TJDFT - 0711797-32.2025.8.07.0018
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 03:43
Decorrido prazo de CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP em 02/09/2025 06:00.
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03/09/2025 03:17
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2JEFAZPUB 2º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0711797-32.2025.8.07.0018 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP REPRESENTANTE LEGAL: MIGUEL JALES DE SOUZA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Recebo a inicial de id. 247828506.
Deixo de apreciar o pedido de gratuidade de justiça, uma vez que nos Juizados Especiais não há condenação em custas e honorários no primeiro grau de jurisdição, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Ressalto que, caso os autos subam em grau de recurso, a parte que deseja ter a isenção das custas processuais e dos honorários advocatícios poderá reiterar e/ou formular o pedido quando da interposição do recurso. À Secretaria para excluir anotação de tramitação “100% digital”, pois não há pedido neste sentido, bem como não consta o endereço eletrônico e número de linha telefônica móvel da parte autora e de seu advogado e autorização para utilização dos referidos dados no processo, conforme determina o art. 2º, § 1º da Portaria Conjunta 29 de 19 de abril de 2021.
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado por CLINER CENTRO MULTIDISCIPLINAR DE REORGANIZACAO NEUROLOGICA LTDA - EPP, para condenar o réu a proceder à imediata emissão do alvará de funcionamento em favor da parte autora.
A parte autora alega, em síntese, que teve "obstada a renovação de seu alvará de funcionamento pela Administração Regional do Lago Norte, impossibilitando-a de dar continuidade aos serviços e de celebrar ou renovar contratos imprescindíveis à manutenção das suas atividades.
Ressalte-se que tal negativa não veio acompanhada de motivação concreta, tampouco fundamentada nos requisitos previstos na legislação municipal ou federal vigente aplicável à espécie.".
Aduz que "enquanto academias, consultórios e escritórios situados na mesma região lograram obter/renovar seus respectivos alvarás de funcionamento sem embaraços desproporcionais, a CLINER foi submetida a rigor excessivo e a reiteradas recusas, sem qualquer explicação pública ou formal transparente.".
Disciplina o art. 300, do CPC, que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, podendo-se antecipar os seus efeitos.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, estabelece que é possível o deferimento de medidas antecipatórias, como a que ora é vindicada, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (art. 3º).
A antecipação dos efeitos da tutela é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
Nesta fase de cognição sumária, não há como aferir, de plano, a partir dos elementos que instruem os autos, a plausibilidade do direito invocado.
Não é possível afirmar, por ora, a existência de ilegalidade da Administração Pública, sendo necessários maiores esclarecimentos e mais elementos de convicção quanto aos fatos narrados na inicial, o que somente será possível após o exercício do contraditório e da ampla defesa.
O documento de id. 247684854, emitido pela Administração Regional do Lago Norte, em análise de renovação de licenciamento de funcionamento da parte autora, destacou que o endereço para o exercício das atividades da parte autora "localiza-se em zona estritamente residencial, conforme estabelece a Lei complementar nº 948/2019, que dispõe sobre o uso e ocupação do solo no Distrito Federal.
De acordo com a referida Legislação, atividades comerciais ou de prestações de serviços, que gerem impacto incompatível com a destinação residencial são vedadas nas áreas residenciais, o que impede a concessão da licença pleiteada para o local indicado." A manutenção de atividade econômica em área atualmente incompatível com a legislação urbanística demanda análise mais aprofundada, inclusive sobre a vigência e alcance da LC nº 948/2019, a existência de normas de transição e os limites do poder de polícia administrativa.
Ademais, deve-se considerar que, no âmbito do direito urbanístico e do poder de polícia, o interesse público se sobrepõe ao interesse particular, especialmente quando se trata da proteção do ordenamento territorial, do meio ambiente e da qualidade de vida da coletividade, o que reforça a necessidade de criteriosa avaliação da legalidade e adequação do ato administrativo impugnado.
Nesse contexto, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
Cite-se o réu para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, instruída com todos os documentos necessários a demonstração do direito alegado, bem como provas que pretendem produzir, atento ao disposto no artigo 9º da Lei n. 12.153/2009.
Caso considere possível conciliar, deve a resposta conter tal intenção, para exame quanto à necessidade de designação de audiência.
Após, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, eventualmente, manifeste-se acerca da peça de resposta apresentada, bem como sobre o interesse na produção de provas.
Intimem-se.
Brasília/DF, documento datado e assinado eletronicamente. 14 -
01/09/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 15:47
Recebidos os autos
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01/09/2025 15:47
Não Concedida a tutela provisória
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01/09/2025 03:15
Publicado Despacho em 01/09/2025.
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30/08/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 03:22
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JERRY ADRIANE TEIXEIRA
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28/08/2025 17:26
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/08/2025 16:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
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28/08/2025 16:29
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/08/2025 16:00
Recebidos os autos
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28/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2025 12:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO AFONSO CAVICHIOLI CARMONA
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27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 14:33
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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27/08/2025 10:50
Recebidos os autos
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27/08/2025 10:50
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 03:18
Distribuído por sorteio
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27/08/2025 03:16
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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