TJDFT - 0701409-49.2020.8.07.0017
1ª instância - Vara Civel do Riacho Fundo
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701409-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) CERTIDÃO Nos termos da Portaria 2/2024, ficam as partes intimadas para tomar ciência da resposta de ofício retro.
Documento assinado e datado eletronicamente. -
15/09/2025 13:54
Juntada de Certidão
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15/09/2025 13:51
Juntada de Certidão
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26/08/2025 17:19
Juntada de Certidão
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25/08/2025 17:50
Expedição de Ofício.
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21/08/2025 21:15
Transitado em Julgado em 20/08/2025
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESPEDITA DE FATIMA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:19
Decorrido prazo de ESPEDITA DE FATIMA RAMOS em 20/08/2025 23:59.
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29/07/2025 02:45
Publicado Sentença em 29/07/2025.
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29/07/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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24/07/2025 18:07
Recebidos os autos
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24/07/2025 18:07
Julgado procedente o pedido e improcedente o pedido contraposto
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28/09/2024 16:59
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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23/09/2024 23:30
Juntada de Petição de alegações finais
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05/09/2024 02:19
Publicado Certidão em 05/09/2024.
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04/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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02/09/2024 16:19
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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28/08/2024 16:19
Juntada de Petição de alegações finais
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19/08/2024 04:33
Publicado Ata em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Ata em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Ata em 19/08/2024.
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19/08/2024 04:33
Publicado Ata em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
"Considerando que o filho Ian foi referido em vários depoimentos, tendo ele sido arrolado e dispensado pelo réu, foi ouvido como testemunha do Juízo.
Defiro prazo sucessivo de 15 (quinze) dias para apresentação de alegações finais, a contar da publicação da ata.
Em seguida, venham conclusos para sentença." -
15/08/2024 15:45
Juntada de gravação de audiência
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15/08/2024 15:38
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 14/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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15/08/2024 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 17:22
Juntada de ressalva
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14/08/2024 17:05
Juntada de ressalva
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14/08/2024 16:52
Juntada de Certidão
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14/08/2024 16:41
Juntada de Certidão
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13/08/2024 17:49
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 18:02
Juntada de Petição de petição
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04/05/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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03/05/2024 02:40
Publicado Certidão em 03/05/2024.
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02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 18:58
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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02/05/2024 02:42
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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01/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701409-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESPEDITA DE FATIMA RAMOS RECONVINTE: ANASTACIO DE SOUSA REU: ANASTACIO DE SOUSA RECONVINDO: ESPEDITA DE FATIMA RAMOS CERTIDÃO Nos termos da portaria n. 2/2023, designo Audiência Instrução e Julgamento (Presencial) para o dia 14/08/2024 16:00.
Endereço: Vara Cível, Fórum Des.
Cândido Colombo Cerqueira - QS 02 Lote A, 1º Andar, sala 1.160 - Riacho Fundo/DF Telefone: 3103-4732 Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual, e aos artigos 139, II e 272 do CPC, a data da audiência deverá ser informada pelo patrono à parte, a qual deverá comparecer à audiência independentemente de outra intimação.
Importa-se a desistência das testemunhas ausentes, exceto quando cumprido o disposto do art. 455, § 1º.
Intimem-se para depoimento pessoal ESPEDITA DE FATIMA RAMOS e ANASTACIO DE SOUSA.
Documento datado e assinado eletronicamente.
Testemunhas arroladas: parte autora: 1) NUBIA DE ARAÚJO PENHA, CPF *12.***.*73-53; 2) MARCILENE DE SOUSA LIMA PATRIOTA, CPF *01.***.*23-32 3) MARIA DE JESUS LOPES DE OLIVEIRA, CPF *75.***.*10-72 parte ré: 1) KARLA DA SILVA BEZERRA MENDES, CPF: *27.***.*33-00; 2) KAMILA RAYANNE DA SILVA BEZERRA, CPF: *01.***.*96-05; 3) ONILDO ALVES DA ALCANTRA JUNIOR, CPF: *01.***.*96-05; 4) JEAN ALVES DE ALCANTRA, CPF: *38.***.*26-05; 5) IAN HENRIQUE RAMOS DE SOUSA; 6) TALITA RAMOS DE SOUSA; 7) FRANCISCA DAS CHAGAS DE SOUSA, CPF *88.***.*50-00 -
30/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701409-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESPEDITA DE FATIMA RAMOS RECONVINTE: ANASTACIO DE SOUSA REU: ANASTACIO DE SOUSA RECONVINDO: ESPEDITA DE FATIMA RAMOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA ESPEDITA DE FATIMA RAMOS e outros propõe USUCAPIÃO (49) em desfavor de ANASTACIO DE SOUSA e outros, em 12/03/2020 17:24:10, partes qualificadas.
