fls. 1561/1562, publicada DJ-e em 18/09/2013, os títulos judiciais sujeitos a registro imobiliário devem conter as seguintes informações, entre outras: a) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA da parte e de seu cônjuge, a nacionalidade, o estado civil, o número de identidade, o número do Cadastro de Pessoas Físicas, a profissão e o local de residência com endereço completo.
Quando se tratar de pessoa casada, informar, ainda, o regime de bens e a data do casamento; b) a QUALIFICAÇÃO COMPLETA DO IMÓVEL objeto do ato, informando, entre outros, o endereço completo do bem, NÚMERO DE INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO IMOBILIÁRIO do Distrito Federal, o número da matrícula e o cartório extrajudicial no qual o bem está matriculado.
Quando se tratar de imóvel rural, informar, ainda, a descrição do bem e as suas confrontações; c) o valor da avaliação do bem para fins fiscais; d) a comprovação do pagamento dos impostos devidos.
Após a retificação ou ratificação das declarações legais, remetam-se os autos conclusos para análise das primeiras declarações.
Intime-se o Ministério Público.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
01/09/2025 22:18
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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01/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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01/09/2025 16:45
Classe retificada de INVENTÁRIO (39) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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01/09/2025 16:13
Recebidos os autos
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01/09/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 16:12
Recebida a emenda à inicial
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29/08/2025 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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29/08/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 03:16
Publicado Despacho em 14/08/2025.
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14/08/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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12/08/2025 16:56
Recebidos os autos
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12/08/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2025 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/08/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:19
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/07/2025 03:15
Publicado Decisão em 18/07/2025.
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18/07/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 10:04
Recebidos os autos
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16/07/2025 10:04
Determinada a emenda à inicial
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15/07/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 15:11
Juntada de Petição de certidão
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15/07/2025 12:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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15/07/2025 12:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 19:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Manifestação do MPDFT • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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