Emenda substitutiva de ID 63189274.
Narra que casou com o requerido em 09/09/1994, no regime de comunhão parcial de bens, e que da relação advieram dois filhos: TALITA e IAN.
Afirma que possuía uma vida conjugal atribulada, sendo constante os relacionamentos extraconjugais, sendo que em 2016, na quarta-feira de cinzas, o réu abandonou o lar, levando consigo seus pertences pessoais, deixando para trás a família, os bens móveis que guarneciam o único bem imóvel que o casal possui estabelecido na QN 05B conjunto 06 casa 04, Riacho Fundo II, Cep 71.880-526.
Afirma que o réu ficou em local incerto e não sabido durante muito tempo, sequer procurando manter contato com a prole.
Discorre sobre o abandono sofrido.
Requer a declaração de aquisição da autora da cota parte correspondente do imóvel estabelecido na QN 05B conjunto 06 casa 04, Riacho Fundo II, Cep 71.880-526, que outrora pertencia ao réu, pela via da usucapião pro-familiae e a consequente expedição de ofício para o Registro Geral de Imóveis competente para a devida averbação.
Carreou procuração e documentos de ID 59167427 a ID 59172258, ID 62635364 a ID 62635379 e ID 63189275 a ID 63189284.
Decisão de ID 63218524 na qual foi determinada a citação do réu e dos confinantes, além da intimação do Distrito Federal, União e Ministério Público.
Expedido o edital de citação dos eventuais interessados na presente ação (ID 66141143).
O Distrito Federal e a União foram instados a manifestar interesse na presente causa via ofícios (ID 66144420/66144942).
Os seguintes confinantes do imóvel em questão foram citados pessoalmente: LOTE 5 (Maria do Socorro Lopes Araújo) - ID 75859519; LOTE 3 (Ana Alice Batista) - ID 89511379, fl. 186; e LOTE 17 (Márcia dos Santos Oliveira) - ID 89794346, fl. 189.
O réu compareceu no ID 137083547 e juntou procuração no ID 137083548.
Audiência de conciliação infrutífera no ID 163757546.
O réu apresentou contestação com reconvenção no ID 166043676, na qual alega que não saiu espontaneamente do lar, mas sim em razão de desentendimento com a autora.
Relata que a convivência entre ambos estava tão difícil que o Requerido estava dormindo no quarto do filho Ian.
Defende que ajudava os filhos financeiramente, refutando a alegação de abandono afetivo e financeiro.
Diz que os filhos frequentavam a casa da avó, onde o Requerido morou em todos esses anos tinha contato e sabiam onde o requerido estava.
Diz que foi praticamente proibido de voltar ao lar, em decorrência das práticas de hostilidade da Autora, repisando que não houve saída voluntária do Réu do imóvel, mas o convívio naquele ambiente se tornou inviável e insustentável.
Em reconvenção pugna pela condenação da autora ao pagamento de alugueis, em razão da utilização exclusiva do imóvel, pelo período imprescrito desde 2016, data da separação, até a partilha do bem.
O réu pugnou, ainda, pela partilha do bem.
Juntou documentos de ID 166043694 a ID 166046198.
Pugna pela gratuidade de justiça.
Gratuidade de justiça deferida ao réu no ID 167813852.
A reconvenção foi recebida no ID 167813852, sendo o réu intimado a intimado a indicar o valor da reconvenção.
Manifestação do réu no ID 169754003 indicando o valor de R$9.000,00 para a reconvenção.
Réplica à contestação e contestação à reconvenção no ID 171211200.
Alega que o abandono do lar pelo réu pode ser aferido na ação de divórcio, ocasião em que o réu não foi localizado para citação, sendo citado por edital, dois anos após o ingresso da ação.
Discorre sobre a existência de abandono pelo réu.
Defende na reconvenção que o réu abandonou o lar e por isso não é devido qualquer valor de aluguel pelo uso exclusivo do imóvel.
Juntou documentos de ID 171211201 a ID 171235527.
Em especificação de provas a parte ré requereu a oitiva de testemunhas, arroladas no ID 171444514.
A parte autora impugnou as testemunhas arroladas pelo réu no ID 172589142, ocasião em que apresentou rol de testemunhas.
Decido.
Defiro à autora os benefícios da gratuidade de justiça.
Não foram suscitadas outras preliminares e inexistem questões processuais pendentes de apreciação.
Inicialmente destaco que a questão relacionada à partilha do bem deverá ser solucionada no Juízo da Família, não sendo objeto desta lide.
Conforme relatado, o pedido principal restringe-se a declarar a aquisição pela autora da cota parte correspondente do imóvel estabelecido na QN 05B conjunto 06 casa 04, Riacho Fundo II, Cep 71.880-526, que outrora pertencia ao réu, pela via da usucapião pro-familiae.
Inconteste nos autos que as partes eram casadas e que adquiriram o imóvel estabelecido na QN 05B conjunto 06 casa 04, Riacho Fundo II, Cep 71.880-526 na constância do casamento (ID 62635370).
Indene de dúvidas, ainda, que as partes se separaram de fato em 2016, estando a autora em posse exclusiva do bem desde então. É necessário o cumprimento de quatro requisitos para concessão de usucapião: a) a parte deve exercer, por dois anos ininterruptos e sem oposição, a posse direta e com exclusividade; b) imóvel de até 250m²; c) o abandono do lar pelo ex-cônjuge; e d) não ser proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Ocorre que o abandono do lar não é apenas o afastamento meramente físico de uma das partes, mas também a ausência de assistência moral e material à família .
Assim, em relação ao pleito principal, fixo como ponto controvertido se o réu se afastou de forma voluntária da residência e se ficou afastado totalmente do convívio familiar.
Nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, incumbe ao réu o ônus da prova do referido ponto controverso.
O pleito reconvencional,
por outro lado, cinge-se à condenação da autora ao pagamento de alugueres pelo uso exclusivo do imóvel, em caso de improcedência do pedido de usucapião.
Observo que a parte ré não declinou o valor que seria devido pelo aluguel, sendo que eventual condenação dependerá de liquidação para execução.
Nesse descortino, inexistem pontos controvertidos referente à reconvenção, porquanto, improcedente o pedido principal, será devida pela ré os alugueres pelo uso exclusivo do bem, observados os prazos prescricionais.
Ambas as partes pugnaram pela realização de prova oral.
Assim, defiro a produção de prova oral.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de instrução, para colheita de seus respectivos depoimentos pessoais, sob pena de confesso, nos termos do art. 385 do CPC.
Consigno aos doutos patronos que, nos termos do art. 455, caput e § 1º, do CPC, compete aos advogados intimarem as testemunhas por eles arroladas, sendo dispensada a intimação pelo Juízo, exceto nas hipóteses do § 4º do mesmo dispositivo (art. 455).
Assim, deverão os patronos informar se trarão as testemunhas independentemente de intimação ou comprovar o envio e recebimento da carta com AR.
As partes apresentaram rol de testemunhas.
Designe-se audiência de instrução.
Sem prejuízo, intime-se novamente o Distrito Federal, União e Ministério Público para que informem se possuem interesse na lide.
Circunscrição do Riacho Fundo.
Alessandro Marchió Bezerra Gerais Juiz de Direito Substituto 5 -
29/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
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29/04/2024 16:27
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 14/08/2024 16:00, Vara Cível do Riacho Fundo.
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26/04/2024 18:34
Recebidos os autos
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26/04/2024 18:34
Concedida a gratuidade da justiça a ESPEDITA DE FATIMA RAMOS - CPF: *77.***.*32-20 (AUTOR).
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26/04/2024 18:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/10/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 17:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
27/09/2023 17:22
Expedição de Certidão.
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20/09/2023 15:26
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 00:21
Publicado Decisão em 13/09/2023.
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12/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
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10/09/2023 14:09
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 19:25
Recebidos os autos
-
08/09/2023 19:25
Outras decisões
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06/09/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 16:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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06/09/2023 16:06
Juntada de Petição de réplica
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24/08/2023 17:05
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 17:04
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 17:04
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 14/08/2023.
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10/08/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVRFU Vara Cível do Riacho Fundo Número do processo: 0701409-49.2020.8.07.0017 Classe judicial: USUCAPIÃO (49) AUTOR: ESPEDITA DE FATIMA RAMOS REU: ANASTACIO DE SOUSA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao requerido.
Anote-se.
Admito a reconvenção.
Anote-se.
INTIME-SE o réu para indicar o valor da reconvenção.
Após, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação e contestação à reconvenção.
Riacho Fundo/DF, 8 de agosto de 2023.
Paulo Marques da Silva Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) 5 -
08/08/2023 17:04
Recebidos os autos
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08/08/2023 17:04
Concedida a gratuidade da justiça a ANASTACIO DE SOUSA - CPF: *72.***.*99-87 (REU).
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31/07/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
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31/07/2023 14:06
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:04
Juntada de Petição de contestação
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30/06/2023 20:37
Juntada de Certidão
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29/06/2023 18:14
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/06/2023 18:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vara Cível do Riacho Fundo
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29/06/2023 18:14
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
29/06/2023 08:07
Juntada de Petição de substabelecimento
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28/06/2023 08:30
Recebidos os autos
-
28/06/2023 08:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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05/06/2023 15:57
Juntada de Certidão
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA em 15/05/2023 23:59.
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16/05/2023 01:30
Decorrido prazo de ESPEDITA DE FATIMA RAMOS em 15/05/2023 23:59.
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08/05/2023 00:20
Publicado Certidão em 08/05/2023.
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05/05/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2023
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03/05/2023 22:18
Juntada de Certidão
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03/05/2023 22:14
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 22:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/06/2023 16:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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27/04/2023 00:16
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 16:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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24/06/2022 00:26
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 23/06/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 00:09
Publicado Decisão em 11/05/2022.
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11/05/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2022
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05/04/2022 09:01
Juntada de Certidão
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10/03/2022 18:07
Juntada de Certidão
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25/02/2022 16:17
Juntada de Certidão
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21/02/2022 13:43
Juntada de ficha de inspeção judicial
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21/02/2022 13:43
Juntada de Certidão
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12/01/2022 09:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:23
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 14/12/2021 23:59:59.
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23/11/2021 02:51
Publicado Ato Ordinatório em 22/11/2021.
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20/11/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2021
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17/11/2021 15:27
Juntada de Certidão
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15/11/2021 12:00
Juntada de Petição de petição
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10/11/2021 02:25
Publicado Decisão em 10/11/2021.
-
10/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
09/11/2021 16:08
Expedição de Ofício.
-
09/11/2021 16:08
Expedição de Ofício.
-
05/11/2021 18:54
Recebidos os autos
-
05/11/2021 18:54
Outras decisões
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17/08/2021 15:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
17/08/2021 14:09
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 02:37
Publicado Certidão em 16/08/2021.
-
15/08/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2021
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12/08/2021 15:23
Juntada de Certidão
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18/05/2021 02:49
Decorrido prazo de marcia dos santos oliveira em 17/05/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 02:35
Decorrido prazo de ANA ALICE BATISTA em 13/05/2021 23:59:59.
-
03/05/2021 00:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/04/2021 11:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2021 13:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2021 13:10
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 13:08
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 13:06
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 11:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
29/10/2020 08:51
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/08/2020 03:21
Decorrido prazo de ANASTACIO DE SOUSA em 17/08/2020 23:59:59.
-
26/06/2020 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 17:27
Expedição de Ofício.
-
26/06/2020 02:28
Publicado Edital em 26/06/2020.
-
26/06/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2020 12:40
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:37
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:35
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:32
Expedição de Mandado.
-
24/06/2020 12:29
Expedição de Edital.
-
23/06/2020 02:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO em 22/06/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:11
Publicado Decisão em 29/05/2020.
-
28/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/05/2020 17:48
Juntada de Certidão
-
26/05/2020 17:37
Desentranhamento de documento (ID: 59167425 - Petição Inicial)
-
25/05/2020 18:18
Recebidos os autos
-
25/05/2020 17:57
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/05/2020 13:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
15/05/2020 10:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
14/05/2020 11:51
Publicado Decisão em 14/05/2020.
-
13/05/2020 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/05/2020 17:19
Recebidos os autos
-
11/05/2020 17:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
08/05/2020 08:25
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDREIA LEMOS GONCALVES DE OLIVEIRA
-
07/05/2020 19:28
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/03/2020 02:26
Publicado Decisão em 18/03/2020.
-
18/03/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2020 15:19
Recebidos os autos
-
16/03/2020 15:19
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/03/2020 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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